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O DIÁRIO DE TERESÓPOLIS
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Justiça volta atrás e não vale mais a volta as aulas presenciais antes do dia 19

TRT derruba liminar concedida no plantão judiciário. voltando a proibir a presença dos professores nas salas de aulas
Wanderley Peres
 
O desembargador Rogério Lucas Martins, do Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro, considerou preenchidos, “na hipótese, os requisitos previstos no art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência”, derrubando a liminar concedida no plantão judiciário da desembargadora do mesmo tribunal, Núria de Andrade Péris, mantendo a decisão do juízo do Trabalho da Comarca, voltando a proibir a presença dos professores nas salas de aulas. Núria Péris tinha cassado na sexta-feira, 2, a liminar da juíza Taysa Queiroz Mota de Souza Brito, da Vara do Trabalho de Teresópolis, que tinha acatado pedido de tutela de urgência do Sindicato dos Professores de Teresópolis suspendendo as aulas presenciais no município. A retomada das aulas já estava confirmada em algumas escolas, que entenderam não estarem sujeitas à proibição porque não contava em seus quadros de empregados com professores sindicalizados, e a liminar atendia os sindicalistas, gerando dúvidas em algumas direções escolares quando a segurança jurídica da decisão até então em vigor, situação que resolveu-se a partir do atendimento ao pleito do Sindicato do Ensino no Estado do Rio de Janeiro.
“Verificando-se os termos da inicial que veicula a pretensão heroica e também os fundamentos da liminar deferida no plantão judiciário, constata-se que a questão nuclear que envolve a impetração não foi devidamente impugnada pelo Impetrante e sequer analisada até o momento pelo Poder Judiciário na decisão antes proferida, cabendo a este Relator rever os termos do decidido, promovendo a devida entrega da prestação jurisdicional. Com efeito, a decisão proferida pela autoridade coatora está fundamentada no Decreto Municipal 5485, de 19/03/2021, que determinou o regime de aula até a data de 19/04/2021 no on-line ensino público do município, tendo sido expressamente indicado no ato impetrado a impossibilidade da imposição de tratamento diferenciado aos professores do ensino privado, e que “a Prefeitura atestou, em 17.03.2021, que não há mais leitos clínicos e de UTI disponíveis para atendimento da população, de modo que reputo temerária a exposição de alunos e professores ao risco de contaminação do coronavírus”.
Ainda segundo o desembargador Rogério Lucas, “a concessão da liminar pela Desembargadora plantonista, no meu entendimento, e com todas as vênias, extrapolou o que dispõe o Ato Conjunto 2/2009, desta Corte Regional, que regulamenta o plantão judiciário, pois este “destina-se exclusivamente ao exame de: a) pedidos de habeas-corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; b) medida liminar em dissídio coletivo de greve; c) pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; d) medida cautelar que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação não sendo nenhuma destas a hipótese versada no difícil reparação presente mandamus. Diante destas circunstâncias que envolvem o caso, revogo a liminar deferida no regime do plantão judiciário e mantenho a tutela provisória de urgência determinada pela autoridade apontada como coatora em todos os seus termos”, conclui, intimando os interessados para a manutenção dos termos da tutela de urgência deferida no bojo da Ação Civil Pública que tramita na Vara de Teresópolis.

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Edição 24/04/2024
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