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O DIÁRIO DE TERESÓPOLIS
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MP considera inconstitucional Projeto de Lei que regulamenta bares e restaurantes de Teresópolis

Projeto aprovado pelos vereadores aguarda a sanção do prefeito Leonardo

Na tarde desta quarta-feira, 3, com base nos artigos 129, II e III, da Constituição da República, no artigo 27, parágrafo único, IV, da Lei nº 8.625/93, e no artigo 51 da Resolução GPGJ nº 2.227/18, a 1ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva do Núcleo Teresópolis observou ao chefe do Executivo Municipal, prefeito Leonardo Vasconcellos, possível inconstitucionalidade do Projeto de Lei nº 197/25, que cria os “polos gastronômicos” no município, regrando a execução de música ao vivo ou mecânica e o uso de aparelhos de televisão para bares e restaurantes. Segundo o projeto aprovado pelos vereadores, e que aguarda a sanção do prefeito, “dentro da área delimitada dos polos, somente será autorizada até às 23 horas, exceto aos domingos e as segundas, quando o horário limite será até as 22 (vinte e duas) horas, respeitando os níveis de ruído, estabelecidos em legislação federal. E, fora da área delimitada dos polos, somente será autorizada de quarta a domingo até as 20 (vinte) horas, respeitando os níveis de ruído, estabelecidos em legislação federal”.

A Recomendação do Ministério Público pede a revisão do feito da Câmara de Vereadores, para possível ajuste constitucional e realização de audiências públicas. Para ampliar o debate e o esclarecimento da população, foi recomendado ainda o encaminhamento do tema à imprensa local, as associações civis existentes na temática de bares e restaurantes, ao presidente da Câmara Municipal, à Procuradoria Geral do Município e ao CAO Meio Ambiente, em cumprimento do artigo 80, III, da Resolução GPGJ n. 2.227/2018.

Segundo o Promotor Rafael Luiz Lemos de Souza, como está redigido o Projeto de Lei se institui um tratamento desigual no funcionamento de bares e restaurantes em Teresópolis, criando possível “toque de recolher”, havendo necessidade de avaliação pelo prefeito da constitucionalidade do texto e possível devolução do PL ao poder Legislativo, apontando ainda a adoção de medidas preventivas por parte do Ministério Público para a proteção da livre iniciativa.

Em entrevista a O DIARIO, defendendo o projeto na última semana, o vereador Rangel disse que o maior objetivo que esperava ser alcançado com a lei é um equilíbrio, especialmente em áreas residenciais, entre quem gosta de frequentar os bares e restaurantes e quem quer e precisa descansar. “Esse ordenamento vai trazer o equilíbrio entre o tempo de diversão e descanso, criando uma questão justa para todo mundo. O que nos motivou a fazer esse projeto é justamente o clamor da população por um ordenamento público e o direito ao descanso, que a lei federal já garante. Nada está em desacordo com a lei, pelo contrário, ela diz que cabe ao município, que é quem dá o alvará, o ordenamento de funcionamento desses estabelecimentos”, declarou Marcos Rangel.

Entre os pontos que vem sendo reclamados pela população, também atacados pelo MP, está o critério utilizado para a escolha dos polos gastronômicos – nos bairros Alto, Fátima, Várzea, Tijuca, Albuquerque e Vargem Grande.

As considerações do MP

RECOMENDAÇÃO
Ref.: PA 05.22.0015.0002555/2023-43
RECOMENDAÇÃO n.º 08/2025
Ementa: TERESÓPOLIS. MEIO AMBIENTE.
PROJETO DE LEI QUE INSTITUI TRATAMENTO
DESIGUAL NO FUNCIONAMENTO DE BARES E
RESTAURANTES. CRIAÇÃO DE POSSÍVEL TOQUE DE RECOLHER. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO PELO PREFEITO DA CONSTITUCIONALIDADE DO TEXTO E POSSÍVEL DEVOLUÇÃO DO PROJETO DE LEI AO PODER LEGISLATIVO. NECESSIDADE DE ADOÇÃO DE MEDIDAS PREVENTIVAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROTEÇÃO DA LIVRE INICIATIVA.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, por intermédio da 1ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva do Núcleo Teresópolis, neste ato representado pelo Promotor de Justiça Rafael Luiz Lemos de Sousa, com base nos artigos 129, II e III, da Constituição da República, no artigo 27, parágrafo único, IV, da Lei nº 8.625/93, e no artigo 51 da Resolução GPGJ n.º 2.227/18, expede RECOMENDAÇÃO nos seguintes termos:

CONSIDERANDO a competência constitucional do Ministério Público para defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, assim como o encargo de zelar pelo efetivo respeito aos serviços de relevância pública e aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua garantia;

CONSIDERANDO o Procedimento Administrativo 05.22.0015.0002555/2023-43, o encaminhamento de ouvidorias e as diversas manifestações recebidas via redes sociais contra o Projeto de Lei nº 197/25 que institui ‘polos gastronômicos’ no Município, locais onde esse tipo de estabelecimento poderá funcionar, e estabelece regras para música ao vivo, horários de funcionamento e fiscalização de bares e restaurantes;

CONSIDERANDO que o citado projeto de lei, cria no seu art. 6º critérios aparentemente arbitrários para o funcionamento de bares e restaurantes, e não para a execução de música, afrontando o princípio da isonomia, constitucionalmente garantido;

CONSIDERANDO que o citado projeto de lei cria no parágrafo único do seu art. 6º permissão para o Poder Executivo, inclusive de ofício, diminuir o horário legal previsto de funcionamento de bares e restaurantes em até 2 (duas) horas, visando à “prevenção da violência, da perturbação do sossego e da preservação da ordem pública”, conferindo autorização para institucionalização de “toque de recolher”;

CONSIDERANDO que o citado projeto de lei autoriza que o Poder Executivo diminua, conforme mencionado no considerando anterior, o horário de funcionamento dos bares e restaurantes para as 21h, usando justificativas genéricas que podem violar os princípios da isonomia, da liberdade econômica e da livre iniciativa, aumentando a litigância judicial e a insegurança jurídica;

CONSIDERANDO que o tratamento desigual instituído no art. 6º do referido projeto de lei, sem aparente justificativa e fundamentação razoável, não se refere à execução de música, mas sim ao próprio funcionamento dos restaurantes, atentando contra o princípio da livre concorrência, dando tratamento discriminatório para pequenas empresas;

CONSIDERANDO que no exercício da competência legislativa garantida na Constituição e na súmula vinculante n. 38 do STF para fixação do horário de funcionamento de estabelecimento comercial, o Município deve respeitar outras garantias constitucionais;

CONSIDERANDO que o Município de Teresópolis vive situação de calamidade financeira, conforme Decreto Municipal nº 6.353/2025, e que o setor de serviços gera arrecadação financeira, aumento de empregos e fortalecimento do turismo, sendo ainda, amiúde, locais de fomento da cultura;

CONSIDERANDO que as audiências públicas não são obrigatórias, mas, no caso concreto, podem constituir instrumentos de construção democrática, por funcionarem como espaços de debate sobre assuntos de interesse público, com o objetivo de colher informações, sugestões e posicionamentos da sociedade civil, de especialistas e demais interessados antes da tomada de decisões ou da aprovação de leis, promovendo a transparência e permitindo a participação popular, de modo a garantir que as decisões sejam mais bem informadas e representativas do interesse coletivo;

CONSIDERANDO que o art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal nº 8.625/1993, faculta ao Ministério Público expedir recomendação administrativa aos órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, requisitando ao destinatário adequada e imediata divulgação;

RECOMENDA ao EXMO. SR. PREFEITO DE TERESÓPOLIS

Avalie com precisão a constitucionalidade do Projeto de Lei nº 197/25, sobretudo os itens citados no corpo desta Recomendação; Devolva o Projeto de Lei citado para a Câmara dos Vereadores para revisão, ajuste constitucional e realização de audiências públicas, caso seja do entendimento da Casa Legislativa;

À Secretaria:
Encaminhe-se a presente Recomendação ao Prefeito de Teresópolis, com urgência;

Encaminhe-se a cópia desta Recomendação à Imprensa local e as associações civis existentes na temática de bares e restaurantes, para ciência; Encaminhe-se a cópia desta Recomendação ao Presidente da Câmara dos Vereadores;
Encaminhe-se a cópia desta Recomendação ao Procurador Geral do Município; Dê-se ciência ao CAO Meio Ambiente, em cumprimento do artigo 80, III, da Resolução GPGJ n. 2.227/2018; Prazo de 10 (dez) dia(s) para resposta.

Teresópolis, 03 de setembro de 2025


RAFAEL LUIZ LEMOS DE SOUSA
Promotor(a) de Justiça

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Edição 03/09/2025
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