Wanderley Peres
O julgamento da lei da Ficha Limpa não foi concluído ainda, e a última sessão do ano do Supremo Tribunal Federal, marcada para as 9h desta terça-feira, 19, vai tratar de outros temas, agravos regimentais interpostos pelas defesas de investigados em inquéritos instaurados contra o presidente Michel Temer e ministros de Estado, e são muitos os interessados. Decidido por 6 votos a 5 que vale a retroatividade da pena na lei da Ficha Limpa, o STF precisa ainda modular sobre o julgado, criando as regras para a aplicação pelo Tribunal Superior Eleitoral, quem define junto aos tribunais regionais, TREs, a exigência da nova eleição nos municípios onde os prefeitos estão no cargo por força de liminares, situação que atinge também deputados e mais de 200 vereadores.
Embora não provoque tanto interesse no teresopolitano, a pauta de hoje no STF é bastante interessante porque repercute bastante sobre os políticos bandidos, os que estão presos, não os políticos bandidos que foram premiados pelo TSE com os cargos sabidamente indevidos. São recursos apresentados nos Inquéritos 4327 e 4483 pelas defesas de André Esteves, Eduardo Cunha, Joesley Batista e Ricardo Saud, André Moura, Geddel Vieira Lima e Rodrigo Rocha Loures. Nos agravos, os advogados pedem, basicamente, a manutenção das investigações no STF, a suspensão do trâmite dos inquéritos ou a transferência para uma Vara Federal de Brasília e não para a 13ª Vara Federal de Curitiba.
Argumentam que nos inquéritos originais figuravam como investigados o presidente Michel Temer e os ministros Eliseu Padilha (Casa Civil) e Moreira Franco (Secretaria-Geral da Presidência da República). As acusações eram de promoção, constituição, financiamento ou integração de organização criminosa e embaraço à investigação referente a organização criminosa.
Após decisão da Câmara dos Deputados de não autorizar o prosseguimento das investigações contra essas autoridades detentoras de foro especial por prerrogativa de função, o ministro Edson Fachin (relator) determinou a suspensão das investigações quanto ao presidente da República e ministros de Estado e determinou o desmembramento dos inquéritos, com a remessa dos autos relativos aqueles que não detém foro especial para a justiça em 1ª instância.
Contra essa decisão foram interpostos os agravos regimentais em julgamento. O ministro Edson Fachin em seu voto rejeitou os recursos, mantendo sua decisão quanto ao desmembramento dos inquéritos.
Inquérito (Inq) 4327 – Segundo Agravo Regimental
Agravantes: André Esteves, Eduardo Cunha, Joesley Batista e Ricardo Saud, André Moura, Geddel Vieira Lima e Rodrigo Rocha Loures
Agravado: Ministério Público Federal
Agravos regimentais interpostos por André Santos Esteves, Eduardo Cosentino da Cunha, Rodrigo Santos da Rocha Loures, Joesley Mendonça Batista e Ricardo Saud, André Luiz Dantas Ferreira e Geddel Quadros Vieira Lima, todos em face de decisão que, tendo em conta negativa de autorização da Câmara dos deputados para instauração de processo penal contra o Presidente da República e Ministros de Estado, determinou o desmembramento dos autos em relação aos agravantes, com a remessa, com cópia do INQ 4483, à 13ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba.
1 – André Esteves: afirma não existir qualquer indício de sua participação no aludido ilícito e requer a exclusão de seu nome do rol de investigados e, subsidiariamente, postula a manutenção da tramitação dos autos no STF ou a remessa para a Seção Judiciária do Distrito Federal.
2- Eduardo Cunha: ao entendimento de que a conduta atribuída ao detentor de prerrogativa de foro estaria imbrincada com a dos demais investigados, requer lhe seja estendida a imunidade temporária conferida ao presidente da República e aos ministros de Estado, com a consequente suspensão da tramitação da denúncia. Subsidiariamente, requer a manutenção da tramitação da denúncia no STF ou a remessa para a Seção Judiciária do DF.
3 – Rodrigo Rocha Loures: sustenta não ter sido denunciado pelo delito de embaraço as investigações pertinentes a organização criminosa, motivo pelo qual requer a exclusão de seu nome dentre os imputados pela prática do crime previsto no artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei 12.850/2013.
4 – Joesley Batista e Ricardo Saud: asseveram que eventual permanência do processamento destes autos perante o STF evidenciaria a existência de conexão, que não autorizaria o desmembramento. Postulam a manutenção da tramitação do Inquérito 4327 e da Ação Cautelar 4325 perante o STF e, subsidiariamente, postulam a remessa dos referidos autos ao Juízo da 10ª Vara Federal do DF.
5 – André Moura: alega erro material na decisão agravada, por estar ocupando o cargo de Deputado Federal e, portanto seria detentor de prerrogativa de foro perante o STF. Assevera que tampouco figurou como denunciado, razão pela qual entende que o inquérito, no que lhes diz respeito, deveria ser arquivado.
6 – Geddel Vieira Lima: afirma que a conduta atribuída ao detentor da prerrogativa de fora estaria imbrincada com a dos demais investigados, devendo, portanto, permanecer integralmente sobrestado o feito enquanto durar os efeitos da decisão da Câmara dos Deputados. Subsidiariamente, requer seja observada a competência territorial, com remessa dos autos para a Seção Judiciária do DF.
PGR: manifesta-se pelo desprovimento dos agravos regimentais interpostos.
Em discussão: saber se o processo de coinvestigados deve permanecer suspenso ante a negativa de autorização por parte da Câmara dos Deputados para o prosseguimento da acusação contra o presidente da República.
Inquérito (INQ) 4483 – Segundo Agravo Regimental
Relator: ministro Edson Fachin
Agravantes: Geddel Vieira Lima, Eduardo Cunha, Joesley Batista e Ricardo Saud, Rodrigo Rocha Loures
Agravado: Ministério Público Federal
Agravos regimentais em inquérito contra decisão que, diante da negativa de autorização por parte da Câmara dos Deputados para instauração de processo penal em face do presidente da República e de ministros de Estado, determinou o desmembramento dos autos em relação a diversos coinvestigados não detentores de foro por prerrogativa de função no Supremo Tribunal, com a remessa dos autos à Justiça Federal de 1º grau para prosseguimento.
1 – Rodrigo Rocha Loures: sustenta, em síntese, não ter sido denunciado pelo delito de embaraço às investigações pertinentes à organização criminosa, motivo pelo qual não seria correta a inclusão do seu nome na remessa dos autos à Seção Judiciária do Distrito Federal.
2 – Geddel Vieira Lima: afirma, em síntese, já estar sendo investigado pelos fatos apontados na denúncia em diversos procedimentos, o que, a seu ver, caso cumprida a decisão agravada, implicaria em indevido bis in idem. Requer o sobrestamento do feito, que seja reconsiderado o desmembramento dos autos; que seja observada a regra de definição de competência territorial, com a remessa dos autos para a Seção Judiciária do Distrito federal; e que seja reconsiderada a remessa dos autos para a 13ª Vara Federal da Seção Judiciária de Curitiba, para que não ocorra o indevido bis in idem.
3 – Eduardo Cunha: sustenta, em síntese, que nos autos da Ação Cautelar 4325, vinculada ao objeto do presente inquérito, foi determinada a sua custódia preventiva, decisão contra a qual foi interposto agravo regimental ainda pendente de julgamento pela 2ª Turma do STF. Alega, nesse ponto, que a determinação de baixa dos autos para a Seção Judiciária do DF sem a análise da referida insurgência implicaria em negativa de prestação jurisdicional.
4 – Joesley Batista e Ricardo Saud: sustentam, em síntese, que a decisão agravada extrapolou os limites do requerimento do MPF, no qual não teria ocorrido qualquer pedido de inclusão dos ora agravantes no desmembramento operado nos autos. Defende a manutenção da investigação perante o STF já que foram denunciados de forma conjunta com os detentores de foro por prerrogativa, e, subsidiariamente, a existência de conexão do objeto destes autos com a Petição 7003 e a Ação Cautelar 4331, ambas ainda em trâmite no STF.
Em discussão: saber se presentes os pressupostos e requisitos necessários ao desmembramento dos autos e se o processo de coinvestigados deve permanecer suspenso ante a negativa de autorização por parte da Câmara dos Deputados para o prosseguimento da acusação contra o presidente da República.
PGR: pelo desprovimento dos agravos regimentais interpostos.