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O DIÁRIO DE TERESÓPOLIS
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Prefeito cancela lei municipal que proíbe o fechamento de avenidas para a realização de festas

Publicação feita em DO Extraordinário na tarde desta sexta-feira, 3, visa tornar sem efeito lei municipal aprovada, por unanimidade, pela Câmara Municipal

Wanderley Peres

Publicação em edição extraordinária do Diário Oficial Eletrônico da Prefeitura, feita na tarde desta sexta-feira, 3, cancela a Lei Municipal 4414, aprovada por unanimidade na Câmara Municipal e promulgada pelo poder Legislativo, portanto em vigor.

A via escolhida pelo prefeito para a realização de evento com fechamento de via pública de acesso à cidade, a avenida Oliveira Botelho, no bairro do Alto, foi a edição de um Decreto Municipal. De número 6174, o ato dispõe sobre a não aplicação da Lei Municipal em vigor, retroativa à sua promulgação, por entender o prefeito ser “prerrogativa atribuída ao Chefe do Poder Executivo a determinação de não aplicação de leis que considere manifestamente inconstitucionais”, conforme depreende o seu juízo o entendimento do art. 23, inciso I c/c art. 84 incisos VI e XXVII ambos da Constituição da República Federativa do Brasil de 05 de outubro de 1988. O decreto de desobediência remete ainda à Ação Direta de Inconstitucionalidade, 221MC/DF, de 29-03-1990, fundamento que sustentaria ser possível a situação anômala.

Em seu artigo primeiro e único, o prefeito Decretou que “Todos os órgãos da Administração Pública Municipal, direta e indireta, devem deixar de executar a Lei Municipal nº 4.414, de 27 de novembro de 2023”.

Abaixo, o Decreto 6174/24, que cancela a Lei Municipal 4144/23 e a reprodução da ADI 221 MC / DF – DISTRITO FEDERAL, 29/03/1990, a que o prefeito apontou para justificar o Decreto da Desobediência.

O DECRETO DO PREFEITO, QUE CANCELA A LEI DA CÂMARA

DECRETO Nº 6.174, DE 30 DE ABRIL DE 2024.
EMENTA: Dispõe sobre a não aplicação da Lei Municipal nº 4.414, de 27 de novembro de 2023 no âmbito do Município de Teresópolis.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, usando das atribuições que lhe confere a legislação em vigor e,
CONSIDERANDO a prerrogativa atribuída ao Chefe do Poder Executivo de determinar a não aplicação de leis que considere manifestamente inconstitucionais, nos auspícios do art. 23, inciso I c/c art. 84 incisos VI e XXVII ambos da Constituição da República Federativa do Brasil de 05 de outubro de 1988;
CONSIDERANDO a decisão do Supremo Tribunal Federal – STF na ADI MC nº 221/DF de 20/03/1990, que autoriza o exercício da prerrogativa de não aplicação de leis que o Executivo considere manifestamente inconstitucionais;
CONSIDERANDO a decisão do Superior Tribunal de Justiça – STJ nos autos do Resp. nº 23121/GO de 08/11/1993, que entendeu ser dever do Poder Executivo negar a execução de lei que lhe pareça inconstitucional;
CONSIDERANDO a mais excelsa doutrina carreada pelo Ministro Luís Roberto Barroso, pelo Professor J. J. Gomes Canotilho, pelo Procurador do Estado Gustavo Binembojm e outros, que defende o direito a negar a execução de norma manifestamente inconstitucional;
CONSIDERANDO o Parecer nº 01/2011 da Procuradoria do Estado do Rio de Janeiro, no sentido de permitir a não execução de norma que o Poder Executivo entenda como inconstitucional;
CONSIDERANDO que a referida Lei Municipal fere o art. 2º da Constituição da República Federativa do Brasil e o art. 7º da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, que dispõem sobre o princípio fundamental da independência e harmonia dos poderes; CONSIDERANDO que foi distribuída ação de Representação de Inconstitucionalidade, autuada sob o número de processo 0028563 62.2024.8.19.0000 atacando todos os seus artigos,
DECRETA:
Art. 1º Todos os órgãos da Administração Pública Municipal, direta e indireta, devem deixar de executar a Lei Municipal nº 4.414, de 27 de novembro de 2023.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, aos
trinta dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e
quatro.
VINICIUS CARDOSO CLAUSSEN DA SILVA

A ADI DE ONDE O PREFEITO RETIROU OS ARGUMENTOS PARA O DECRETO

ADI 221 MC / DF – DISTRITO FEDERAL, 29/03/1990
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA PROVISORIA. REVOGAÇÃO. PEDIDO DE LIMINAR. – POR SER A MEDIDA PROVISORIA ATO NORMATIVO COM FORÇA DE LEI, NÃO E ADMISSIVEL SEJA RETIRADA DO CONGRESSO NACIONAL A QUE FOI REMETIDA PARA O EFEITO DE SER, OU NÃO, CONVERTIDA EM LEI. – EM NOSSO SISTEMA JURÍDICO, NÃO SE ADMITE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU DE ATO NORMATIVO COM FORÇA DE LEI POR LEI OU POR ATO NORMATIVO COM FORÇA DE LEI POSTERIORES. O CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DA LEI OU DOS ATOS NORMATIVOS E DA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO PODER JUDICIARIO. OS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO, POR SUA CHEFIA – E ISSO MESMO TEM SIDO QUESTIONADO COM O ALARGAMENTO DA LEGITIMAÇÃO ATIVA NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE -, PODEM TÃO-SÓ DETERMINAR AOS SEUS ÓRGÃOS SUBORDINADOS QUE DEIXEM DE APLICAR ADMINISTRATIVAMENTE AS LEIS OU ATOS COM FORÇA DE LEI QUE CONSIDEREM INCONSTITUCIONAIS. – A MEDIDA PROVISORIA N. 175, POREM, PODE SER INTERPRETADA (INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO) COMO AB-ROGATÓRIA DAS MEDIDAS PROVISORIAS N.S. 153 E 156. SISTEMA DE AB-ROGAÇÃO DAS MEDIDAS PROVISORIAS DO DIREITO BRASILEIRO. – REJEIÇÃO, EM FACE DESSE SISTEMA DE AB-ROGAÇÃO, DA PRELIMINAR DE QUE A PRESENTE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ESTA PREJUDICADA, POIS AS MEDIDAS PROVISORIAS N.S. 153 E 156, NESTE MOMENTO, SÓ ESTAO SUSPENSAS PELA AB-ROGAÇÃO SOB CONDIÇÃO RESOLUTIVA, AB-ROGAÇÃO QUE SÓ SE TORNARA DEFINITIVA SE A MEDIDA PROVISORIA N. 175 VIER A SER CONVERTIDA EM LEI. E ESSA SUSPENSÃO, PORTANTO, NÃO IMPEDE QUE AS MEDIDAS PROVISORIAS SUSPENSAS SE REVIGOREM, NO CASO DE NÃO CONVERSAO DA AB-ROGANTE. – O QUE ESTA PREJUDICADO, NESTE MOMENTO EM QUE A AB-ROGAÇÃO ESTA EM VIGOR, E O PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR, CERTO COMO E QUE ESSA CONCESSÃO SÓ TEM EFICACIA DE SUSPENDER “EX NUNC” A LEI OU ATO NORMATIVO IMPUGNADO. E, EVIDENTEMENTE, NÃO HÁ QUE SE EXAMINAR, NESTE INSTANTE, A SUSPENSÃO DO QUE JA ESTA SUSPENSO PELA AB-ROGAÇÃO DECORRENTE DE OUTRA MEDIDA PROVISORIA EM VIGOR. PEDIDO DE LIMINAR JULGADO PREJUDICADO “SI ET IN QUANTUM”.

Edição 18/03/2025
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