Menos de uma semana depois de serem convocados os servidores para o recadastramento, visando cumprir suposta exigência do E-social, em 13 de agosto de 2021, o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais foi à Justiça contra o governo municipal de então porque “sem qualquer autorização legislativa, regulamento, motivação, assim como sem qualquer aviso prévio ou período de adaptação” havia sido implantado na Secretaria Municipal de Saúde o ponto biométrico, processo iniciado em fevereiro, com a licitação do serviço, “sem qualquer planejamento, regulamento ou estudo preliminar a apontar que a instalação do ponto eletrônico é a forma mais eficaz de solucionar o problema”.
Cerca de quatro anos atrás, então, o SindPMT requereu ao juízo que o Município fosse compelido a anular a implementação do sistema biométrico de controle de ponto junto às unidades de saúde sem a realização de prévio estudo preliminar que apresente a devida motivação administrativa, seguida de autorização legislativa e norma regulamentar, pedindo ainda que fosse determinado que, ainda que houvesse a implementação do sistema biométrico, não fosse permitida alteração de jornada dos servidores sem autorização legislativa, imposição de penalidade, descontos, faltas ou qualquer outro prejuízo aos servidores públicos decorrente da utilização do ponto biométrico.
Observando que o Judiciário controla a legalidade dos atos administrativos, e não o mérito administrativo, que ocorrem por conveniência e oportunidade sobre o motivo e objeto, o juízo decidiu essa semana que o ato foi legal e sem vício, e que a medida imposta visa obviamente melhor controle de horários e trabalho, mormente em área sensível como a da saúde, evitando-se faltas e atrasos comprometedores ao serviço público.
“A alegação de que outros serviços não contam com tal controle não faz com que haja a alegada quebra de isonomia. Não há como se equiparar todos os serviços prestados pelo Município, com cargas, atribuições, espaços e conveniências totalmente diversas. No mais, é através do controle exercido com o ponto que a Administração exerce os seus Poderes de fiscalização, Polícia e Disciplina” e que “todo servidor está sujeito à assinatura do ponto diário, salvo as exceções previstas” e, ainda que, para efeito do pagamento apurar-se-á a frequência pelo ponto, ou pela forma determinada, quanto aos servidores não sujeitos a ponto. “Diga-se de passagem, ainda que tal previsão não houvesse, desde que por motivos determinantes houvesse justificativa plausível – e há – para o controle do regime de trabalho (ao qual os servidores estão obrigados a cumprir), seria possível por ato executivo a sua implementação”, concordando o Ministério Público. “É de se reconhecer que o MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS pode – e até deve -, de fato, implementar o uso de assinatura de ponto eletrônico, para fins de apuração de frequência, inclusive para fins de pagamento. Descabe cogitar-se de invalidação do ato administrativo, eis que nada há que possa categorizá-lo como ilegal, abusivo, desviante, nem imotivado”, decidindo-se que, as “questões relativas à regulamentação do ponto não geram a ilegalidade na sua implementação”.
O SindPMT não informou se irá recorrer da decisão ou não.
DO QUE O SINDPMT RECLAMOU
Na Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência, ajuizada, em 13.08.2021, pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Teresópolis, o SindPMT cobrou que fosse informado: 1) o formato da jornada; 2) regras do controle eletrônico de frequência para registro de assiduidade e pontualidade dos servidores públicos; 3) a indicação a quem caberia a coordenação, orientação, supervisão; 4) a forma de capacitação dos usuários; 5) a forma de acesso às informações quanto aos dados do servidor pelos próprios; 6) orientações públicas com instituição da padronização de rotinas e procedimentos com vistas a garantir a adequada utilização do sistema; 7) a definição dos recursos mínimos de infraestrutura; a forma de cadastramento dos elementos biométricos, especialmente quanto a forma de seu armazenamento em banco de dados e a quem incumbirá sua gestão; 9) normativa quanto a proteção de dados; 10) a forma como os servidores deverão proceder o registro de sua freqüência; 11) Os casos de dispensa do registro eletrônico de assiduidade e pontualidade os ocupantes dos cargos; 12) formas de compensação; 13) a forma de tratamento das faltas, seja justificada ou injustificada; 14) As competências, obrigações e direitos do servidor, das chefias e da unidade de gestão de pessoas; 15) os casos de autorização de registro manual de assiduidade e pontualidade e suas condições.
Sem as respostas, o SindPMT foi à Justiça, vindo, agora, quatro anos depois, a decisão do Processo nº 0005633-66.2021.8.19.0061, conforme o box.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada, em13.08.2021, pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE TERESÓPOLIS em face do MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS. Em inicial de fl. 03/14 – Sustenta-se, em suma, que o réu, por intermédio, da Secretaria Municipal de Saúde, sem qualquer regulamento, aviso ou base legal, buscou implementar, a partir do dia 16.08.2021, nas unidades de saúde, a instauração de ponto eletrônico. Aduz, no entanto, que, no dia 04.08.2021 ocorreu reunião entre o Prefeito, representantes da Secretaria Municipal de Saúde e das unidades de saúde, quando foram reportadas as preocupações atinentes à carga horária dos médicos e ao atendimento à população, na medida em que os médicos se revezam nas salas para dar contados atendimentos e ficam impossibilitados de cumprir a carga horária no local. Ressalta que o Prefeito determinou que, em 2 meses, deveria haver um consenso entre os funcionários e os representantes da área de saúde a fim de buscar uma adequação da carga horária. Alega, ainda, quem a despeito do que foi acordado, foi determinada a implementação do ponto eletrônico, com comunicado aos servidores da saúde, por meio informal de comunicação (cf. fls. 05 e 259/260). Assim, requer a condenação do demandado, a fim de que seja compelido anular a implementação do sistema biométrico de controle de ponto junto às unidades de saúde sem a realização de prévio estudo preliminar que apresente a devida motivação administrativa, seguida de autorização legislativa e norma regulamentar, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00. Alternativamente, requer que seja determinado que, ainda que haja implementação do sistema biométrico, não seja permitida alteração de jornada dos servidores sem autorização legislativa, imposição de penalidade, descontos, faltas ou qualquer outro prejuízo aos servidores públicos decorrente da utilização do ponto biométrico, sob pena de multa de R$ 1.000,00 a cada ato praticado. Documentos acostados sob fls. 15/314. Decisão sob fl. 318. – Indeferiu a tutela de urgência pretendida. Contestação sob fl. 353/359 – Sustenta, em síntese, que a medida administrativa de implementação de ponto eletrônico junto às unidades de saúde encontra respaldo legal e tem natureza de ato discricionário que atende ao interesse público. Acrescenta que o ato administrativo de ponto eletrônico se ancora nos arts. 240 e 242 da Lei Complementar Municipal 167, de 03 de setembro de2013 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais de Teresópolis – Estatuto do Servidor). Diante ao exposto, postula a improcedência dos pedidos. Não fora ofertada réplica conforme certidão de fl.368. O réu declarou não ter provas a produzir sob fls. 377; O autor requerer a produção de prova documental superveniente e prova testemunhal sob fl. 385. Manifestação do Parquet à fl.391. Decisão saneadora sobfl.409/410 – Indeferiu a produção de prova oral, ao passo que deferiu a produção de prova documental. Parecer ministerial sob fl.441-447. É o relatório. Passo a decidir. Trata-se de demanda na qual se discute a implementação de ponto eletrônico nas unidades de saúde. Afirma-se o réu, por intermédio, da Secretaria Municipal de Saúde, sem qualquer regulamento, aviso ou base legal, vem buscando implementar, a partir do dia 16.08.2021, nas unidades de saúde, a instauração de ponto eletrônico. O Judiciário controla a legalidade dos atos administrativos, e não o mérito administrativo (conveniência e oportunidade sobre o motivo e objeto). Em relação à legalidade, não se verifica nenhum vício. Ao contrário. A Administração Pública importa na observância dos princípios, entre outros, da legalidade, eficiência, moralidade e impessoalidade (artigo 7º, da CF, e artigos 73, da LOM). No controle judicial dos atos administrativos, cabe ao Estado Juiz apenas o exame de sua legalidade e legitimidade, considerando-se, como bem dito no R. Acórdão que confirmou a decisão que negou a antecipação, “os direitos e garantias fundamentais (CR/88, art. 5º,LXXVIII), sob pena de violação ao princípio da separação de poderes (CF/88, art. 18). Todos os órgãos da administração pública devem obediência ao princípio da legalidade (CF/88, art. 37, caput), significando que o administrador só pode atuar na conformidade da lei e segundo os seus parâmetros”. A medida imposta visa obviamente melhor controle de horários e trabalho, mormente em área sensível como a da saúde, evitando-se faltas e atrasos comprometedores ao serviço público. A alegação de que outros serviços não contam com tal controle não faz com que haja a alegada quebra de isonomia. Não há como se equiparar todos os serviços prestados pelo Município, com cargas, atribuições, espaços e conveniências totalmente diversas. No mais, é através do controle exercido com o ponto que a Administração exerce os seus Poderes de fiscalização, Polícia e Disciplina. No campo legal, o Estatuto do Servidor do Município (LC 167/13), informa claramente que há autorização para a implementação de ponto para efeito de pagamento: Art. 240. Todo servidor está sujeito à assinatura do ponto diário, salvo as exceções previstas em lei Art. 242. Para efeito do pagamento apurar-se-á a frequência pelo ponto, ou pela forma determinada, quanto aos servidores não sujeitos a ponto. Diga-se de passagem, ainda que tal previsão não houvesse, desde que por motivos determinantes houvesse justificativa plausível – e há – para o controle do regime de trabalho (ao qual os servidores estão obrigados a cumprir), seria possível por ato executivo a sua implementação. Como bem expôs o Ministério Público, “é de se reconhecer que o MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS pode – e até deve -, de fato, implementar o uso de assinatura de ponto eletrônico, para fins de apuração de frequência, inclusive para fins de pagamento. Descabe cogitar-se de invalidação do ato administrativo, eis que nada há que possa categorizá-lo como ilegal, abusivo, desviante, nem imotivado”. Questões relativas à regulamentação do ponto não geram a ilegalidade na sua implementação. PELO EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do NCPC. Custas e honorários, que fixo em 10% sobre o valor da causa, pela autora. No trânsito, dê-se baixa e arquive-se.