Luiz Bandeira
Publicado no Diário Oficial do Município, o novo projeto de lei que regulamenta o serviço de táxi em Teresópolis já está em vigor e traz uma série de mudanças significativas para motoristas e usuários. A proposta, de autoria do Executivo Municipal, foi aprovada pela Câmara de Vereadores e altera desde o número máximo de permissões até os tipos de veículos autorizados a operar no sistema. Entre as principais novidades estão a limitação de autorizações à proporção da população, a inclusão de novos modelos de veículos, como os híbridos e picapes de médio porte, e modificações nos pontos de atuação dos taxistas.
Rafael Vital, da Divisão de Trânsito da Secretaria Municipal de Segurança, Ordem Pública e Mobilidade, participou diretamente da elaboração da nova legislação. Em entrevista ao Diário, ele esclareceu os pontos mais polêmicos da medida, como a limitação de 330 outorgas de táxi no município, com base na proporção de um veículo para cada 500 habitantes — critério definido a partir do último censo. “Hoje temos 370 táxis em atividade. A nova lei estabelece esse teto para evitar o crescimento desordenado da frota. Não vamos retirar as autorizações já concedidas, mas não haverá novas até que o número se adeque ao limite populacional”, explicou Vital.
Mudança de pontos e ampliação da área central
A nova legislação também promove alterações em pontos tradicionais. Os taxistas que atuavam nas localidades de Cruzeiro e Pessegueiros serão transferidos para a Rua Paru, em Agriões, mais próxima do centro urbano. Outro grupo, que operava dentro do campus do Unifeso na Quinta do Paraíso, também será realocado para pontos centrais da cidade. “A realidade é que esses locais não ofereciam condições para o taxista trabalhar. Faltava sinal de celular, não havia demanda e muitos nem moram no interior. Estamos trazendo esses profissionais para o centro, onde há fluxo e possibilidade real de corridas”, afirmou Rafael, que também é representante da categoria.
Além disso, serão criadas novas modalidades de pontos: provisórios, usados em eventos e festas, e livres, onde qualquer taxista poderá parar para tentar uma corrida, desde que não haja outro profissional no local. Serão dez pontos livres distribuídos pela cidade.

Proibição de arrendamento e novos veículos autorizados
Outro destaque da nova legislação é a proibição do aluguel ou subarrendamento de autorizações, prática anteriormente comum no setor. “Queremos acabar com o chamado ‘sublegal’. Antes, uma pessoa alugava o ponto e colocava outra para rodar, sem qualquer controle. Agora, apenas o titular ou um parente com autorização oficial poderá dirigir”, explicou Rafael.
Quanto à frota, a lei passa a permitir veículos como executivos híbridos e picapes de médio porte, desde que atendam a critérios técnicos. “Não estamos falando de caminhonetes grandes. Modelos como Fiat Toro, Montana ou Oroch são os permitidos. Eles oferecem conforto ao passageiro e espaço para bagagens, mas sem transformar o táxi em carro de frete”, esclareceu.
Tecnologia e acessibilidade
Com foco na modernização e competitividade frente aos aplicativos de transporte, todos os taxistas da cidade deverão usar o aplicativo Taxi Rio, numa parceria inédita com a Prefeitura do Rio de Janeiro. A nova lei também contempla veículos adaptados para passageiros com mobilidade reduzida, dispensando o uso de rampas caras e priorizando soluções práticas e seguras. “O carro acessível agora pode contar com cadeiras que viram cadeira de rodas, sem precisar cortar o veículo ou gastar com adaptações de R$ 30 mil. Isso representa um avanço para o profissional e para o usuário”, completou.
Mais táxis nas ruas, mais qualidade ao serviço
Segundo Rafael Vital, a intenção é revitalizar o serviço de táxi, ampliar a presença desses profissionais nas ruas, inclusive à noite e aos fins de semana, e oferecer veículos mais modernos e seguros à população. “O usuário vai perceber a diferença: mais táxis circulando, carros novos, atendimento qualificado e opções para pagar a corrida com cartão ou aplicativo. Estamos trazendo de volta a dignidade ao serviço e garantindo mobilidade para a população”, concluiu.
DESTAQUES DA NOVA LEI
Capítulo II – Das condições para o exercício da atividade – Seção I
§ 3º. São vedados o aluguel, o arrendamento, a sub permissão, a alienação ou qualquer outra forma de negociação da autorização de táxi.
§ 4º. O número de outorgas para veículos utilizados no serviço de táxi será na proporção de um veículo para cada 500 habitantes.
Capítulo III – Da exploração dos serviços – Seção IV – Dos Pontos de Serviço de Táxi
§ 1º. As autorizações a partir da vigência desta Lei Municipal serão concedidas nas seguintes modalidades:
I – Táxi/ponto provisório, no qual qualquer operador poderá atuar por ordem de chegada, somente em pontos provisórios criados em eventos e afins; e
II – Táxi/ponto livre, no qual qualquer operador de táxi poderá embarcar ou desembarcar os passageiros de segunda a sábado no horário das 22h às 06h, e aos domingos é liberado o uso diário de acordo com o exposto abaixo nas, seguintes ordens:
a) quando o ponto estiver vago qualquer operador poderá parar e aguardar clientes para embarque;
b) quando do ponto estiver guarnecido pelos operadores do mesmo não será permitido a adesão ao ponto livre;
c) quando do operador estiver em ponto em livre pela vacância e o cadastrado no ponto chegar, o cadastrado deverá respeitar a ordem de chegada;
d) os operadores só poderão utilizar do ponto livre em caso de o mesmo estar vago.
III – Táxi / vaga livre, vagas exclusivas dispostas em locais pré definidos em zona urbana legalizadas neste ou inclusas por Decretos de acordo com o órgão gestor:
a) quando a vaga estiver livre vago qualquer operador poderá parar e aguardar clientes para embarque;
b) quando a vaga estiver guarnecida por um operador não será permitida a espera por outro Autorizatário;
c) não será permitido ao operador o estacionamento do veículo para outros fins, o mesmo deve ficar próximo ao veículo;
d) a vaga livre é destinada a todos os operadores em qualquer dia e horário.
Capítulo IV – Definição de tipos de veículos por modelo
Art. 35. SUV (Sports Utilit.), Veículo espaçoso que tem altura mais elevada com características esportivas e de fora de estrada “Off Road” e tração simples, 4×2 ou 4×4.
Art. 36. CAMINHONETE (PICK-UP) CABINE DUPLA – ABERTA: Veículo que apresenta extensão da cabine com 2 (duas) fileiras de assentos para acomodar os ocupantes, com compartimento simples, sem teto, destinado ao transporte de carga.