Wanderley Peres
Ao fim do primeiro dia de seu vigor, saiu nesta segunda-feira (24) a renovação do Decreto da Pandemia, ficando postergado parte do texto, sendo impostas ainda outras medidas de emergência de saúde pública. Atividades econômicas, menos farmácias, laboratórios, clínicas, hospitais, veterinárias e postos de gasolina, terão de cerrar as portas à zero hora, inclusive as atividades comerciais em modalidade delivery, take-away e drive-thry. Estabelecimentos comerciais deverão iniciar atividades às 10h e encerrar às 19h, menos lojas de construção civil e do segmento de alimentação. Pessoas estão proibidas de circular entre 1 e 5 horas e bares e botecos não poderão ficar abertos depois das 17h.
O rodízio de CPF fica mantido até o dia 7 de junho. Bares, restaurantes, lanchonetes, praças de alimentação, refeitórios, foodparks e congêneres terão ocupação máxima de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de atendimento do estabelecimento, somente será permitido o atendimento a pessoas com mesas definidas e sentadas, sendo permitida a realização de celebrações de todos os segmentos religiosos, respeitando a ocupação máxima de 50% (cinquenta por cento) de lotação.
As aulas na rede municipal continuam aguardando avalição e publicação do Plano de Retorno Seguro das Aulas Presenciais", que deveria ter sido publicado na sexta-feira anterior à passada e ficam permitidas as aulas na rede particular, em conformidade com o Decreto Estadual 47.556. Veja outras regras:
I – fica proibida a permanência, pela população, nos rios, cachoeiras e piscinas de natureza pública;
II – fica proibida a promoção, a divulgação, o patrocínio, o incentivo ou qualquer modo de consentimento à realização de reunião ou festividade com aglomeração de pessoas, ressalvado encontros familiares que respeitem as regras sanitárias deste Decreto;
III – fica proibida a visita à pacientes diagnosticados com a COVID-19, internados na rede pública ou privada de saúde;
IV – fica proibida a realização de velórios, a visitação às lápides e demais espaços dos cemitérios municipais, bem como, cortejos fúnebres;
V – fica proibido o funcionamento de parques de diversão, áreas de lazer infantil, parques temáticos, parques de diversão itinerantes em locais públicos ou privados, como, por exemplo, dentro de shoppings centers, clubes e condomínios;
VI – fica proibida a prática de qualquer modalidade de esporte coletivos nas ruas, praças, bens de uso comum da população do Município de Teresópolis e em locais privados;
VII – fica proibido, sem uso de máscara, a prática de qualquer modalidade de exercício ou de esporte individual nas ruas, praças, bens de uso comum da população do Município de Teresópolis e locais privados;
VIII – fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas nas ruas, praças, parques e demais logradouros públicos:
a) fica igualmente proibida a venda de bebidas alcoólicas à consumidores que não tenham mesa definida no estabelecimento, salvo via delivery, take-away ou drive-thru;
b) não será permitida a venda de bebidas alcoólicas em clubes e associações desportivas; e,
c) além da multa a fiscalização poderá apreender a bebida alcoólica.
IX – fica restrito o ingresso no Município de Teresópolis apenas a moradores, proprietários de imóveis na cidade, pessoas que trabalham na Cidade de Teresópolis ou que tenham, comprovadamente, reserva em unidades hoteleiras, fornecedores da Administração Municipal e participantes de procedimentos licitatórios e concursos públicos, profissionais da área de saúde e assistentes sociais, bem como, a entrada de veículos responsáveis pelo abastecimento de materiais, insumos e commodities de todos os setores, principalmente, saúde, alimentação, limpeza e higiene:
a) as reservas nas unidades hoteleiras do Município serão validadas no site da Prefeitura Municipal que emitirá autorização para a entrada na cidade;
b) todos que se enquadrem na exceção que permite o acesso ao Município deverão portar documentos para a comprovação do enquadramento, como por exemplo: carnê de IPTU, comprovante de residência, documento de identidade fornecido por órgão de classe, ordens de compra, editais de licitação, comprovante de inscrição em concurso público, contrato de prestação de serviço, etc.
XI – passa a ser obrigatório o uso de máscaras descartáveis, cirúrgicas ou de pano nos espaços de acesso aberto ao público, incluindo as ruas, praças e bens de uso comum da população, nas repartições públicas municipais, bem como em locais particulares de uso comum (condomínios, edifícios, atividades econômicas da indústria, do comércio e do serviço, ônibus, vans, táxis, veículos de transporte por aplicativo e demais veículos de transporte remunerado coletivos ou individuais);
XII – ficam temporariamente suspensas as gratuidades para idosos, 60 (sessenta) anos ou mais, e estudantes junto ao transporte público coletivo no horário de16h (dezesseis horas) às 19h (dezenove horas); e,
XIII – fica proibida a permanência nas ruas, praças e bens de uso comum da população.
Para saber mais, inclusive as exceções, veja em https://drive.google.com/file/d/1AyVG5Knd94NMYs0Z0ld50w1lU5porUQ_/view?fbclid=IwAR3u57XLwsy6SDkzv6wAAN8ihUxTcnlAMpfnSkABlz8UtUeaLjjYLQaBTZs