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O DIÁRIO DE TERESÓPOLIS
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Justiça restringe decreto que priorizava grupos no Rio de Janeiro

Decisão afeta profissionais das áreas de segurança e educação

 Douglas Corrêa – Repórter da Agência Brasil – Rio de Janeiro
A Justiça do Rio limitou parte do decreto do governador em exercício, Claudio Castro, que priorizava os profissionais da área de segurança e os profissionais da educação do Estado na imunização contra a covid-19. A norma, editada no dia 30 de março acaba atrasando a vacinação de pessoas com comorbidades e deficiência física. A decisão é do juiz Wladimir Hungria, da 5ª Vara de Fazenda Pública, que deferiu em parte os pedidos feitos em ação civil pública pela Defensoria Pública e pelo Ministério Público do Rio.  

Na decisão, o magistrado escreveu   que apenas os profissionais da área de segurança que atuam diretamente no combate à pandemia de covid-19 integrarão, de maneira supletiva, o grupo prioritário de imunização. Estabelecido pelo decreto estadual nº 47.547/2021. O documento incluía profissionais da área de segurança, além de guardas municipais e a Defesa Civil, e os profissionais da educação como prioritários no plano de imunização contra o coronavírus. 

O magistrado destacou que é preciso respeitar de forma rigorosa a ordem apresentada pela nota técnica do Ministério da Saúde sobre a imunização das forças de segurança. “Entre os profissionais contemplados estão os trabalhadores envolvidos no atendimento e transporte de pacientes, os que atuam diretamente nas ações de vacinação e os que têm contato direto e constante com a população, como os envolvidos em ações de vigilância das medidas de distanciamento social”.

Educação de fora
O juiz Wladimir Hungria também suspendeu, na decisão, “o artigo 4º do decreto, que incluía, sem apresentar subgrupos e de maneira genérica, trabalhadores da área de educação nas campanhas de vacinação a partir da segunda quinzena de abril”.   

As medidas valem até que seja apresentado um cronograma que preveja, de forma planejada, a vacinação dos subgrupos, apresentadas pelo poder público.  

“Em decorrência, a priori, a vacinação concomitante de determinados grupos não significa a exclusão de outros grupos prioritários, mas sim o pleno exercício do poder discricionários do Estado na difícil tarefa de disponibilizar, dada a escassez, a vacinação a grupos que denotem importância na manutenção e funcionamento do mínimo essencial da sociedade organizada, em equilíbrio com os grupos vulneráveis”, disse Hungria, na decisão. 

De acordo com os autores da ação, o Calendário Único da Vacinação contra a covid-19, criado a partir do decreto estadual, contrariava as diretrizes técnicas do Plano Nacional de Operacionalização da Imunização, foi feito sem respaldo técnico e científico e atrasava a vacinação de pessoas com comorbidades e com deficiência física.   

O juiz Wladimir Hungria escreveu que o Supremo Tribunal Federal (STF) destacou, em uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), a importância de publicar critérios de vacinação por classes e subclasses no Plano de Vacinação respeitando os princípios da informação, publicidade e eficiência.

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Edição 19/04/2024
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