O Ministério Público Federal (MPF) no Rio de Janeiro (RJ) ajuizou ação civil pública, com pedido de liminar, para que a União retenha os valores correspondentes ao Fundo de Participação dos Estados (FPE) com o repasse direto da importância retida ao Fundo Estadual de Saúde, de forma a assegurar os recursos financeiros necessários para o investimento obrigatório em ações e serviços públicos de saúde. Caso com esta primeira medida não se obtenha a totalidade dos recursos ainda devidos para atingir o piso constitucional do exercício de 2017, pede também que a União suspenda as transferências constitucionais previstas nos arts. 157 a 159 da CR/88 e, ainda, todas as transferências voluntárias, até que o Estado do Rio de Janeiro deposite na conta do Fundo Estadual de Saúde o valor total, correspondente ao montante do que deixou de ser aplicado em ações e serviços de saúde para alcançar o mínimo da saúde.
O Estado do Rio de Janeiro deixou de transferir ao Fundo Estadual de Saúde a totalidade dos recursos financeiros destinados a investimentos obrigatórios em saúde pública, nos termos previstos na Constituição Federal, colocando em risco a continuidade dos serviços de saúde no Estado, com evidente prejuízo aos usuários do SUS. Conforme constatado, embora empenhadas e liquidadas, não foram pagas, no ano de 2017, as verbas estaduais de destinação obrigatória para a saúde na ordem de R$ 2.902.514.531,65.
“A dramática situação do financiamento da saúde pública fluminense no exercício de 2017 se soma ao quadro igualmente drástico observado até o exercício de 2016, quando já se havia apurado restos a pagar de 2013, 2014, 2015 e 2016. O Estado não pode simplesmente dizer que não vai pagar o percentual mínimo constitucional. "A omissão na aplicação verbas obrigatórias constitucionais e pactuadas acarreta inegáveis prejuízos à adequada prestação dos serviços de saúde, culminando na interrupção parcial ou plena paralisação de serviços e gerando maiores agravos à saúde e à vida da população usuária do SUS”, argumenta o Ministério Público Federal.
O MPF ainda acrescenta que, diferentemente dos anos anteriores, o próprio TCE-RJ, por unanimidade, quando da análise das contas do Governador, reconheceu o cumprimento de apenas 6,52% do percentual mínimo constitucional de 12%, não obstante a execução do primeiro (empenho) e segundo (liquidação) estágios da despesa orçamentária, por não terem sido transferidas (terceiro estágio: pagamento) pelo Estado do Rio de Janeiro verbas de ações e serviços públicos de saúde destinadas aos 92 municípios do estado, que foram computadas pelo Poder Executivo Estadual para o cálculo do percentual de 12% a ser aplicado em saúde, o que corrobora o pedido feito na ação civil pública.
Estratégia contábil dos “restos a pagar” – A Constituição Federal definiu um percentual mínimo obrigatório para investimento em saúde pública. Nos Estados, 12% das receitas oriundas de impostos estaduais e de transferências constitucionais possuem destinação vinculada às ações e serviços públicos de saúde.
O Estado do Rio de Janeiro, no ano de 2017, embora tenha empenhado no percentual de 12,22% da sua arrecadação, deixou de pagar expressivas despesas de saúde, já liquidadas, descumprindo, assim, o piso constitucional. Esses recursos deixaram de ser aplicados em ações de saúde pelo estado, acabando por reduzir drasticamente o valor efetivo do financiamento a cargo do Executivo estadual em descumprimento ao mínimo constitucional fixado.
“Neste contexto, podemos afirmar que os valores destinados à efetivação do direito à saúde, inserido dentre os direitos sociais nucleares ao mínimo existencial, são prioridades intangíveis dos orçamentos públicos e não comportam dotações omissas, insuficientes ou meramente simbólicas”, sustenta o MPF.
Diante disso, o MPF pede que a União condicione o repasse de recursos provenientes de receitas do Fundo de Participação dos Estados ao emprego das verbas em ações e serviços de saúde, no montante de R$ 2.902.514.531,65, correspondente ao valor que deixou de ser aplicado no exercício de 2017, mediante depósito direto em conta-corrente vinculada ao Fundo Estadual de Saúde e, não sendo suficiente, que suspenda as transferências constitucionais e ainda as voluntárias.
“A União, conforme veiculado nos meios de comunicação, já se valeu, por algumas vezes desde 2016, do mecanismo excepcional previsto no art. 160, § único, da CR/88, de condicionar a entrega dos recursos provenientes das receitas destinados ao Fundo de Participação dos Estados, em relação ao Estado do Rio de Janeiro, contudo, com fundamento no inciso I, do citado § único, ou seja, ´ao pagamento de seus créditos`. Deve, portanto, a União assim proceder também com relação ao inciso II, do mesmo § único, do art. 160, da CR/88, conforme pleiteado na presente ação, para que seja garantida a aplicação, por parte do mesmo Estado, dos recursos mínimos nas ações e serviços de saúde”, acrescenta o Ministério Público Federal. Já o Estado do Rio de Janeiro deve aplicar as verbas depositadas pela União ou mesmo pela Fazenda Estadual no Fundo Estadual de Saúde nas ações e serviços de saúde para que seja efetivamente atendido o mínimo constitucional, conforme planejamento já definido.