“O seu direito termina quando afeta o do próximo”. O ditado é antigo e, além dele, a legislação que prevê punição contra a perturbação do sossego em casos de denúncias de desrespeito ao próximo. Uma moradora do bairro Granja Guarani, em Teresópolis, que, frequentemente, estaria desrespeitando a vizinhança, foi denunciada na 110ª Delegacia de Polícia. No último fim de semana, mais uma vez, uma viatura do 30º BPM foi encaminhada ao bairro por volta das 2h. Apesar do horário, a mulher estaria com o som extremamente alto e promovendo baderna sem se preocupar em atrapalhar o sono da vizinhança.
A perturbação do sossego é uma contravenção penal no Brasil, punível com prisão simples de 15 dias a 3 meses ou multa. Essa perturbação pode ocorrer por meio de ruídos excessivos como gritaria, algazarra, abuso de instrumentos sonoros, ou barulho de animais, que afetem a tranquilidade de outras pessoas. Não há um horário específico definido pela lei para a ocorrência dessa perturbação, sendo qualquer horário em que o ruído cause incômodo aos vizinhos ou pessoas em locais públicos.
Reclamação em qualquer horário
A “Lei do Silêncio” não é uma lei federal única, mas sim um conjunto de normas municipais e estaduais que regulam a emissão de ruídos em áreas urbanas, com o objetivo de garantir o sossego público. Em geral, a lei estabelece limites diferentes para o período diurno (7h às 22h) e noturno (22h às 7h), com restrições mais rigorosas à noite. No entanto, a perturbação do sossego pode ocorrer em qualquer horário, e o que determina a infração é o nível de ruído excessivo, não o horário específico.