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O DIÁRIO DE TERESÓPOLIS
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Prefeitura na justiça contra os decretos que impedem a licitação da água

Decretos legislativos atacados pelo prefeito apontam para a falta de um plano de saneamento e diversas incongruências e impropriedades no edital

Wanderley Peres

O juízo da Primeira Vara Cível da Comarca decidiu, na tarde desta quarta-feira, 12, pedido do prefeito, distribuído “por dependência” para a derrubada do decreto legislativo que se tornou um impeditivo para a realização da licitação da água, que poderá ocorrer no próximo dia 31.

“Intime-se o impetrante a esclarecer o ato de distribuição dirigida no prazo de 48 horas. Esgotado o referido prazo, à livre distribuição”. Ou seja, não tem preferência.

Ao pedir a anulação dos decretos, o prefeito diz que eles extrapolam a competência constitucional dos vereadores.

Providência que demorou a ser tomada, o pedido à justiça, de uma decisão que torne sem efeito a providencial ação ds vereadores para que não ocorra a venda da água de Teresópolis está valendo desde a votação em plenário da Câmara, duas semanas atrás, com o vigor dos decretos a partir da publicação da lei que inviabiliza a realização do pregão marcado para ocorrer em menos de três semanas, no dia 31 de julho.

Por unanimidade, os vereadores aprovaram na sessão desta terça-feira, 27, a proibição da venda da água de Teresópolis, marcada para ocorrer em leilão no próximo dia 31 de julho, no prédio da Prefeitura. Em xeque, diante dos atos oficiais que terão de ser cumpridos ou questionados na justiça, o prefeito terá que encontrar a peça certa no jogo para sustar os efeitos dos dois decretos legislativos aprovados. O primeiro decreto dos vereadores, e mais robusto, anula os decretos editados pelo prefeito Vinícius para a concessão, porque exorbitaram a competência da Câmara, ferindo a harmonia entre os poderes; e o segundo susta o Edital em si, cancelando a venda, por vários motivos, o principal deles a ausência de um plano municipal de saneamento básico, que deveria, por lei, ter sido aprovado pelos vereadores antes do início do processo de concessão.

“O Plano Municipal de Saneamento Básico deverá ser submetido à apreciação da Instância de Controle Social e encaminhada para aprovação pelo Poder Legislativo do município”, diz claramente a norma do Ministério da Saúde, por isso devem ser feitos por lei. E não poderia ser diferente porque são políticas de Estado e não de governo ou de negócios, devendo, inclusive, estabelecer metas a serem cumpridas pelo gestor sob pena de responsabilidade.

Os vereadores questionaram o descumprimento das determinações do Tribunal de Contas do Estado e falhas grosseiras na feitura do edital, com impropriedades diversas, e a inobservância de necessidade de uma lei municipal de saneamento básico, inclusive com metas a serem cumpridas na parte de destinação de resíduos sólidos, para evitar tragédias como a ocorrida nesta segunda-feira, no antigo aterro sanitário do Fischer, ou mesmo a existência de um lixão no município, o que também é crime. Tal lei só pode existir a partir da aprovação na Câmara de Vereadores e o plano foi feito a partir de audiências suspeitas, por pessoas interessadas na venda da água.

Em delicado momento, podendo ser até mesmo denunciado em ação criminal pelo crime ambiental em curso no Lixão do Fischer, porque enganou ao prometer à justiça providências que nunca tomou, beneficiando sua relapsa administração de uma liminar que perdura cinco anos quando há dois anos já deveria ter cumprido promessas para o fim do problema atacado pelo Instituto Estadual do Meio Ambiente, INEA, que fechou o aterro depois que o viu descontrolado, o prefeito não observou que o “plano municipal de saneamento básico instituído por lei”.


O que os vereadores viram de errado no Edital de venda da água

Ao justificar a aprovação dos decretos legislativos os vereadores apontam para decisão do Tribunal de Contas do Estado que anulou o anterior Edital de Concorrência Pública 004/2021, contendo série de exigências a serem cumpridas para o caso publicação de um novo Edital de Concorrência Pública do mesmo fim e que em consulta aos termos do Edital de Concorrência Pública no: 002/2023, sob o pretexto de estar chancelado por decisão judicial, o Poder Executivo Municipal deixou de cumprir, à sua totalidade, as determinações TCE.

A Casa Legislativa observa, também, que “por mais que esta Casa Legislativa não tenha sido formalmente intimada de tal decisão judicial, não seja parte no processo em que a mesma foi proferida e que não concorde com tal decisão judicial e que vá buscar questioná-la pelos meios legais, em nenhum momento o respectivo Magistrado suspendeu a necessidade de que as mais de duas dezenas de determinações do TCE/RJ” e que o Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro é o órgão técnico auxiliar do Poder Legislativo nos termos do artigo 31, §1o da CRFB e, ainda, que o Edital em curso apresenta cláusulas que estão suprimidas no corpo do contrato, congruências que comprometem o Edital, que precisa ser derrubado.

Edição 19/10/2024
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