Wanderley Peres
No dia em que O DIÁRIO publicou a notícia de que o juizo da Primeira Vara Cível havia negado ao prefeito a distribuição por preferência para a derrubada do decreto legislativo aprovado pela Câmara de Vereadores, motivo de impedimento para a realização da licitação da água, marcada para ocorrer no dia 31 de julho, a procuradoria-geral do município voltou ao juízo da Comarca, insistindo no pedido, tendo o juiz Carlo Arthur Basílico decidido, pela segunda vez, e em definitivo, pela “livre distribuição da petição inicial a um dos juízes das Varas Cíveis da Comarca, todos com igual competência fazendária”, porque “não constitui matéria conexa nem gera risco de decisões conflitantes num ou noutro processo”, embora “tenha efeitos de eventual prejudicialidade externa em relação à cumprimento do julgado da Ação Civil Pública”.
Ao ratificar as justificativas do pedido de prevenção ao juízo, o procurador-geral Gabriel Palatinic afirmou que seria “evidente a necessidade de reunião da ação civil pública com o Mandado de Segurança distribuído por dependência em razão da possibilidade de decisões conflitantes ou contraditórias”. Observando que as duas ações versam sobre mesmo fato, “diante desse cenário, não há dúvida de que há risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, a indicar a necessidade de ser aplicada a norma e, consequentemente, a necessidade de reunião dos processos”, alertando para o acompanhamento do juízo, com juiz natural, para todas as nuances da questão em debate.
Para o ex-procurador da Prefeitura, dr. Antônio Geraldo, “segundo a doutrina, o princípio do juiz natural se refere à existência de juízo adequado para o julgamento de determinada ação judicial, conforme as regras de fixação de competência que determinam a livre distribuição a uma das varas existentes quando na Comarca existam mais de um juiz em atuação, como é o caso de nosso Município que conta com três varas cíveis. Assim, o direcionamento de novas ações a juízes que já tenham decidido em processos correlatos, o que no direito chamamos do fenômeno da modificação de competência, obedece regra básica prevista no artigo 55, §1º do CPC de que só se concretizará se um dos processos não houver sido sentenciado, o que nos parece que no caso concreto é afastada de plano qualquer vinculação do Excelentíssimo Magistrado que preside a ação civil pública já sentenciada e que contou com partes e objeto inclusive diversos”.
ARTIGO 99 DA LOM
Em sua decisão desta quinta-feira, 13, O juiz Carlo Arthur Basílico ainda informa que “a questão posta neste mandado de segurança certamente influi no cumprimento da sentença proferida na Ação Civil Pública que impôs obrigações ao Município de Teresópolis quanto à licitação do serviço de águas e esgotos, mas não é questão que deva ser decidida no mesmo juízo por força de conexão, até porque a referida Ação Civil Pública encontra-se em fase de cumprimento de sentença e a cognição nesta seara dá-se somente em hipóteses restritas às matérias próprias da defesa contra a execução, incluindo aquelas que possam ser conhecidas incidentalmente, como foi o caso da declaração difusa da inconstitucionalidade de exigência legal que obstava o cumprimento. Ainda deve ser observado que por força daquela decisão, o Município de Teresópolis pode agir sem autorização da Câmara Municipal, mas o artigo 99 ‘caput’ da Lei Orgânica do Município ainda continua vigente, porque sua inconstitucionalidade só poderia ser proclamada, com efeitos ‘erga omnes’, por meio de ação direta, de competência originária do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro”.
POSIÇÃO DA CÂMARA
Sobre a tentativa do prefeito de atacar os decretos legislativos, a Câmara Municipal informou em Nota na tarde desta quinta-feira, 13, que ainda não havia sido formalmente cientificada da ação judicial do Prefeito visando atacar os Decretos Legislativos 002/2023 e 003/2023, aprovados por unanimidade pelos vereadores. “Ambos Decretos Legislativos visaram restabelecer a ordem legal e sustar atos do Poder Executivo que exorbitaram sua competência e ainda pôr fim às gravíssimas irregularidades que vêm sendo perpetuadas no Processo Licitatório. Isso porque apesar de devidamente cientificado o Município pelo TCE/RJ das mais de 20 irregularidades, insistiu em descumpri-las”, diz a Câmara, que se colocou disposta para discutir meios que possibilitem a implementação do saneamento básico em nosso Município desde que realizado dentro da lei e segundo as determinações dos órgãos de controle.
OS DECRETOS
Por unanimidade, os vereadores aprovaram na sessão do último dia 27, a proibição da venda da água de Teresópolis, marcada para ocorrer em leilão no próximo dia 31 de julho, no prédio da Prefeitura. Em xeque, diante dos atos oficiais que terão de ser cumpridos ou questionados na justiça, o prefeito terá que encontrar a peça certa no jogo para sustar os efeitos dos dois decretos legislativos aprovados. O primeiro decreto dos vereadores, e mais robusto, anula os decretos editados pelo prefeito Vinícius para a concessão, porque exorbitaram a competência da Câmara, ferindo a harmonia entre os poderes; e o segundo susta o Edital em si, cancelando a venda, por vários motivos, o principal deles a ausência de um plano municipal de saneamento básico, que deveria, por lei, ter sido aprovado pelos vereadores antes do início do processo de concessão.
“O Plano Municipal de Saneamento Básico deverá ser submetido à apreciação da Instância de Controle Social e encaminhada para aprovação pelo Poder Legislativo do município”, diz claramente a norma do Ministério da Saúde, por isso devem ser feitos por lei. E não poderia ser diferente porque são políticas de Estado e não de governo ou de negócios, devendo, inclusive, estabelecer metas a serem cumpridas pelo gestor sob pena de responsabilidade.
EMENDA AO SONETO
Ao aprovar os decretos legislativos, os vereadores questionaram o descumprimento de diversas determinações do Tribunal de Contas do Estado, além de falhas grosseiras na feitura do edital, com impropriedades diversas, e a inobservância de necessidade de uma lei municipal de saneamento básico, inclusive com metas a serem cumpridas na parte de destinação de resíduos sólidos, para evitar tragédias como a ocorrida recentemente no antigo aterro sanitário do Fischer, ou mesmo a existência de um lixão no município, o que também é crime. “Tal lei só pode existir a partir da aprovação na Câmara de Vereadores e o plano foi feito a partir de audiências suspeitas, por pessoas interessadas na venda da água”, convencionaram os vereadores.
Enquanto o tempo passa e o imbróglio continua em suspense no judiciário, a inobservância das exigências do TCE apontada pelos vereadores nos decretos legislativos levou a Prefeitura a reparar o Edital da concessão da água e esgoto. Veja o box.
ERRATAS DO EDITAL
Assinado pelos secretários Flávio Luiz Castro de Jesus, Fabiano Claussen Latini, Lucas Guimarães Homem, Gabrielle Guimarães, Ricardo Luiz de Barros Pereira Junior, Lucas Teixeira Moret Pacheco e Gabriel Tinoco Palatinic, das pastas de Meio Ambiente, Fazenda, Trabalho e Emprego, Administração, Projetos Especiais, Governo e Coordenação e Procuradoria, aviso 203, publicado em Diário Oficial nesta quinta-feira, 13, corrigiu erros no edital de venda da água, Concorrência Pública Nº. 002/2023, ainda em vigor. Além de suprimir duas cláusulas, de números 52 e 53, o ato oficial muda oito artigos, que ganharam nova redação.
ONDE SE LÊ: ANEXO XXV – MINUTA DE CONTRATO: 23.1. Com a assinatura do Contrato, inicia-se o PERÍODO DE TRANSFERÊNCIA DO SISTEMA EXISTENTE, o qual terá duração de 90 dias e se encerrará com a celebração do TERMO DE TRANSFERÊNCIA DO SISTEMA EXISTENTE, após o qual ocorrerá a assinatura da ORDEM DE INÍCIO e a consequente efetiva assunção dos serviços públicos concedidos.
LEIA-SE: ANEXO XXV – MINUTA DE CONTRATO: 23.1. Com a assinatura do Contrato, inicia-se o PERÍODO DE TRANSFERÊNCIA DO SISTEMA EXISTENTE, o qual terá duração de 90 dias e se encerrará com a celebração do TERMO DE TRANSFERÊNCIA DO SISTEMA EXISTENTE, após o qual ocorrerá a efetiva assunção dos serviços públicos concedidos.
ONDE SE LÊ: 20.4 do Edital: Haverá o emprego de arbitragem como mecanismo de resolução de eventuais divergências entre a CONCESSIONÁRIA e a CONCEDENTE, através da Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos da Procuradoria Geral do Município de Teresópolis.
LEIA-SE: 20.4 do Edital: Haverá o emprego de mediação como mecanismo de resolução de eventuais divergências entre a CONCESSIONÁRIA e a CONCEDENTE, através da Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos da Procuradoria Geral do Município de Teresópolis.
ONDE SE LÊ: Cláusula 27.21 do contrato: Eventual discordância da CONCESSIONÁRIA quanto à decisão do pedido de recomposição poderá ser submetida à arbitragem.
LEIA-SE: Cláusula 27.21 do contrato: Eventual discordância da CONCESSIONÁRIA quanto à decisão do pedido de recomposição poderá ser submetida à Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos da Procuradoria Geral do Município de Teresópolis.
ONDE SE LÊ: Cláusula 38 da Minuta do Contrato: 38.1.38.1. Este CONTRATO poderá ser rescindido por iniciativa da CONCESSIONÁRIA, no caso de descumprimento pelo CONCEDENTE de suas obrigações, mediante demanda proposta no juízo arbitral especialmente intentada para esse fim, não podendo os serviços prestados pela CONCESSIONÁRIA serem interrompidos ou paralisados, até a decisão transitada em julgado.
LEIA-SE Cláusula 38 da Minuta do Contrato: 38.1.38.1. Este CONTRATO poderá ser rescindido por iniciativa da CONCESSIONÁRIA, no caso de descumprimento pelo CONCEDENTE de suas obrigações, mediante demanda proposta perante o Poder Judiciário, observada a cláusula de Foro, não podendo os serviços prestados pela CONCESSIONÁRIA serem interrompidos ou paralisados, até a decisão transitada em julgado.
ONDE SE LÊ: Cláusula 61 do contrato: É competente para dirimir as questões relativas a este CONTRATO não passíveis de serem decididas mediante arbitragem, e para a execução da sentença arbitral, o foro da Comarca de Teresópolis, Estado do Rio de Janeiro, excluído qualquer outro, por mais privilegiado que seja
LEIA-SE: Cláusula 61 do contrato: É competente para dirimir as questões relativas a este CONTRATO não passíveis de serem dirimidas pela Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos da Procuradoria Geral do Município de Teresópolis, o foro da Comarca de Teresópolis, Estado do Rio de Janeiro, excluído qualquer outro, por mais privilegiado que seja”
ONDE SE LÊ: No Anexo XXVI – Matriz De Risco. Risco de decisão judicial ou arbitral que impeça ou suspenda a execução das obras e/ou a prestação dos serviços, ou que imponha novas especificações para a prestação dos serviços: Na hipótese de decisão judicial ou arbitral que impeça ou suspenda a execução das obras e/ou a prestação dos SERVIÇOS pela CONCESSIONÁRIA, ou que imponha novas especificações para a prestação dos SERVIÇOS, o CONCEDENTE será responsável pelo atraso e eventual sobrecusto, por meio do procedimento de reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, salvo nos casos de responsabilidade exclusiva da CONCESSIONÁRIA.
LEIA-SE: No Anexo XXVI – Matriz De Risco. Risco de decisão judicial que impeça ou suspenda a execução das obras e/ou a prestação dos serviços, ou que imponha novas especificações para a prestação dos serviços: Na hipótese de decisão judicial que impeça ou suspenda a execução das obras e/ou a prestação dos SERVIÇOS pela CONCESSIONÁRIA, ou que imponha novas especificações para a prestação dos SERVIÇOS, o CONCEDENTE será responsável pelo atraso e eventual sobrecusto, por meio do procedimento de reequilíbrio econômico- financeiro do CONTRATO, salvo nos casos de responsabilidade exclusiva da CONCESSIONÁRIA.