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O DIÁRIO DE TERESÓPOLIS
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Mulher é presa por ‘oferecer’ menor para sexo na rodoviária de Teresópolis

Ela cobrou R$ 200 para que adolescente fosse abusada por homem, que chamou a polícia

Marcello Medeiros

Dois crimes graves foram registrados envolvendo a mesma pessoa no Terminal Rodoviário José de Carvalho Janotti, em Teresópolis: uma mulher foi presa em flagrante acusada de embriagar uma adolescente e depois ‘oferecer’ a jovem, de apenas 15 anos, como garota de programa. Um homem abordado por ela no entorno do espaço público municipal percebeu a gravidade da situação e acionou uma viatura do 30º Batalhão de Polícia Militar. A história terminou na 110ª Delegacia de Polícia, onde a mulher acabou presa.

O fato ocorreu no último sábado (04). Nesta segunda-feira (06), conversamos com o Delegado Titular da Polícia Civil no município, Marcio Dubugras, que detalhou a grave situação: “Ela ofereceu bebida alcóolica para uma menina de apenas 15 anos e, mais grave, depois passou a oferecer a jovem para ter relações sexuais com homens por R$ 200,00. Por sorte da menina, o primeiro que ela abordou, uma pessoa de bem, entendeu o quão grave era aquilo e chamou a PM. Ela foi autuada em flagrante no artigo 243 do ECA (Estatuto da Criança e Adolescente) por fornecer bebida a menor e no artigo 218-b do Código Penal, por ter oferecido a jovem para ter relações sexuais com terceiros”, explica o Delegado, reforçando ainda que a menina poderia ter sido traumatizada para toda a vida. “Repito que foi sorte o homem ser uma pessoa boa e que fez a coisa certa. Outra pessoa poderia ter se aproveitado da condição embriagada da menina e abusado dela”.

Crimes cometidos pela mulher

  • Embriaguez: O Artigo 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) criminaliza vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, de qualquer forma, bebida alcoólica ou produtos que causem dependência física/psíquica a menores. A pena é de detenção de 2 a 4 anos, além de multa, se o ato não constituir crime mais grave.
  • Prostituição: Artigo 218-B do Código Penal trata do crime de favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de criança, adolescente ou vulnerável. Ele visa proteger a dignidade sexual de quem ainda não possui plena maturidade ou discernimento. 
  1. Condutas Criminosas (Caput)
    O crime ocorre ao submeter, induzir ou atrair à prostituição (ou qualquer exploração sexual) alguém que seja: • Menor de 18 anos; • Pessoa que, por enfermidade ou deficiência mental, não possui o discernimento necessário para o ato.  Também é punido quem facilita a exploração ou impede/dificulta que a vítima abandone essa situação. 
  2. Penalidades: Pena base: Reclusão de 4 a 10 anos. • Aumento de pena: A pena é aumentada se o crime for praticado com o fim de obter vantagem econômica. • Natureza do crime: É classificado como crime hediondo, conforme a Lei nº 8.072/1990. 
  3. Formas Equiparadas (§ 2º)
    Incorrem na mesma pena (4 a 10 anos): • O “cliente”: Quem pratica conjunção carnal ou ato libidinoso com menor de 18 e maior de 14 anos que já esteja na situação de exploração descrita. • Responsáveis pelo local: Proprietários, gerentes ou responsáveis pelo estabelecimento onde ocorra a exploração.

Teresópolis 11/04/2026
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