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O DIÁRIO DE TERESÓPOLIS
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Outdoor em apoio a Bolsonaro seria estratégia partidária

Justiça determina a retirada de propagandas do tipo em diversas cidades do país. Até a foto e algumas frases são repetidas no material

Anderson Duarte

A inauguração de um outdoor em apoio ao deputado Jair Bolsonaro, declaradamente pré-candidato a presidência este ano, deu o que falar nas redes sociais na última semana e as discussões acaloradas e toda a polêmica em torno do parlamentar e da atitude de um tímido grupo de teresopolitanos, fez com que a Justiça determinasse a retirada do painel tendo como base os impedimentos legais expressos contra este tipo de propaganda eleitoral. Mas o judiciário não conseguiu ser mais rápido que os supostos adversários do presidenciável que vandalizaram o outdoor antes mesmo dele ser retirado. Entretanto, o que parecia uma ação isolada, de um pequeno grupo de simpatizantes da forma de agir do deputado de carreira, se repete com frequência e dentro de um mesmo ‘modo operandi’ em diversos municípios do país. Inúmeros casos de “inaugurações” de outdoors tem sido registrados pelo Ministério Público dos estados, fato que já acendeu o alerta no Tribunal Superior Eleitoral e que pode trazer problemas sérios para as pretensões do político. Mesmo se tratando de ações patrocinadas por particulares, não excluem das ações o caráter ilícito e combatível dentro do processo democrático da conquista do voto.

Apesar de o deputado ser mesmo conhecido por seu saudosismo com relação a regimes ditatoriais e de exceção, a forma “vintage” de se fazer propaganda é ilegal, mesmo que não seja uma propaganda eleitoral declarada, do tipo que pede voto ou anuncia número de urna. Já não é nenhuma novidade no mundo político partidário que os showmícios, faixas, placas, outdoors, bonecos e objetos afins em ruas e calçadas estão proibidos em período de campanha e fora dele, na figura da “propaganda extemporânea”. Esse tipo de intervenção só permitida, em vias públicas, através de bandeiras e mesas para distribuição de material e de modo que não atrapalhe o trânsito e a locomoção de pedestres, e claro, dentro do período de campanha permitido por Lei.

Segundo informações do Ministério Público Eleitoral, estas peças publicitárias, normalmente estampam uma mesma foto do deputado federal e alguns dizeres, dentre os quais se destaca a pergunta ‘eu apoio político honesto, e você?’ e o bordão ‘é melhor Jair se acostumando’, o que caracteriza, segundo os órgãos fiscalizadores, uma ação determinada de divulgação do político. Segundo nossa norma eleitoral, este tipo de propaganda somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição nos termos do artigo 36, da Lei 9504/97 (redação dada pela Lei 13.165/15), mas algo ainda mais sério é o fato do próprio outdoor não ser permitido, nem mesmo dentro do período de campanha. Segundo decisões da Justiça pelo país, a propaganda “revela a disposição do possível candidato às próximas eleições presidenciais, demonstrando ao povo brasileiro que é a única solução para o país, o que fere, em cheio, o regime democrático, em total desequilíbrio à futura concorrência política, que sequer se instalou”, diz texto do MP encaminhado a justiça do Mato Grosso do Sul.
E, segundo as investigações em curso, o próprio Bolsonaro não só possui pleno conhecimento da situação, como tem usado suas redes sociais, sobretudo o Twitter, para comemorar e agradecer pelo “apoio” e pelos feitos dos seus seguidores. Nesta terça-feira, 02, mesmo, Jair fez uma postagem exibindo imagens da inauguração de um destes outdoors no município de Garanhuns, em Pernambuco. Outro fato citado recentemente em decisões da Justiça: “ele veiculou em sua página pessoal do Facebook, fotografia da referida publicidade em outdoor realizada em Rondonópolis e em outros locais, denotando até mesmo uma ação coordenada de propaganda eleitoral antecipada, agradecendo pelo apoio manifestado”, diz decisão referida ao mesmo desrespeito a legislação no município de Rondonópolis, Cuiabá, mesmo caso da cidade de Primavera do Leste.

O caso de Teresópolis faz parte de uma das maiores polêmicas da legislação eleitoral, a responsabilidade por ato ilícito de terceiro. São inúmeros os casos de ações que levam à imposição de sanção no curso do processo, pós e pré-eleitoral. São diferentes agentes que atuam na campanha, é muito comum que os mais diversos atos não sejam praticados pelo próprio candidato e que nem mesmo cheguem ao seu conhecimento. E nesse universo são identificáveis inúmeros grupos apoiadores da campanha como os cabos eleitorais, os filiados aos partidos políticos, amigos, parentes e alguns simpatizantes. Grande parte dessas pessoas, além do seu envolvimento na campanha eleitoral, desenvolve atividade própria, na esfera pública ou privada. Como indivíduos independentes, quaisquer dessas pessoas, muito ou pouco envolvidas no processo eleitoral, podem praticar atos com o intuito de beneficiar o candidato que apoiam. 

Conforme estabelece o §4º do art. 73, da Lei 9.504/97, aqueles que forem considerados responsáveis pela prática de conduta vedada ficam sujeitos a multa no valor de 5 a 100 mil UFIR, fixada conforme a proporcionalidade. Já o candidato beneficiado, nos termos do art. 73, §5º, da Lei 9.504/97, está sujeito à cassação do registro ou do diploma, sem prejuízo da multa prevista no §4º. No caso daquele que se identifica como responsável pela prática da conduta vedada, a ciência ou prévio conhecimento é inerente à sua condição. Afinal, só pode ser considerado responsável aquele que está vinculado à prática do ato. Sendo ele unicamente responsável, incidirá o §4º do art. 73, da Lei 9.504/97 além da cassação.

 

 

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Edição 26/11/2024
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