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O DIÁRIO DE TERESÓPOLIS
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STF devolve índice de repasse de ICMS a Petrópolis

Decisão já foi comunicada ao secretário de Estado de Fazenda, para cumprimento

Wanderley Peres

O ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal, derrubou a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que alterou a forma de distribuição do ICMS aos municípios do estado em ação do município de Teresópolis e que causou grande mal estar na política regional, pelos prejuízos à suas economias, em ínfimo benefício ao nosso município, e até prejuízo, como informou nesta quarta-feira o jornal O DIÁRIO, provando que a mudança no repasse, a partir de janeiro que vem, vai ser ainda menor que a que tinha antes da mudança, indo de 0,677% de participação a 0,608%. A decisão, do início da noite, já foi encaminhada ao secretário de Estado de Fazenda, Luiz Lobo, para que seja desfeita a maldade.

“Por sua vez, a decisão reclamada deferiu requerimento formulado pelo Município de Teresópolis/RJ com vistas à suspensão dos efeitos de várias decisões interlocutórias proferidas por juízos de primeiro grau, as quais determinaram a retificação das DECLAN’s-IPM das empresas Petrobras (Angra dos Reis), GE Celma LTDA. (Petrópolis), Companhia Siderúrgica Nacional – CSN (Volta Redonda) e Vale S/A (Mangaratiba), “como forma de evitar grave lesão à ordem e à economia públicas”.

A decisão aconteceu no dia em que o prefeito Vinícius tripudiou aqueles que foram solidários ao município vizinho, de Petrópolis, em situação de miséria, pela perda da arrecadação, maior que nos demais municípios por sediar a importante indústria GE Selma, grande pagadora de impostos. “Impressionante como alguns formadores de opinião e agentes políticos torcem contra Teresópolis”, disse, alfinetando O DIÁRIO, que abriu espaço para entrevista com o prefeito de Petrópolis e os vereadores, que receberam a desesperada comitiva de vereadores petropolitanos, autores de um inédito voto de repúdio ao prefeito de Teresópolis. “Fui eleito pelo povo duas vezes para defender os interesses do município. E assim vou continuar, até o último dia”, concluiu.

Prefeito Rubens Bomtempo em entrevista para Diário TV

Comemorando o resultado, o prefeito Rubens Bomtempo disse a O DIÁRIO que prevaleceu o bom senso e a verdade. “O prefeito de Teresópolis não fez o dever de casa, não fez campanha do Declan para aumentar a arrecadação, e fugiu à cordialidade necessária com os demais municípios que vivem também as suas dificuldades. E tudo por conta da sua submissão a interesses, nota-se bem isso”. Além do prefeito de Petrópolis, quem mais perdeu com a ação de Vinícius Claussen, cerca de R$ 25 milhões por mês, também comemorou muito a decisão o prefeito de Mangaratiba, Alan Campos. Embora tenha perdido somente R$ 6 milhões, caindo seu repasse para R$ 560 mil, os recursos representavam 90% da sua participação no imposto, o que também inviabilizava o seu orçamento. Ao DIÁRIO, o vereador Dr. Amorim comentou, “o prefeito quer dinheiro, não se importando com o que vai causar de mal nas pessoas e agora nos municípios vizinhos também, muito triste isso”. Veja a decisão:

MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 61.670 RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. CRISTIANO ZANIN
RECLTE.(S) : MUNICIPIO DE PETROPOLIS
ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS
RECLDO.(A/S) : PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS BENEF.
(A/S) : NÃO INDICADO

Trata-se de reclamação com pedido de liminar ajuizada pelo Município de Petrópolis/RJ contra decisão proferida pelo Desembargador Ricardo Rodrigues, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – TJRJ, nos autos do Processo 0049987-97.2023.8.19.0000, para garantir a observância da decisão proferida na ADPF 1.043 MC/DF, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski.
O Município sustenta, em suma, que: “[…] o comando estabelecido por esse STF foi vulnerado pelo Exmo. Sr. Presidente do TJRJ na decisão reclamada, que, no meio da execução orçamentária de 2023, impôs abruptamente a drástica redução do percentual de participação do Município de Petrópolis de 4,645% para apenas 1,419%, determinação esta que opera efeitos imediatos. Como antecipado, diante da decisão reclamada, o Governador do Estado do Rio de Janeiro editou o Decreto Estadual Fluminense nº. 48.634/2023, em 7.8.2023, implementando o novo percentual de Petrópolis, valendo já para as distribuições realizadas em agosto de 2023.
A decisão reclamada culminará, do dia para a noite, em perda abrupta de arrecadação estimada para o Município de Petrópolis de R$ 288.000.000,00 (duzentos e oitenta e oito milhões de reais) e em perda imediata, para o orçamento dos meses restantes do ano de 2023, de R$ 120.000.000,00 (cento e vinte milhões de reais). Isso corresponde a uma redução de 70% da cota-parte de Petrópolis do produto da arrecadação do ICMS e a uma redução de aproximados 28% das receitas correntes totais de seu orçamento fiscal.” (documento eletrônico 1, pp. 12-13; grifos no original). Por essas razões, justifica a necessidade de provimento de urgência para suspender a eficácia da decisão reclamada até o julgamento final da presente reclamação.
É o relatório. Decido o pedido liminar.
No caso dos autos, conforme relatado, o Município reclamante busca garantir a observância da decisão cautelar proferida na ADPF 1.043 MC/DF pelo Ministro Ricardo Lewandowski, então relator do feito. Na oportunidade, o Ministro Ricardo Lewandowski, diante da possibilidade de mudanças abruptas no planejamento das contas municipais, que poderiam acarretar danos às políticas públicas mais básicas, determinou a suspensão dos efeitos da Decisão Normativa – TCU 201/2022, mantendo como patamar mínimo os coeficientes de distribuição do FPM utilizados no exercício de 2018 durante o exercício de 2023, compensando-se, nas transferências subsequentes, os valores já transferidos a menor.
Veja-se trecho pertinente da referida decisão paradigma: “[…] Ora, mudanças abruptas de coeficientes de distribuição do FPM – notadamente antes da conclusão do censo demográfico em curso – que têm o condão de interferir no planejamento e nas contas municipais acarretam uma indesejável descontinuidade das políticas públicas mais básicas, sobretudo de saúde e educação dos referidos entes federados, prejudicando diretamente as populações locais menos favorecidas. Um Estado de Direito enseja a autodeterminação das pessoas pela previsibilidade das consequências de suas ações. Isso porque, como pontua Odete Medauar, todas as ações e iniciativas públicas já empreendidas no passado constituem ‘compromissos da Administração que geraram, no cidadão, esperanças fundadas’, impedindo mudanças normativas ou procedimentais abruptas ou radicais cujas ‘consequências revelam-se chocantes’. […] Esse é o motivo, inclusive, pelo qual se exige do Poder Público que aja com lealdade, transparência e boa-fé, sendo-lhe vedado modificar a conduta de forma inesperada, anômala ou contraditória, de maneira a surpreender o administrado ou frustrar as suas legitimas expectativas. Assim, não é difícil entrever, no ato aprovado pela Corte de Contas, a ofensa ao Pacto Federativo e a quebra do princípio da legítima confiança e da segurança jurídica, nem deixar de vislumbrar a vulneração de direitos já incorporados ao patrimônio dos Municípios afetados e das suas populações locais. Justificada, portanto, a urgência do provimento cautelar.”
Destaca-se que o Plenário do STF referendou aludida decisão em Sessão Virtual encerrada em 17/2/2023. Por sua vez, a decisão reclamada deferiu requerimento formulado pelo Município de Teresópolis/RJ com vistas à suspensão dos efeitos de várias decisões interlocutórias proferidas por juízos de primeiro grau, as quais determinaram a retificação das DECLAN’s-IPM das empresas Petrobras (Angra dos Reis), GE Celma LTDA. (Petrópolis), Companhia Siderúrgica Nacional – CSN (Volta Redonda) e Vale S/A (Mangaratiba), “como forma de evitar grave lesão à ordem e à economia públicas”. (doc. eletrônico 36, p. 21).
Ocorre que, ao suspender os efeitos de tais decisões proferidas em primeiro grau, a decisão reclamada, tal como indicada no caso paradigma, promove profunda alteração no orçamento do município, em razão do recálculo da sua participação na arrecadação do ICMS.
Assim, em exame preliminar, próprio dessa fase processual, entendo que a decisão reclamada, aparentemente, afrontou a decisão proferida na ADPF 323/DF. Vislumbro, ainda, perigo na demora na concessão do provimento final, em razão da grande alteração no orçamento do município reclamante. A meu ver, portanto, sem prejuízo de nova apreciação da matéria, estão presentes o fumus boni juris e o periculum in mora.
Posto isso, defiro a liminar para suspender os efeitos da decisão reclamada até o julgamento do mérito da presente reclamação (art. 989, II, do CPC/2015). Comunique-se, com urgência, transmitindo-se cópia desta decisão ao TJRJ. Citem-se os beneficiários para, querendo, contestar a reclamação no prazo de 15 dias (art. 989, III, do CPC/2015). Após, dê-se vista à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se. Brasília, 6 de setembro de 2023. Ministro CRISTIANO ZANIN Relator

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Edição 17/10/2024
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