Wanderley Peres
O Supremo Tribunal Federal vai discutir norma imposta no Estado do Rio Grande do Norte que impõe a concessão de gratuidade de serviço de estacionamento às pessoas com deficiência e aos maiores de 60 anos, decisão que pode fazer cessar abusos em cursos em outras legislações estaduais e municipais.
Na ação, ADI 5842, relatada pelo ministro Celso de Mello, a Associação Brasileira de Estacionamentos questiona Lei estadual e aponta como inconstitucionalidade a usurpação da competência privativa da União prevista no artigo 22, inciso I, da Constituição Federal, e argumenta ainda que o dispositivo fere a livre iniciativa, a livre concorrência e a liberdade econômica. Ainda segundo a Abrapark, independentemente de o usuário do serviço ser idoso ou pessoa com deficiência, a responsabilidade civil das empresas de estacionamento é a mesma. “O particular não pode ser obrigado a conceder gratuidade a seus consumidores, sobretudo quando assume correlata responsabilidade de guarda”, observa.
Segundo a associação, as empresas de estacionamento privado, quando aplicam os preços aos consumidores, levam em consideração fatores como tributos, empregados, taxas de condomínio, limpeza e conservação, demarcação de vagas e circuito fechado de TV, entre outras despesas integradas à atividade empresarial, despesas que não variam em relação ao público que utiliza o estacionamento.
A entidade destaca que os estacionamentos privados se propõem a oferecer conforto e segurança aos consumidores, cuja contratação é facultativa, e acrescenta que a utilização de espaços privados não é compulsória nem item de primeira necessidade. “Intervir nos critérios de cobrança é, com efeito, interferir na ingerência do particular sobre seu negócio, atacando sobremaneira a liberdade econômica, direito inerente à propriedade privada e à liberdade individual”, argumenta.