A falta de educação é um dos problemas que contribui para a dificuldade de se viver em sociedade. Não é à toa que criaram o ditado popular “de vizinho ruim, nem o diabo quis saber”, situação que ilustra bem o que vem ocorrendo com um morador do bairro São Pedro, que procurou a 110ª Delegacia de Polícia para denunciar um morador do prédio onde vive. Segundo ele, frequentemente o silêncio da madrugada é interrompido por batidas na parede, objetos sendo arrastados e outros atos de desrespeito. A vítima relatou já ter reclamado pessoalmente ao mal educado morador e à imobiliária responsável pela locação, que alegou “nada poder fazer”. Dessa forma, ele deu entrada em procedimento criminal contra o ‘perturbado perturbador’.
A perturbação do sossego é uma contravenção penal prevista no artigo 42 da Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei nº 3.688/1941). Ela acontece quando alguém causa barulho excessivo com gritaria, algazarras, ou abusando de instrumentos sonoros, podendo resultar em prisão simples de 15 dias a 3 meses ou multa. Importe frisar que a infração pode ocorrer em qualquer horário do dia ou da noite, não se limitando ao período noturno.