Wanderley Peres
Antiga proprietária de imóvel desapropriado e vendido à municipalidade enquanto o mesmo estava sendo tomado pelo banco Bradesco, porque era um bem alienado, a empresa Pluma, com sede no Rio de Janeiro, defendeu-se no processo 0811817-97.2024, em que a Prefeitura alegou a sua má-fé ao buscar socorro na Justiça para que o imóvel adquirido sem garantias e o devido cuidado com a documentação do bem, não fosse vendido em leilão no início deste mês, requerendo, também, “a declaração de nulidade do leilão do imóvel expropriado, bem como a declaração da aquisição originária de propriedade pelo ente público, ora Autor, do imóvel desapropriado, localizado na Rua Darcy Menezes de Aragão, n° 30. Prédio Comercial (Galpão), Lotes 1 e 2 da Quadra I. Áreas totais: ter.: 1.138,45m² e construção estimada: 2.028,00m², onde vem funcionando as secretarias de Turismo e de Cultura, e ainda a assessoria de comunicação do governo municipal.
A Pluma reclama que, sucessivamente, o prefeito reclama de sua conduta dolosa, “porque não teria procedido a quitação do débito junto ao Banco Bradesco, dizendo ainda que lhe foi ocultada a informação da existência do gravame de alienação fiduciária em favor do banco sobre o imóvel desapropriado”, pedindo que seja devolvido o valor pago, a exorbitante quantia de R$ 6 milhões e 500 mil. “O pedido subsidiário de condenação a título de danos materiais efetivamente não merece prosperar, na medida em que, ao contrário das graves, indevidas e improcedentes acusações” da Prefeitura, porque a Pluma, “em momento algum agiu com má-fé e muito menos agiu com qualquer dolo que fosse”, afirmou em juízo, observando que, absolutamente, não foi negada “nenhuma informação acerca da alienação fiduciária do imóvel desapropriado”. Lembra ainda a Pluma, desmentido o prefeito a questão da dívida que o imóvel tinha, porque essa “foi a primeira informação dada pelo representante legal da Pluma e, não poderia ser diferente”, o que se confirma pelo Acordo de Desapropriação por Utilidade Pública juntado pelo próprio Município no index 159159627, no qual, consta expressamente no seu item 3 do título Das Certidões. “No acordo consta, expressamente, no R-2-24.860 da Certidão em questão, o registro do gravame de alienação fiduciária, constando igualmente a entrega da nominada certidão, no processo administrativo de desapropriação (fls.80/84 e fls. 109/111)”, diz a Pluma, alegando que a dívida apontada, que originou a alienação fiduciária do imóvel, encontra-se sub judice há mais de 10 anos.

A antiga dona do imóvel que, definitivamente, pertence ao Bradesco desde julho deste ano, diz que a Prefeitura “não pode requerer ressarcimento do valor pago a título de indenização e nem desistir da desapropriação levada a cabo por meio do Decreto nº 5663/2021, de 23/12/2021, porque já efetuou o pagamento integral do preço, bem como os motivos de utilidade pública que ensejaram a prática do ato de desapropriação do galpão permanecem inalterados”, apontando para jurisprudência do STJ, que “consolidou-se no sentido de que após o pagamento integral do preço da indenização não cabe mais a desistência da desapropriação”. Ou seja, “perdeu Mané”, porque não se compra imóvel sem a devida observação do seu status no Registro Geral de Imóveis. O problema do chiste é que o mané somos nós, contribuintes, que pagamos para que alguém na Prefeitura fizesse um bom negócio para outro alguém, e um péssimo negócio para a cidade.
Ao final de sua contestação, a Pluma pede a declaração de nulidade do leilão do imóvel expropriado, bem como a declaração da aquisição originária de propriedade; o julgamento manifestamente improcedente do pedido de devolução do valor pago, de R$ 6.500.000,00, visto que “não agiu com má-fé e muito menos com conduta omissiva e/ou comissiva, não agindo com culpa e
menos com dolo, porque desde do início do procedimento de desapropriação, sempre foi do conhecimento da municipalidade a existência do gravame de alienação fiduciária sobre o imóvel desapropriado, seja porque foi diretamente informado pelo representante da Pluma aos representantes do Município, seja porque consta expressamente da certidão de ônus reais entregue ao Autor, estando a dívida sub judice há mais de 10 anos, conforme comprovam os autos do processo nº 0025307- 59.2015.4.02.5101, não cabendo, destarte, a invocação da própria torpeza, pelo Autor, tudo conforme fundamentação supra”. Pede ainda a Pluma a condenação da Prefeitura ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 20%, que representa cerca de R$ 1 milhão e 300 mil, “na forma do artigo 85 do NCPC”. Para entender o caso, confia o passo a passo da tramoia.