Nesta quinta-feira (18), foi publicado em Diário Oficial o Decreto Municipal 5.483/2021 que regulamenta medidas mais restritivas contra o avanço do contágio da Covid-19 em Teresópolis. O conjunto de medidas foi proposto pelas equipes técnicas da gestão municipal e pelo Gabinete de Crise, que é coordenado pelo Prefeito Vinicius Claussen e composto pela Secretaria Municipal de Saúde, a Divisão de Vigilância Epidemiológica, a Regulação Municipal, a UPA 24H, a coordenação de fiscalização, a Câmara Municipal, o Conselho Municipal de Saúde, o Hospital das Clínicas, Hospital São José e Beneficência Portuguesa. O pacote de medidas terá vigência de 19 de março a 5 de abril e poderá ser prorrogado de acordo com a avaliação dos resultados durante o período.
PRINCIPAIS MEDIDAS DETERMINADAS
RODÍZIO DE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS DE ACORDO COM O CPF
A partir da próxima segunda-feira, 22 de março, o “rodízio de CPF” passará a valer também para restrição de circulação de pessoas nos espaços públicos do município. Pessoas com CPF final par (0, 2, 4, 6 e 8) poderão circular nos dias pares e pessoas com CPF final ímpar (1, 3, 5, 7 e 9) poderão circular nos dias ímpares. As pessoas devem portar documento oficial com foto que conste o número do CPF ou documento oficial com foto e o CPF ao transitar em locais públicos. Não estão incluídos nesta regra os trabalhadores da saúde e de serviços veterinários, da segurança pública e privada, do segmento privado da educação, do transporte (ônibus, vans, táxis, aplicativos e vans escolares), de postos de combustíveis (exceto conveniência), das concessionárias de serviços públicos, de atividades de representação judicial e extrajudicial, os fiscais da equipe Covid-19, os cuidadores de idosos, tutores, curadores, advogados, contadores, motoboys e imprensa. Expositores da Feirarte também estão isentos da obrigatoriedade do CPF, apenas no dia de funcionamento da feira. Não será exigido CPF para a locomoção para clínicas, hospitais e demais unidades de saúde, inclusive as veterinárias, resguardado o direito de locomoção com acompanhamento.
RESTRIÇÃO DE ACESSO AO MUNICÍPIO
Fica permitida a entrada no município apenas de moradores ou proprietários de imóveis em Teresópolis, pessoas que trabalham no município, fornecedores da Administração Municipal, participantes de procedimentos licitatórios e concursos públicos, profissionais da área de saúde e
assistentes sociais, bem como a entrada de veículos responsáveis pelo abastecimento de materiais, insumos e commodities de todos os setores, principalmente, saúde, alimentação, limpeza e higiene. Pessoas que tenham comprovadamente reserva em unidades hoteleiras devem validar a reserva no site da Prefeitura Municipal, que emitirá autorização para a entrada. Também será exigido dessas pessoas o CPF para circulação e acesso aos estabelecimentos.
RESTRIÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE BARES, FOODPARKS E RESTAURANTES
Como todas as atividades de comércio e serviços, os bares, foodparks, restaurantes e similares passam a ser obrigados a exigir o CPF do cliente. Os estabelecimentos com atividade predominante de bar só poderão atender clientes sentados e até as 17h. Após esse horário, será permitido apenas o delivery até as 22h, com as portas fechadas. Os foodparks e restaurantes devem obedecer o rodízio de CPF para admissão de clientes, atendimento exclusivo a clientes sentados e horário de atendimento até as 22h, inclusive o delivery. Fica proibida a realização de eventos em casas de festas e buffets, hotéis, pousadas, restaurantes, templos, clubes e áreas comuns de condomínios.
SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DA GRATUIDADE DE IDOSOS E ESTUDANTES
Ficam temporariamente suspensas as gratuidades para idosos de 60 anos ou mais e estudantes no transporte público coletivo no horário de 16h às 19h. O objetivo da ação é evitar aglomeração no horário de pico, especialmente considerando serem os idosos o grupo de maior risco.
FISCALIZAÇÃO PARA AS NOVAS MEDIDAS
As equipes de fiscalização foram reforçadas e contam com agentes da Segurança Pública (Guarda Civil Municipal, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros), Defesa Civil, Meio Ambiente, Posturas e Vigilância Sanitária. Estão mantidas operações diárias de fiscalização nas diversas regiões do
Município: Alto, Centro, bairros, comunidades, 2º distrito e 3º distrito.
BARREIRA SANITÁRIA E BLITZ
A partir desta sexta-feira (19), a Guarda Civil Municipal e a Polícia Militar manterão barreiras sanitárias nas cinco entradas do município visando controlar o acesso a Teresópolis. Na cidade, bairros, comunidades e interior, blitz itinerantes farão a fiscalização das medidas, especialmente para verificar o cumprimento à restrição de circulação.
PENALIDADES
A multa sanitária para a pessoa física que descumprir as determinações de restrição de circulação ou de uso obrigatório de máscaras nas ruas e estabelecimentos comerciais, empresariais e bancários será no valor de R$ 136,42 (cento e trinta e seis reais e quarenta e dois centavos). Para as empresas ou tomadores de serviço de empregados domésticos que descumprirem as regras do decreto, o valor da multa será de R$ 818,52 (oitocentos e dezoito reais e cinquenta e dois centavos) por infração.
DECRETO
DECRETO No 5.483, DE 18 DE MARÇO DE 2021
O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESOÌPOLIS, no uso das atribuições que lhe confere a legislação em vigor e,
CONSIDERANDO a classificação pela Organização Mundial de SauÌde (OMS), no dia 11 de março de 2020, como pandemia do Novo CoronaviÌrus;
CONSIDERANDO que a sauÌde eÌ direito de todos e dever do Estado, garantido mediante poliÌticas sociais e econoÌ‚micas que visem aÌ€ redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitaÌrio aÌ€s ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição da RepuÌblica;
CONSIDERANDO as diretrizes de atendimento integral, universal e igualitaÌrio no SUS que compreendem as ações de proteção e recuperação de sauÌde individual e coletiva, conforme o art. 289 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação da Lei Federal no 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas de enfrentamento da emergeÌ‚ncia de sauÌde puÌblica decorrente do coronaviÌrus;
CONSIDERANDO as medidas de emergeÌ‚ncia em sauÌde puÌblica de importaÌ‚ncia nacional e internacional, ou seja, as situações dispostas no Regulamento SanitaÌrio Internacional, promulgado pelo Decreto Federal no 10.212, de 30 de janeiro de 2020;
CONSIDERANDO a Portaria no 188 de 03 de fevereiro de 2020 do MinisteÌrio da SauÌde que dispõe sobre a Declaração de EmergeÌ‚ncia em SauÌde PuÌblica de ImportaÌ‚ncia Nacional (ESPIN) em decorreÌ‚ncia da infecção humana pelo novo coronaviÌrus (2019-nCoV), especialmente a obrigação de articulação entre os gestores do SUS como competeÌ‚ncia do Centro de Operações de EmergeÌ‚ncias em SauÌde PuÌblica (COE-nCoV);
CONSIDERANDO o Decreto Estadual no 46.970 de 13 de março de 2020, que estabelece os procedimentos de controle e prevenção à propagação da COVID-19;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual no 46.973 de 17 de março de 2020, que reconhece a situação de emergeÌ‚ncia na sauÌde puÌblica;
CONSIDERANDO a Resolução SES no 2004 de 19 de março de 2020, que regulamenta as atividades ambulatoriais nas unidades de sauÌde puÌblica, privadas e universitaÌrias com atendimento ambulatorial;
CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos aÌ€ sauÌde puÌblica, a fim de evitar a disseminação da doença no MuniciÌpio de TeresoÌpolis;
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar as medidas de proibição para o enfrentamento do coronaviÌrus (COVID-19) em decorreÌ‚ncia de mortes jaÌ confirmadas no Estado do Rio de Janeiro e o aumento de pessoas contaminadas;
CONSIDERANDO o estado de exceção em decorreÌ‚ncia da emergeÌ‚ncia de sauÌde puÌblica decorrente do “coronaviÌrus” (2019-nCoV);
CONSIDERANDO o disposto no §2o, art. 4o do Decreto Estadual no 46.980 de 19 de março de 2020, no qual o Governador do Estado do Rio de Janeiro recomendou as demais Prefeituras do Estado do Rio de Janeiro, em atenção ao princiÌpio da cooperação, que adotem medidas de igual teor, como uÌnica forma de preservar vidas e evitar a proliferação do coronaviÌrus (COVID-19);
CONSIDERANDO a Portaria no 454 de 20 de março de 2020, que declara, entre outras coisas, em todo o territoÌrio nacional, estado de transmissão comunitaÌria do coronaviÌrus (COVID-19);
CONSIDERANDO o Decreto Federal no 10.282 de 21 de março de 2020, que Regulamenta a Lei no 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços puÌblicos e as atividades essenciais;
CONSIDERANDO a Medida ProvisoÌria no 926 de 20 de março de 2020 e o Decreto Estadual no 46.991 de 24 de março de 2020;
CONSIDERANDO o agravamento do cenaÌrio da pandemia, o desrespeito aos atos regulamentares municipais e o gradativo aumento de circulação de pessoas nas uÌltimas semanas;
CONSIDERANDO que a não adoção de medidas imediatas, pela Administração Municipal, podem levar a um periÌodo prolongado de escassez de leitos e insumos, com sofrimento e morte para milhares de cidadãos e famiÌlias do MuniciÌpio de TeresoÌpolis;
CONSIDERANDO o reconhecimento, pela Sociedade Brasileira de Pneumologia e Tisiologia – SBPT e pela Organização Mundial de SauÌde – OMS, quanto aÌ€ eficaÌcia do uso de maÌscara facial, como medida de redução da contaminação pelo Sars-CoV2;
CONSIDERANDO o uÌltimo boletim epidemioloÌgico produzido pela Secretaria Estadual de SauÌde publicado apresentando redução do nuÌmero de oÌbitos confirmados de COVID-19, segunda a data de ocorreÌ‚ncia no Estado do Rio de Janeiro, aleÌm da redução na curva de casos de SiÌndrome RespiratoÌria Aguda Grave confirmados por COVID-19, segundo data de iniÌcio de sintomas no Estado do Rio de Janeiro, cujos dados estão disponiÌveis;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual no 47.112 de 05 de junho de 2020, que estabeleceu novas medidas de enfrentamento e combate ao coronaviÌrus (Sars-CoV2);
CONSIDERANDO as orientações dispostas nas meÌtricas do Gabinete de Crise.
DISPOSIÇÕES INICIAIS
DiaÌrio Oficial EletroÌ‚nico MuniciÌpio de TeresoÌpolis
Art. 1o.Este Decreto estabelece novas medidas temporaÌrias de prevenção ao contaÌgio e de enfrentamento da emergeÌ‚ncia em sauÌde puÌblica de importaÌ‚ncia internacional, decorrente da SARS-COV-2 e suas variantes, bem como, reconhece a necessidade de manutenção da situação de emergeÌ‚ncia no aÌ‚mbito do MuniciÌpio de TeresoÌpolis. ParaÌgrafo uÌnico. A Administração PuÌblica Municipal vem buscando o equiliÌbrio entre o controle da disseminação da SARS-COV-2 e suas variantes, mediante o isolamento social, e entre a necessidade de garantir o bem-estar-social, o suporte aos muniÌcipes hipossuficientes e a manutenção de uma rede de abastecimento, como base para a recuperação da economia municipal.
CAPIÌTULO II DAS RESTRIÇÕES E SUSPENSÕES SEÇÃO I DAS REGRAS GERAIS
Art. 2o.De forma excepcional, com o uÌnico objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contaÌgio e no combate da propagação da SARS-COV-2 e suas variantes, DETERMINO, ateÌ o dia 05 de abril de 2021, as seguintes medidas:
I –fica proibida a realização de eventos e de qualquer atividade com a presença de puÌblico, ainda que previamente autorizadas, que envolvam aglomeração de pessoas, tais como evento desportivo, show, evento cientiÌfico, eventos em casas de festas,buffets, hoteÌis, pousadas, restaurantes, templos religiosos, clubes e aÌreas comuns de condomiÌnios;
II –fica proibida a permaneÌ‚ncia, pela população, nos rios, cachoeiras e piscinas de natureza puÌblica;
III– fica proibida a promoção, a divulgação, o patrociÌnio, o incentivo ou qualquer modo de consentimento aÌ€ realização de reunião ou festividade com aglomeração de pessoas,ressalvado encontros familiares que respeitem as regras sanitaÌrias deste Decreto;
IV –fica proibida a visita aÌ€ pacientes diagnosticados com a COVID-19, internados na rede puÌblica ou privada de sauÌde;
V–fica proibida a realização de veloÌrios, a visitação aÌ€s laÌpides e demais espaços dos cemiteÌrios municipais, bem como, cortejos fuÌnebres;
VI– fica proibido o funcionamento de cinemas, teatros e a realização de atividades culturais;
VII – fica proibido o funcionamento de parques de diversão e aÌreas de lazer infantil, em locais puÌblicos ou privados, inclusive dentro de shoppings centers, hoteÌis, clubes e condomiÌnios;
VIII -fica proibida a praÌtica de qualquer modalidade de esporte coletivos nas ruas, praças, bens de uso comum da população do MuniciÌpio de TeresoÌpolis;
IX -fica proibido, sem uso de maÌscara, a praÌtica de qualquer modalidade de exerciÌcio ou de esporte individual nas ruas, praças, bens de uso comum da população do MuniciÌpio de TeresoÌpolis e locais privados;
X -fica proibido o consumo de bebidas alcooÌlicas nas ruas, praças, parques e demais logradouros puÌblicos; a) fica igualmente proibida a venda de bebidas alcooÌlicas aÌ€ consumidores que não tenham mesa definida no estabelecimento, salvo via delivery, take-away ou drive-thru; b) não seraÌ permitida a venda de bebidas alcooÌlicas em clubes e associações desportivas; e, c) aleÌm da multa a fiscalização poderaÌ apreender a bebida alcoÌolica.
XI –fica restritoo ingresso no MuniciÌpio de TeresoÌpolis apenas a moradores, proprietaÌrios de imoÌveis na cidade, pessoas que trabalham na Cidade de TeresoÌpolis ou que tenham, comprovadamente, reserva em unidades hoteleiras, fornecedores da Administração Municipal e participantes de procedimentos licitatoÌrios e concursos puÌblicos, profissionais da aÌrea de sauÌde e assistentes sociais, bem como, a entrada de veiÌculos responsaÌveis pelo abastecimento de materiais, insumos e commodities de todos os setores, principalmente, sauÌde, alimentação, limpeza e higiene; a) as reservas nas unidades hoteleiras do MuniciÌpio serão validadas no site da Prefeitura Municipal que emitiraÌ autorização para a entrada na cidade; b) todos que se enquadrem na exceção que permite o acesso ao MuniciÌpio deverão portar documentos para a comprovação do enquadramento, como por exemplo: carneÌ‚ de IPTU, comprovante de resideÌ‚ncia, documento de identidade fornecido por oÌrgão de classe, ordens de compra, editais de licitação, comprovante de inscrição em concurso puÌblico etc.
XII –passa a ser obrigatoÌrio o uso de maÌscaras descartaÌveis, ciruÌrgicas ou de pano nos espaços de acesso aberto ao puÌblico, incluindo as ruas, praças e bens de uso comum da população, nas repartições puÌblicas municipais, bem como em locais particulares de uso comum (condomiÌnios, edifiÌcios, atividades econoÌ‚micas da induÌstria, do comeÌrcio e do serviço, oÌ‚nibus, vans, taÌxis, veiÌculos de transporte por aplicativo e demais veiÌculos de transporte remunerado coletivos ou individuais);
XIII–ficam temporariamente suspensas as gratuidades para idosos, 60 (sessenta) anos ou mais, e estudantes junto ao transporte puÌblico coletivo no horaÌrio de16h (dezesseis horas) aÌ€s 19h (dezenove horas).
§1o. As cirurgias eletivas serão impreterivelmente reguladas pela Secretaria Municipal de SauÌde com base nos leitos disponiÌveis e na capacidade do sistema de sauÌde municipal.
§2o. Nos bares, restaurantes, lanchonetes, praças de alimentação, refeitoÌrios, foodparks e congeÌ‚neres somente seraÌ permitido o atendimento a pessoas com mesas definidas e sentadas, não sendo autorizada a utilização de mesas nas calçadas.
I –em razão da suspensão do empachamento, prorroga-se o seu pagamento para o meÌ‚s de setembro de 2021.
II – a empresa que jaÌ pagou a taxa de empachamento poderaÌ pedir ressarcimento.
§3o. Os Parques Municipais deverão respeitar rodiÌzio de CPF, o uso obrigatoÌrio de maÌscaras, o distanciamento miÌnimo de dois metros entre as pessoas nas trilhas, bem como não poderão permitir a utilização dos espaços de Camping.
§4o. As barracas da FEIRART devem ser fixadas com um distanciamento de 1,5m (um metro e meio) entre elas.
§5o. Os estabelecimentos de ensino superior com sede no MuniciÌpio de TeresoÌpolis devem exercer suas PODER EXECUTIVO e com o diÌgito do CPF iÌmpar, sair, acessar e adquirir bens e serviços nos dias iÌmpares; sendo o diÌgito 00 considerado como par. §2o.O muniÌcipe deveraÌ portar documento oficial com foto e que identifique o seu nuÌmero de CPF, poreÌm, quando não for possiÌvel, deveraÌ portar o CPF e um documento oficial com foto.
§3o.O rodiÌzio de circulação para os muniÌcipes se aplica, inclusive,para os trabalhadores e servidores puÌblicos municipais, na locomoção para o trabalho e o retorno ao lar, com as seguintes exceções:
I – os profissionais das atividades econoÌ‚micas descritas no art. 5o deste Decreto,os profissionais do segmento privado da educação, os cuidadores de idosos, os tutores, os curadores, os advogados, os contadores e os profissionais de imprensa;
II –os expositores da FEIRART, nos dias de funcionamento;
III–não seraÌ punido o muniÌcipe que estiver transitando fora do dia especiÌfico, quando estiver se locomovendo para cliÌnicas, hospitais e demais unidades de sauÌde, inclusive as veterinaÌrias,bem como, para o recebimento de doses da vacina contra o SARS-COV-2 e suas variantes, salvaguardando o direito de locomoção com acompanhamento; e,
IV –os trabalhadores e profissionais liberais dispostos nos incisos I, II e III deste paraÌgrafo devem transitar com os documentos necessaÌrios para comprovar o enquadramento nas situações acima apresentadas, como por exemplo: a) carteira de trabalho; b) carteira de identificação profissional emitida por entidade de classe; d) contracheque; e) prescrição meÌdica para a compra de medicamentos; f) comprovante de agendamento para atendimento por profissionais da aÌrea de sauÌde; e, g) autorização do expositor (FEIRART).
§4o.Os muniÌcipes que exerçam atividade laboral em outros MuniciÌpios não entram no rodiÌzio de circulação quando estiverem a caminho do trabalho ou retornando do trabalho. §5o.EÌ permitida a entrada e aquisição de bens e serviços em estabelecimentos comerciais e de prestação de serviço de tutores, curadores, guardiões, cuidadores de idosos, incluindo familiares e cuidadores profissionais, com seus assistidos e pessoas sob sua responsabilidade.
§6o. Os profissionais da aÌrea de sauÌde, os profissionais da aÌrea de segurança puÌblica, incluindo os bombeiros, e os fiscais da equipe multidisciplinar criada por este Decreto podem circular independentemente do rodiÌzio de CPF, poreÌm, não lhes eÌ permitido acessar e adquirir bens e serviços fora do dia do seu CPF.
§7o. A regra de rodiÌzio de CPF para acesso aÌ€s atividades econoÌ‚micas, se aplicam aos templos religiosos de todas as religiões. I –recomenda-se que as reuniões do seguimento religioso sejam realizadas, preferencialmente, de maneira remota (on-line); e,
II –os atendimentos e aconselhamentos espirituais devem ser individualizados.
CAPIÌTULO III DAS ATIVIDADES ECONOÌ‚MICAS COM PERMISSÃO DE EXERCIÌCIO SEM RESTRIÇÕES
Art. 5o.As seguintes Atividades EconoÌ‚micas teÌ‚m permissão de exerciÌcio sem restrição de CPF, devendo seguir as regras sanitaÌrias dispostas neste Decreto: I -assisteÌ‚ncia aÌ€ sauÌde, incluiÌdos os serviços odontoloÌgicos, meÌdicos, laboratoriais e hospitalares; II -assisteÌ‚ncia social e atendimento aÌ€ população em estado de vulnerabilidade; III – atividades de segurança puÌblica e privada, incluiÌdas a vigilaÌ‚ncia, a guarda; IV –concessionaÌrias de serviço puÌblico; V – postos de combustiÌveis, com exceção das lojas de convenieÌ‚ncia; VI – atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria juriÌdicas exercidas pelas advocacias puÌblicas e privadas, bem como servidores, estagiaÌrios e terceirizados do Tribunal de Justiça e dos CartoÌrios Extrajudiciais com sede no MuniciÌpio; VII – farmaÌcias; VIII– veterinaÌrias para casos de emergeÌ‚ncia com exceção aos petshops e tratamentos esteÌticos; IX –atividade de comunicação incluiÌdos a radiodifusão de sons e imagens, a internet, os jornais e revistas; X – contadores, com seus funcionaÌrios laborando em regime de rodiÌzio de CPF ou home office. XI -os motoristas de oÌ‚nibus, das vans escolares, dos taÌxis, dos veiÌculos de transporte por aplicativo e dos demais veiÌculos de transporte remunerado coletivos ou individuais; e, XII –os motoboy.
CAPIÌTULO IV DAS REGRAS SANITAÌRIAS
Art. 6o. As Atividades EconoÌ‚micas deverão seguir as diretrizes sanitaÌrias abaixo: I – somente seraÌ permitida a entrada e a permaneÌ‚ncia de pessoas com maÌscara, inclusive nos veiÌculos de transporte coletivo e individual de passageiros; II – fixardispenser com aÌlcool aÌ€ 70% no acesso e no interior do estabelecimento, somente permitindo o acesso ao local apoÌs a higienização das mãos; III – o acesso ao interior dos estabelecimentos deve ser limitado a 9m2 (nove metros quadrados) por pessoa, proporcionalmente, utilizando-se como base de caÌlculo a aÌrea de atendimento do estabelecimento e incluindo no caÌlculo os colaboradores; IV – deveraÌ ser demarcado no chão a sinalização com distanciamento de, no miÌnimo, 1,50m (um metro e meio) para a organização dos clientes em filas, seja na aÌrea interna, seja na aÌrea externa, organizando e coordenando as filas que se formarem dentro ou fora do estabelecimento, devendo destacar, no miÌnimo, um colaborador para exercer esta função; V – os colaboradores deverão fazer o preenchimento do aplicativo Minha SauÌde ao menos 01 (uma) vez por semana; VI – devem ser monitorados diariamente os indicadores de sintomas gripais dos colaboradores, utilizando os protocolos padrões estabelecidos e informar imediatamente aÌ€ Secretaria Municipal de SauÌde sobre os casos suspeitos, pelo telefone (21) 2742-9883; VII – independentemente da atividade econoÌ‚mica, com fins de garantir a biossegurança, devem as pessoas juriÌdicas e fiÌsicas seguir os protocolos de higienização das aÌreas comuns e privadas, das estações de trabalho e de uso, dos equipamentos e materiais de utilização individual, preferencialmente com aÌlcool aÌ€ 70% ou outros produtos reconhecidos pela eficieÌ‚ncia na eliminação de viÌrus e bacteÌrias; VIII – não eÌ autorizado o rodiÌzio ou compartilhamento de objetos, sendo recomendada, sempre que possiÌvel, a utilização de itens descartaÌveis; IX – o mobiliaÌrio, as aÌreas e estações de atendimento deverão respeitar, entre si, uma distaÌ‚ncia miÌnima de1,5m (um metro e meio), em todas as direções. X – sempre que possiÌvel,o atendimento deveraÌ ser realizado com horaÌrio agendado, respeitando um intervalo entre os clientes para higienização e desinfecção dos mobiliaÌrios, dos equipamentos e das mãos; XI – sempre que possiÌvel, os estabelecimentos deverão evitar o atendimento simultaÌ‚neo a diversos clientes, ou de diversos colaboradores a um cliente especiÌfico; XII – deveraÌ ser realizada a limpeza e higienização dos produtos antes da entrega ao cliente e apoÌs a devolução do produto, se for o caso, sendo recomendado a ampliação dos prazos de trocas dos produtos; XIII – os estabelecimentos devem favorecer e incentivar os modelos de delivery e retirada na porta do estabelecimento (take-away); XIV – os estabelecimentos devem priorizar o pagamento por meios eletroÌ‚nicos, evitando a circulação do papel-moeda, e, quando utilizada maÌquina de pagamento eletroÌ‚nico, esta deveraÌ ser envolta de filme plaÌstico, com higienização apoÌs cada uso; XV – sempre que possiÌvel, os estabelecimentos devem disponibilizar lavatoÌrio com aÌgua corrente, sabonete liÌquido e papel toalha; XVI – os estabelecimentos devem orientar seus colaboradores a lavar as mãos a cada uma hora e aÌ€ assepsia com aÌlcool aÌ€ 70%, ou aÌ€ utilização do aÌlcool aÌ€ 70% apoÌs cada atendimento; XVII – sempre que possiÌvel, os estabelecimentos deverão manter as janelas e portas abertas, incluindo nesta determinação os veiÌculos de transporte coletivo e individual de passageiros; XVIII – os estabelecimentos devem realizar a limpeza do filtro e carenagem dos equipamentos de ar- condicionado e limpeza semanal das palhetas de ventiladores; XIX – os estabelecimentos devem instalar barreira de acriÌlico nos caixas e aÌreas administrativas de atendimento; XX – sempre que possiÌvel, os estabelecimentos devem realizar revezamentos de turno e laborar com atividades de forma remota (on-line). DAS RESTRIÇÕES DE HORAÌRIO Art. 3o.Os estabelecimentos de todas as Atividades EconoÌ‚micas devem fechar as portas e impedir a entrada de novos consumidores em tempo haÌbil para o encerramento da atividade, que estaÌ fixado para aÌ€s 22h (vinte e duas horas). I –as atividades econoÌ‚micas ligadas aÌ€ sauÌde (farmaÌcias, laboratoÌrios, cliÌnicas, hospitais, veterinaÌrias etc.), os postos de gasolina, ressalvada aÌ€ loja de convenieÌ‚ncia, e, as concessionaÌrias de serviços puÌblicos, não precisam respeitar o horaÌrio de 22h (vinte e duas horas) para encerramento da atividade. II –com exceção das atividades descritas no inciso I, aÌ€s 22h (vinte e duas horas) devem ser encerradas inclusive as atividades em modalidade de delivery, take-away e drive-thru. III – os estabelecimentos comerciais de rua, ou seja, não sediados em shoppings centers, deverão iniciar suas atividades aÌ€s 10h (dez horas) e encerrar aÌ€s 19h (dezenove horas), com exceção das lojas de insumos para a construção civil, que manterão o horaÌrio normal de funcionamento. §1o. Fica proibido o traÌ‚nsito de pessoas no periÌodo de 23h (vinte e treÌ‚s horas) aÌ€s 05h00 (cinco horas), devendo os cidadãos saiÌrem as ruas apenas para atividades inadiaÌveis ligadas aÌ€ sauÌde e ao trabalho. §2o.Os bares, botecos, botequins e congeÌ‚neres devem fechar o estabelecimento, não permitindo a entrada de clientes a partir das 17h (dezessete horas), podendo funcionar na modalidade delivery ateÌ aÌ€s 22h (vinte e duas horas), com as portas fechadas.
SEÇÃO III DO RODIÌZIO DE CPFPARA CIRCULAÇÃO, ACESSO E AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS
Art. 4o. Fica instituiÌdo no periÌodo de 22/03/2021 a 05/04/2021, o rodiÌzio para a circulação de muniÌcipesnas ruas, praças e bens de uso comum da população do MuniciÌpio de TeresoÌpolis, bem como para o acesso e aquisição de bens e serviços junto aos estabelecimentos de todas as atividades econoÌ‚micas. §1o.Os muniÌcipes com o diÌgito do CPF par podem sair, acessar e adquirir bens e serviços nos dias pares
SEÇÃO II DAS RESTRIÇÕES DE HORAÌRIO
Art. 3o.Os estabelecimentos de todas as Atividades EconoÌ‚micas devem fechar as portas e impedir a entrada de novos consumidores em tempo haÌbil para o encerramento da atividade, que estaÌ fixado para aÌ€s 22h (vinte e duas horas). I –as atividades econoÌ‚micas ligadas aÌ€ sauÌde (farmaÌcias, laboratoÌrios, cliÌnicas, hospitais, veterinaÌrias etc.), os postos de gasolina, ressalvada aÌ€ loja de convenieÌ‚ncia, e, as concessionaÌrias de serviços puÌblicos, não precisam respeitar o horaÌrio de 22h (vinte e duas horas) para encerramento da atividade. II –com exceção das atividades descritas no inciso I, aÌ€s 22h (vinte e duas horas) devem ser encerradas inclusive as atividades em modalidade de delivery, take-away e drive-thru. III – os estabelecimentos comerciais de rua, ou seja, não sediados em shoppings centers, deverão iniciar suas atividades aÌ€s 10h (dez horas) e encerrar aÌ€s 19h (dezenove horas), com exceção das lojas de insumos para a construção civil, que manterão o horaÌrio normal de funcionamento. §1o. Fica proibido o traÌ‚nsito de pessoas no periÌodo de 23h (vinte e treÌ‚s horas) aÌ€s 05h00 (cinco horas), devendo os cidadãos saiÌrem as ruas apenas para atividades inadiaÌveis ligadas aÌ€ sauÌde e ao trabalho. §2o.Os bares, botecos, botequins e congeÌ‚neres devem fechar o estabelecimento, não permitindo a entrada de clientes a partir das 17h (dezessete horas), podendo funcionar na modalidade delivery ateÌ aÌ€s 22h (vinte e duas horas), com as portas fechadas.
SEÇÃO III DO RODIÌZIO DE CPF PARA CIRCULAÇÃO, ACESSO E AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS
Art. 4o. Fica instituiÌdo no periÌodo de 22/03/2021 a 05/04/2021, o rodiÌzio para a circulação de muniÌcipesnas ruas, praças e bens de uso comum da população do MuniciÌpio de TeresoÌpolis, bem como para o acesso e aquisição de bens e serviços junto aos estabelecimentos de todas as atividades econoÌ‚micas. §1o.Os muniÌcipes com o diÌgito do CPF par podem sair, acessar e adquirir bens e serviços nos dias pares com o diÌgito do CPF iÌmpar, sair, acessar e adquirir bens e serviços nos dias iÌmpares; sendo o diÌgito 00 considerado como par. §2o.O muniÌcipe deveraÌ portar documento oficial com foto e que identifique o seu nuÌmero de CPF, poreÌm, quando não for possiÌvel, deveraÌ portar o CPF e um documento oficial com foto. §3o.O rodiÌzio de circulação para os muniÌcipes se aplica, inclusive,para os trabalhadores e servidores puÌblicos municipais, na locomoção para o trabalho e o retorno ao lar, com as seguintes exceções: I – os profissionais das atividades econoÌ‚micas descritas no art. 5o deste Decreto,os profissionais do segmento privado da educação, os cuidadores de idosos, os tutores, os curadores, os advogados, os contadores e os profissionais de imprensa; II –os expositores da FEIRART, nos dias de funcionamento; III–não seraÌ punido o muniÌcipe que estiver transitando fora do dia especiÌfico, quando estiver se locomovendo para cliÌnicas, hospitais e demais unidades de sauÌde, inclusive as veterinaÌrias,bem como, para o recebimento de doses da vacina contra o SARS-COV-2 e suas variantes, salvaguardando o direito de locomoção com acompanhamento; e, IV –os trabalhadores e profissionais liberais dispostos nos incisos I, II e III deste paraÌgrafo devem transitar com os documentos necessaÌrios para comprovar o enquadramento nas situações acima apresentadas, como por exemplo: a) carteira de trabalho; b) carteira de identificação profissional emitida por entidade de classe; d) contracheque; e) prescrição meÌdica para a compra de medicamentos; f) comprovante de agendamento para atendimento por profissionais da aÌrea de sauÌde; e, g) autorização do expositor (FEIRART). §4o.Os muniÌcipes que exerçam atividade laboral em outros MuniciÌpios não entram no rodiÌzio de circulação quando estiverem a caminho do trabalho ou retornando do trabalho. §5o.EÌ permitida a entrada e aquisição de bens e serviços em estabelecimentos comerciais e de prestação de serviço de tutores, curadores, guardiões, cuidadores de idosos, incluindo familiares e cuidadores profissionais, com seus assistidos e pessoas sob sua responsabilidade. §6o. Os profissionais da aÌrea de sauÌde, os profissionais da aÌrea de segurança puÌblica, incluindo os bombeiros, e os fiscais da equipe multidisciplinar criada por este Decreto podem circular independentemente do rodiÌzio de CPF, poreÌm, não lhes eÌ permitido acessar e adquirir bens e serviços fora do dia do seu CPF. §7o. A regra de rodiÌzio de CPF para acesso aÌ€s atividades econoÌ‚micas, se aplicam aos templos religiosos de todas as religiões. I –recomenda-se que as reuniões do seguimento religioso sejam realizadas, preferencialmente, de maneira remota (on-line); e, II –os atendimentos e aconselhamentos espirituais devem ser individualizados.
CAPIÌTULO III DAS ATIVIDADES ECONOÌ‚MICAS COM PERMISSÃO DE EXERCIÌCIO SEM RESTRIÇÕES
Art. 5o.As seguintes Atividades EconoÌ‚micas teÌ‚m permissão de exerciÌcio sem restrição de CPF, devendo seguir as regras sanitaÌrias dispostas neste Decreto:
I -assisteÌ‚ncia aÌ€ sauÌde, incluiÌdos os serviços odontoloÌgicos, meÌdicos, laboratoriais e hospitalares;
II -assisteÌ‚ncia social e atendimento aÌ€ população em estado de vulnerabilidade; III – atividades de segurança puÌblica e privada, incluiÌdas a vigilaÌ‚ncia, a guarda;
IV –concessionaÌrias de serviço puÌblico;
V – postos de combustiÌveis, com exceção das lojas de convenieÌ‚ncia;
VI – atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria juriÌdicas exercidas pelas advocacias puÌblicas e privadas, bem como servidores, estagiaÌrios e terceirizados do Tribunal de Justiça e dos CartoÌrios Extrajudiciais com sede no MuniciÌpio;
VII – farmaÌcias;
VIII– veterinaÌrias para casos de emergeÌ‚ncia com exceção aos petshops e tratamentos esteÌticos;
IX –atividade de comunicação incluiÌdos a radiodifusão de sons e imagens, a internet, os jornais e revistas;
X – contadores, com seus funcionaÌrios laborando em regime de rodiÌzio de CPF ou home office. XI -os motoristas de oÌ‚nibus, das vans escolares, dos taÌxis, dos veiÌculos de transporte por aplicativo e dos demais veiÌculos de transporte remunerado coletivos ou individuais; e,
XII –os motoboy.
CAPIÌTULO IV DAS REGRAS SANITAÌRIAS
Art. 6o. As Atividades EconoÌ‚micas deverão seguir as diretrizes sanitaÌrias abaixo:
I – somente seraÌ permitida a entrada e a permaneÌ‚ncia de pessoas com maÌscara, inclusive nos veiÌculos de transporte coletivo e individual de passageiros;
II – fixardispenser com aÌlcool aÌ€ 70% no acesso e no interior do estabelecimento, somente permitindo o acesso ao local apoÌs a higienização das mãos;
III – o acesso ao interior dos estabelecimentos deve ser limitado a 9m2 (nove metros quadrados) por pessoa, proporcionalmente, utilizando-se como base de caÌlculo a aÌrea de atendimento do estabelecimento e incluindo no caÌlculo os colaboradores;
IV – deveraÌ ser demarcado no chão a sinalização com distanciamento de, no miÌnimo, 1,50m (um metro e meio) para a organização dos clientes em filas, seja na aÌrea interna, seja na aÌrea externa, organizando e coordenando as filas que se formarem dentro ou fora do estabelecimento, devendo destacar, no miÌnimo, um colaborador para exercer esta função;
V – os colaboradores deverão fazer o preenchimento do aplicativo Minha SauÌde ao menos 01 (uma) vez por semana;
VI – devem ser monitorados diariamente os indicadores de sintomas gripais dos colaboradores, utilizando os protocolos padrões estabelecidos e informar imediatamente aÌ€ Secretaria Municipal de SauÌde sobre os casos suspeitos, pelo telefone (21) 2742-9883;
VII – independentemente da atividade econoÌ‚mica, com fins de garantir a biossegurança, devem as pessoas juriÌdicas e fiÌsicas seguir os protocolos de higienização das aÌreas comuns e privadas, das estações de trabalho e de uso, dos equipamentos e materiais de utilização individual, preferencialmente com aÌlcool aÌ€ 70% ou outros produtos reconhecidos pela eficieÌ‚ncia na eliminação de viÌrus e bacteÌrias;
VIII – não eÌ autorizado o rodiÌzio ou compartilhamento de objetos, sendo recomendada, sempre que possiÌvel, a utilização de itens descartaÌveis;
IX – o mobiliaÌrio, as aÌreas e estações de atendimento deverão respeitar, entre si, uma distaÌ‚ncia miÌnima de1,5m (um metro e meio), em todas as direções.
X – sempre que possiÌvel,o atendimento deveraÌ ser realizado com horaÌrio agendado, respeitando um intervalo entre os clientes para higienização e desinfecção dos mobiliaÌrios, dos equipamentos e das mãos;
XI – sempre que possiÌvel, os estabelecimentos deverão evitar o atendimento simultaÌ‚neo a diversos clientes, ou de diversos colaboradores a um cliente especiÌfico;
XII – deveraÌ ser realizada a limpeza e higienização dos produtos antes da entrega ao cliente e apoÌs a devolução do produto, se for o caso, sendo recomendado a ampliação dos prazos de trocas dos produtos; XIII – os estabelecimentos devem favorecer e incentivar os modelos de delivery e retirada na porta do estabelecimento (take-away);
XIV – os estabelecimentos devem priorizar o pagamento por meios eletroÌ‚nicos, evitando a circulação do papel-moeda, e, quando utilizada maÌquina de pagamento eletroÌ‚nico, esta deveraÌ ser envolta de filme plaÌstico, com higienização apoÌs cada uso;
XV – sempre que possiÌvel, os estabelecimentos devem disponibilizar lavatoÌrio com aÌgua corrente, sabonete liÌquido e papel toalha;
XVI – os estabelecimentos devem orientar seus colaboradores a lavar as mãos a cada uma hora e aÌ€ assepsia com aÌlcool aÌ€ 70%, ou aÌ€ utilização do aÌlcool aÌ€ 70% apoÌs cada atendimento;
XVII – sempre que possiÌvel, os estabelecimentos deverão manter as janelas e portas abertas, incluindo nesta determinação os veiÌculos de transporte coletivo e individual de passageiros; XVIII – os estabelecimentos devem realizar a limpeza do filtro e carenagem dos equipamentos de ar- condicionado e limpeza semanal das palhetas de ventiladores;
XIX – os estabelecimentos devem instalar barreira de acriÌlico nos caixas e aÌreas administrativas de atendimento;
XX – sempre que possiÌvel, os estabelecimentos devem realizar revezamentos de turno e laborar com o diÌgito do CPF iÌmpar, sair, acessar e adquirir bens e serviços nos dias iÌmpares; sendo o diÌgito 00 considerado como par. §2o.O muniÌcipe deveraÌ portar documento oficial com foto e que identifique o seu nuÌmero de CPF, poreÌm, quando não for possiÌvel, deveraÌ portar o CPF e um documento oficial com foto. §3o.O rodiÌzio de circulação para os muniÌcipes se aplica, inclusive,para os trabalhadores e servidores puÌblicos municipais, na locomoção para o trabalho e o retorno ao lar, com as seguintes exceções:
I – os profissionais das atividades econoÌ‚micas descritas no art. 5o deste Decreto,os profissionais do segmento privado da educação, os cuidadores de idosos, os tutores, os curadores, os advogados, os contadores e os profissionais de imprensa;
II –os expositores da FEIRART, nos dias de funcionamento;
III–não seraÌ punido o muniÌcipe que estiver transitando fora do dia especiÌfico, quando estiver se locomovendo para cliÌnicas, hospitais e demais unidades de sauÌde, inclusive as veterinaÌrias,bem como, para o recebimento de doses da vacina contra o SARS-COV-2 e suas variantes, salvaguardando o direito de locomoção com acompanhamento; e,
IV –os trabalhadores e profissionais liberais dispostos nos incisos I, II e III deste paraÌgrafo devem transitar com os documentos necessaÌrios para comprovar o enquadramento nas situações acima apresentadas, como por exemplo: a) carteira de trabalho; b) carteira de identificação profissional emitida por entidade de classe; d) contracheque; e) prescrição meÌdica para a compra de medicamentos; f) comprovante de agendamento para atendimento por profissionais da aÌrea de sauÌde; e, g) autorização do expositor (FEIRART).
§4o.Os muniÌcipes que exerçam atividade laboral em outros MuniciÌpios não entram no rodiÌzio de circulação quando estiverem a caminho do trabalho ou retornando do trabalho.
§5o.EÌ permitida a entrada e aquisição de bens e serviços em estabelecimentos comerciais e de prestação de serviço de tutores, curadores, guardiões, cuidadores de idosos, incluindo familiares e cuidadores profissionais, com seus assistidos e pessoas sob sua responsabilidade. §6o. Os profissionais da aÌrea de sauÌde, os profissionais da aÌrea de segurança puÌblica, incluindo os bombeiros, e os fiscais da equipe multidisciplinar criada por este Decreto podem circular independentemente do rodiÌzio de CPF, poreÌm, não lhes eÌ permitido acessar e adquirir bens e serviços fora do dia do seu CPF.
§7o. A regra de rodiÌzio de CPF para acesso aÌ€s atividades econoÌ‚micas, se aplicam aos templos religiosos de todas as religiões. I –recomenda-se que as reuniões do seguimento religioso sejam realizadas, preferencialmente, de maneira remota (on-line); e,
II –os atendimentos e aconselhamentos espirituais devem ser individualizados.
CAPIÌTULO III DAS ATIVIDADES ECONOÌ‚MICAS COM PERMISSÃO DE EXERCIÌCIO SEM RESTRIÇÕES
Art. 5o.As seguintes Atividades EconoÌ‚micas teÌ‚m permissão de exerciÌcio sem restrição de CPF, devendo seguir as regras sanitaÌrias dispostas neste Decreto:
I -assisteÌ‚ncia aÌ€ sauÌde, incluiÌdos os serviços odontoloÌgicos, meÌdicos, laboratoriais e hospitalares;
II -assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
III – atividades de segurança puÌblica e privada, incluiÌdas a vigilaÌ‚ncia, a guarda;
IV –concessionaÌrias de serviço puÌblico; V – postos de combustiÌveis, com exceção das lojas de convenieÌ‚ncia;
VI – atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria juriÌdicas exercidas pelas advocacias puÌblicas e privadas, bem como servidores, estagiaÌrios e terceirizados do Tribunal de Justiça e dos CartoÌrios Extrajudiciais com sede no MuniciÌpio;
VII – farmaÌcias;
VIII– veterinaÌrias para casos de emergeÌ‚ncia com exceção aos petshops e tratamentos esteÌticos;
IX –atividade de comunicação incluiÌdos a radiodifusão de sons e imagens, a internet, os jornais e revistas;
X – contadores, com seus funcionaÌrios laborando em regime de rodiÌzio de CPF ou home office. XI -os motoristas de oÌ‚nibus, das vans escolares, dos taÌxis, dos veiÌculos de transporte por aplicativo e dos demais veiÌculos de transporte remunerado coletivos ou individuais; e, XII –os motoboy.
CAPIÌTULO IV DAS REGRAS SANITAÌRIAS
Art. 6o. As Atividades EconoÌ‚micas deverão seguir as diretrizes sanitaÌrias abaixo:
I – somente seraÌ permitida a entrada e a permaneÌ‚ncia de pessoas com maÌscara, inclusive nos veiÌculos de transporte coletivo e individual de passageiros;
II – fixardispenser com aÌlcool aÌ€ 70% no acesso e no interior do estabelecimento, somente permitindo o acesso ao local apoÌs a higienização das mãos;
III – o acesso ao interior dos estabelecimentos deve ser limitado a 9m2 (nove metros quadrados) por pessoa, proporcionalmente, utilizando-se como base de caÌlculo a aÌrea de atendimento do estabelecimento e incluindo no caÌlculo os colaboradores;
IV – deveraÌ ser demarcado no chão a sinalização com distanciamento de, no miÌnimo, 1,50m (um metro e meio) para a organização dos clientes em filas, seja na aÌrea interna, seja na aÌrea externa, organizando e coordenando as filas que se formarem dentro ou fora do estabelecimento, devendo destacar, no miÌnimo, um colaborador para exercer esta função;
V – os colaboradores deverão fazer o preenchimento do aplicativo Minha SauÌde ao menos 01 (uma) vez por semana;
VI – devem ser monitorados diariamente os indicadores de sintomas gripais dos colaboradores, utilizando os protocolos padrões estabelecidos e informar imediatamente aÌ€ Secretaria Municipal de SauÌde sobre os casos suspeitos, pelo telefone (21) 2742-9883;
VII – independentemente da atividade econoÌ‚mica, com fins de garantir a biossegurança, devem as pessoas juriÌdicas e fiÌsicas seguir os protocolos de higienização das aÌreas comuns e privadas, das estações de trabalho e de uso, dos equipamentos e materiais de utilização individual, preferencialmente com aÌlcool aÌ€ 70% ou outros produtos reconhecidos pela eficieÌ‚ncia na eliminação de viÌrus e bacteÌrias;
VIII – não eÌ autorizado o rodiÌzio ou compartilhamento de objetos, sendo recomendada, sempre que possiÌvel, a utilização de itens descartaÌveis;
IX – o mobiliaÌrio, as aÌreas e estações de atendimento deverão respeitar, entre si, uma distaÌ‚ncia miÌnima de1,5m (um metro e meio), em todas as direções.
X – sempre que possiÌvel,o atendimento deveraÌ ser realizado com horaÌrio agendado, respeitando um intervalo entre os clientes para higienização e desinfecção dos mobiliaÌrios, dos equipamentos e das mãos;
XI – sempre que possiÌvel, os estabelecimentos deverão evitar o atendimento simultaÌ‚neo a diversos clientes, ou de diversos colaboradores a um cliente especiÌfico;
XII – deveraÌ ser realizada a limpeza e higienização dos produtos antes da entrega ao cliente e apoÌs a devolução do produto, se for o caso, sendo recomendado a ampliação dos prazos de trocas dos produtos; XIII – os estabelecimentos devem favorecer e incentivar os modelos de delivery e retirada na porta do estabelecimento (take-away);
XIV – os estabelecimentos devem priorizar o pagamento por meios eletroÌ‚nicos, evitando a circulação do papel-moeda, e, quando utilizada maÌquina de pagamento eletroÌ‚nico, esta deveraÌ ser envolta de filme plaÌstico, com higienização apoÌs cada uso;
XV – sempre que possiÌvel, os estabelecimentos devem disponibilizar lavatoÌrio com aÌgua corrente, sabonete liÌquido e papel toalha; XVI – os estabelecimentos devem orientar seus colaboradores a lavar as mãos a cada uma hora e aÌ€ assepsia com aÌlcool aÌ€ 70%, ou aÌ€ utilização do aÌlcool aÌ€ 70% apoÌs cada atendimento;
XVII – sempre que possiÌvel, os estabelecimentos deverão manter as janelas e portas abertas, incluindo nesta determinação os veiÌculos de transporte coletivo e individual de passageiros;
XVIII – os estabelecimentos devem realizar a limpeza do filtro e carenagem dos equipamentos de ar- condicionado e limpeza semanal das palhetas de ventiladores;
XIX – os estabelecimentos devem instalar barreira de acriÌlico nos caixas e aÌreas administrativas de atendimento;
XX – sempre que possiÌvel, os estabelecimentos devem realizar revezamentos de turno e laborar com nuÌmero reduzido de pessoal, priorizando os setores administrativos em sistema home Office, dando prefereÌ‚ncia para os encontros virtuais;
XXI – os colaboradores e/ou estabelecimentos devem lavar com aÌgua e sabão e passar com ferro quente uniformes e maÌscaras de tecido, depois de cada turno de trabalho;
XXII – os estabelecimentos devem higienizar diariamente os equipamentos de uso comum e os veiÌculos de uso profissional;
XXIII – todas as atividades de alimentação, que envolvam o autoatendimento pelo cliente, deverão disponibilizar luvas descartaÌveis para que os clientes se sirvam e lixeiras com tampa de pedal para o descarte das luvas;
XXIV – os estabelecimentos deverão priorizar os elementos de atendimento ao cliente por meios digitais, como cardaÌpios por QR CODE, check-in por aplicativo, cartões magneÌticos, compras eletroÌ‚nicas, evitando a troca de material entre as pessoas;
XXV – nos estabelecimentos com escadas rolantes devem ser respeitados o espaçamento de 03 degraus livres entre uma pessoa e outra;
XXVI – nos estabelecimentos com elevador, deve ser respeitado o limite de 02 (duas) pessoas por vez; XXVII – os estabelecimentos deverão realizar uma desinfecção geral das aÌreas comuns com produtos especiÌficos para esse fim, sendo certo que a limpeza deveraÌ ser uÌmida, nunca varrendo as superfiÌcies a seco;
XXVIII – fica proibida a utilização de mecanismos de liberação de acesso por digitais, catracas ou qualquer outro que haja contato fiÌsico;
XXIX – fica proibida a utilização de bebedouros, exceto se adotado mecanismo de acionamento automaÌtico ou por pedaleira;
XXX – fixar o Informativo do Gabinete de Crise da Prefeitura de TeresoÌpolis e o AlvaraÌ Combate ao COVID-19, em todos os acessos dos estabelecimentos.
XXXI – os vestiaÌrios em academias, estuÌdios e estabelecimentos congeÌ‚neres não poderão ser utilizados de forma coletiva, liberando-se apenas a utilização das pias e vasos sanitaÌrios, com obrigação de higienização a cada hora;
XXXII – fica proibido o uso de saunas e similares;
XXXIII – os estacionamentos que possuam o serviço de valet deverão adotar medidas de higienização das superfiÌcies de contato entre o condutor e o manobrista antes e depois de cada procedimento de manobra do veiÌculo; e,
XXXIV – todos os estabelecimentos e prestadores de serviço, clubes, associações desportivas, academiais, estuÌdios e congeÌ‚neres deverão aferir a temperatura de todos os funcionaÌrios, lojistas, clientes e fornecedores, sendo permitido o acesso somente para aqueles que não apresentarem temperatura maior do que 37,8oC (trinta e sete, ponto oito graus celcius). §1o. EÌ de responsabilidade dos estabelecimentos e prestadores de serviço garantir que o acesso em suas dependeÌ‚ncias se deÌ‚ de maneira ordenada, de forma a evitar aglomerações e somente permitir o acesso e permaneÌ‚ncia de pessoas com maÌscara. §2o. Os estabelecimentos com espaço fiÌsico de atendimento insuficiente para a regra dos 9m2 por pessoa, somente poderão fazer o atendimento em sua porta e ou sistema delivery, seguindo todas as regras dispostas nos incisos do caput, que forem possiÌveis ao seu sistema de atendimento. §3o. Devem ser afastados de suas atividades, de forma imediata, todos os colaboradores sintomaÌticos (siÌndrome gripal), conforme recomendação do MinisteÌrio da SauÌde.
CAPIÌTULO V DOS CONDOMIÌNIOS
Art. 7o.Nos preÌdios e condomiÌnios que tenham elevador, deve ser respeitado o limite de 02 (duas) pessoas por vez ou grupo familiar de acordo com a lotação do elevador. §1o.Os preÌdios e condomiÌnios deverão realizar uma desinfecção geral das aÌreas comuns com produtos especiÌficos para esse fim, sendo certo que a limpeza deveraÌ ser uÌmida, nunca varrendo as superfiÌcies a seco. §2o.Os vestiaÌrios em preÌdios e condomiÌnios não poderão ser utilizados de forma coletiva, liberando-se apenas a utilização das pias e vasos sanitaÌrios, com obrigação de higienização a cada hora. §3o. Fica proibido o uso de saunas e similares em preÌdios e condomiÌnios.
CAPIÌTULO VI ALVARAÌ COVID-19 SEGUNDO ESTAÌGIO
Art. 8o. Os estabelecimentos das Atividades EconoÌ‚micas deverão preencher formulaÌrio para emissão do AlvaraÌ Combate ao COVID-19, disponiÌvel no site da Prefeitura Municipal de TeresoÌpolis, declarando estar cientes das regras coletivas e do compromisso individual em cumpri-las. §1o. O AlvaraÌ Combate ao COVID-19 deveraÌ ser impresso e exposto em todos os acessos do estabelecimento em formato A4. §2o. TambeÌm deveraÌ ser impresso pela empresa e exposto ao lado do caixa em formato A4 o informativo do Gabinete de Crise. O documento disporaÌ sobre as campanhas do MuniciÌpio de TeresoÌpolis, o telefone para denuÌncias, as regras de conviveÌ‚ncia coletivas, aleÌm de estar acompanhado de um QR Code que daraÌ acesso ao site da Prefeitura com todas as informações sobre o enfrentamento ao coronaviÌrus e onde tambeÌm seraÌ possiÌvel a validação do AlvaraÌ Combate ao COVID. §3o. O descumprimento das regras estabelecidas neste Decreto, incluiÌdas as regras docaput e dos§§ 1o e 2o deste artigo, acarretarão nas seguintes punições: I – Primeira Infração: a) notificação e prazo de 48h para a resolução das infrações identificadas; b)no caso de infrações relacionadas aÌ€ ocupação maÌxima de atendimento, disponibilidade de aÌlcool em gel 70%, uso de maÌscaras por clientes e colaboradores, dentro do estabelecimento, venda de bebidas alcooÌlicas aÌ€ consumidores que não tenham mesa definida e pessoas ou colaboradores com CPF fora do dia permitido, a multa sanitaÌria seraÌ imediata para a empresa infratora; II – ReincideÌ‚ncia na Infração: a) multa e lacre da atividade comercial, com a retirada do lacre apoÌs 10 (dez) dias; b) para haver a retirada do lacre apoÌs o pagamento da multa, o processo administrativo deveraÌ conter o nada opor da Autoridade Fiscal de Fazenda, Meio Ambiente, VigilaÌ‚ncia SanitaÌria e Guarda Municipal, informando se o funcionamento do estabelecimento causaraÌ danos, prejuiÌzos, incoÌ‚modos, ou colocaraÌ em risco, por qualquer forma, a segurança, o sossego, a sauÌde e a integridade fiÌsica da vizinhança ou da coletividade. CAPIÌTULO VII DOS SERVIDORES PUÌBLICOS Art. 9o. Qualquer servidor puÌblico, empregado puÌblico ou contratado por empresa que presta serviço para o MuniciÌpio de TeresoÌpolis, que apresentar febre ou sintomas respiratoÌrios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar e batimento das asas nasais) passa a ser considerado um caso suspeito e deveraÌ adotar o protocolo de atendimento especifico a ser informado por ato infralegal, expedido pela Secretaria Municipal de SauÌde. §1o. Nas hipoÌteses do caput deste artigo, qualquer servidor puÌblico, empregado puÌblico ou contratado por empresa que presta serviço para o MuniciÌpio de TeresoÌpolis, deveraÌ entrar em contato com a Administração PuÌblica para informar a existeÌ‚ncia de sintomas. §2o. Os gestores dos contratos de prestação de serviços deverão notificar as empresas contratadas quanto aÌ€ responsabilidade destas em adotar todos os meios necessaÌrios para conscientizar seus funcionaÌrios quanto aos riscos do COVID-19 e quanto aÌ€ necessidade de reportarem a ocorreÌ‚ncia de sintomas de febre ou sintomas respiratoÌrios, estando as empresas passiÌveis de responsabilização contratual em caso de omissão que resulte em prejuiÌzo aÌ€ Administração PuÌblica. § 3o. O horaÌrio de atendimento ao puÌblico das Secretarias Municipais e da Procuradoria Geral do MuniciÌpio seraÌ de 12h (doze horas) aÌ€s 18h (dezoito horas), com o horaÌrio de expediente regulado por cada SecretaÌrio Municipal e pelo Procurador Geral do MuniciÌpio. Art. 10. PoderaÌ o Prefeito Municipal de TeresoÌpolis autorizar a concessão de antecipação de feÌrias ou flexibilização da jornada com efetiva compensação.
CAPIÌTULO VIII DA EQUIPE MULTIDISCIPLINAR E DAS INFRAÇÕES
Art.11. Fica criada a equipe multidisciplinar de fiscalização composta pela Guarda Municipal, pelos Fiscais FazendaÌrios, pelos Agentes SanitaÌrios, pelos Fiscais Ambientais, pelos Fiscais de Obras, pelos servidores da Defesa Civil, sob o comando e coordenação da Secretaria Municipal de Fazenda. §1o. Nos termos CapiÌtulo VI (arts. 11 a 17) da Lei Federal no 9.784 de 29 de janeiro de 1999 (Lei do Processo Administrativo), da Lei Federal no 13.979 de 06 de fevereiro de 2020 e da Lei Federal no 6.437 de 20 de agosto de 1977, fica delegada a competeÌ‚ncia para a fiscalização e aplicação de multas dispostas neste Decreto, aos fiscais fazendaÌrios, aos fiscais de obras, aos fiscais ambientais, os guardas municipais e aos servidores da Defesa Civil. §2o. A referida delegação de competeÌ‚ncia eÌ exclusiva para as infrações de sauÌde puÌblica determinadas por este Decreto, em consonaÌ‚ncia com a Lei Federal no6.437 de 20 de agosto de 1977 e as penalidades descritas nos incisos I e II, art. 12 da Lei Municipal no 1.300 de 08 de junho de 1990. §3o. A delegação perduraraÌ pelo periÌodo de vigeÌ‚ncia do presente Decreto podendo ser prorrogada por decreto posterior, não sendo possiÌvel a invasão a outras atribuições da fiscalização sanitaÌria. §4o. O objetivo da delegação determinada se daÌ em razão da necessidade de fiscalização efetiva das medidas de distanciamento social ampliado, com o fim de salvaguardar a vida dos muniÌcipes. §5o. No caso de descumprimento das medidas dispostas neste Decreto, aleÌm da multa seraÌ imediatamente comunicado o fato aÌ€s autoridades policiais para apuração da praÌtica do crime previsto no art. 131 ou art. 268 ambos do CoÌdigo Penal. Art. 12. As infrações aÌ€s determinações dispostas neste Decreto serão enquadradas e punidas de acordo com o art. 10 da Lei Federal no 6.437 de 20 de agosto de 1977 e com a Lei Municipal no 1.300 de 08 de junho de 1990. § 1o. As pessoas juriÌdicas serão enquadradas nas infrações dispostas na Lei Municipal no 1.300 de 08 de junho de 1990 e nas dispostas no art. 10 da Lei Federal no 6.437 de 20 de agosto de 1977 e serão punidas conforme o inciso II, art. 12 da Lei Municipal no 1.300/90, no valor de R$818,52 (oitocentos e dezoito reais e cinquenta e dois centavos), referente a12 (doze) UFT. § 2o. As pessoas fiÌsicas serão enquadradas na infração sanitaÌria de transgredir normas legais e regulamentares destinadas aÌ€ proteção da sauÌde, conforme o art. 10 da Lei Federal no 6.437 de 20 de agosto de 1977 e serão punidas conforme o inciso I, art. 12 da Lei Municipal no 1.300/90, no valor de R$136,42 (cento e trinta e seis reais e quarenta e dois centavos), referente a02 (dois) UFT. Art. 13. As punições para as infrações sanitaÌrias não impedem demais sanções de natureza administrativa, ciÌvel e penal decorrentes dos atos realizados pelas pessoas fiÌsicas e juriÌdicas.
CAPITULO IX DABARREIRA SANITAÌRIA E DAS BLITZ ITINERANTES
Art. 14. Serão instaladas barreiras sanitaÌrias nas cinco entradas da cidade para a realização do controle de entrada disposto no inciso XI, art. 2o deste Decreto. ParaÌgrafo UÌnico. Os documentos exigidos para a comprovação da entrada no municiÌpio deverão ser prontamente apresentados, sendo impreteriÌvel que as pessoas jaÌ os estejam portando, para agilizar o fluxo de anaÌlise. Art. 15. As Blitz Itinerantes percorrerão todas as aÌreas da cidade para a verificação de CPF de transeuntes e de pessoas em veiÌculos automotores. Art. 16. As Barreiras SanitaÌrias e as Blitz Itinerantes serão formadas por membros da equipe multidisciplinar criada por este Decreto, com apoio das forças de segurança do Estado.
CAPITULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. As escolas puÌblicas municipais permanecerão em regime de aulas online ateÌ 19/04/2021. Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contraÌrio, exceto para o rodiÌzio de CPF disposto na Seção III, CapiÌtulo II deste Decreto que entra em vigor no dia 22 de março de 2021.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESOÌPOLIS, aos dezoito dias do meÌ‚s de março do ano de dois mil e vinte e um. VINICIUS CARDOSO CLAUSSEN DA SILVA