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O DIÁRIO DE TERESÓPOLIS
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TCE cancela licitação da água de Teresópolis

Tribunal aponta para “grave lesão ao erário decorrente de irregularidades cometidas pela Prefeitura Municipal de Teresópolis”

Wanderley Peres

O Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro determinou nesta terça-feira, 25, em decisão monocrática do conselheiro Christiano Lacerda Ghuerren, que o prefeito Vinícius Claussen se suspenda a venda da água no próximo dia 31 de julho, “abstendo-se de realizar a sessão da licitação, adjudicar o objeto, homologar o resultado ou celebrar o contrato decorrente”, com o devido cancelamento o procedimento licitatório conduzido nos autos do Edital de Concorrência Pública nº 002/2023 no estado em que se encontra. O TCE determinou ainda, ao prefeito, para que, no prazo de 10 dias, se manifeste acerca de todas as impropriedades apontadas ao Tribunal, sem prejuízo de, voluntariamente e em idêntico prazo, revisar o instrumento convocatório adotando as providências julgadas cabíveis para o adequado saneamento deste processo, comprovando tais medidas a esta Corte.
A surpresa decisão, uma ducha de água fria nos ânimos dos interessados pela venda da água, acontece no dia em que a administração municipal comemorou decisão do juízo da Comarca, cancelando os decretos legislativos que impediam a realização do edital, fazendo voltar a valer os decretos executivos.

A representação contra a venda da água, ou a “concessão da água”, como prefere o prefeito, foi da própria secretaria-geral de Controle Externo do Órgão de Contas, “em virtude de fundado receio de grave lesão ao erário decorrente de irregularidades cometidas pela Prefeitura Municipal de Teresópolis, na elaboração do Edital de Concorrência Pública nº 002/2023, cujo objeto é a outorga dos serviços públicos relativos à gestão, estruturação de projetos de implantação, expansão, restauração e operação do Sistema de Abastecimento de Água (SAA) e Coleta de Tratamento de Esgoto (SES) – Água e Esgoto – no Município de Teresópolis, com prazo de execução previsto em 25 anos, no valor total estimado de R$ 3.842.671.839,68 (três bilhões, oitocentos e quarenta e dois milhões, seiscentos e setenta e um mil, oitocentos e trinta e nove reais e sessenta e oito centavos) pelo prazo da concessão, com certame inicialmente agendado para o dia 31/07/2023, tendo sido sustado por meio do Decreto Legislativo nº. 003/2023 de 27 de junho de 2023 da Câmara Municipal de Teresópolis, publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município no dia 05 de julho de 2023”, apontou o TCE que viu, ainda, “potencial dano ao erário e aos usuários do serviço, cuja possibilidade decorre da existência de diversas impropriedades identificadas no procedimento licitatório em apreço que podem acarretar o direcionamento da contratação, restringir indevidamente a competitividade no certame e inviabilizar/dificultar a escorreita formulação de propostas, impedindo ou inibindo a participação de empresas que poderiam oferecer propostas mais vantajosas para a prestação dos serviços no Município”.

O RELATÓRIO DO TCE

Inicialmente, registro que atuo nestes autos em virtude de convocação promovida pela Presidência desta Egrégia Corte de Contas, em Sessão Plenária de 17/04/2018.

Em breve síntese, a presente Representação está fundamentada no inc. V do art. 108 da Deliberação TCE-RJ nº 338/2023, que atribuiu ao Secretário-Geral de Controle Externo a possibilidade de representar ao Tribunal de Contas em face de irregularidades verificadas em decorrência de fiscalizações ou auditorias. Neste sentido, a Coordenadoria de Auditoria em Desestatização – CADDesestatização, embasada em critérios de risco, materialidade, relevância e oportunidade definidos por esta Corte, formula proposta de concessão de tutela provisória, por meio da peça eletrônica datada de 24/07/2023, cuja conclusão tem o seguinte teor:

  1. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO Diante do exposto, e ressaltando-se que a análise empreendida no âmbito deste processo se restringe aos fatos veiculados – não esgotando a possibilidade de outras ações fiscalizatórias no âmbito da contratação, conforme critérios de materialidade, relevância, risco e oportunidade –, sugere-se:

I. o CONHECIMENTO desta Representação, uma vez presentes os requisitos necessários à sua admissibilidade;

II. a CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA, nos termos do disposto no artigo 149 do Regimento Interno, determinando-se ao Jurisdicionado a imediata suspensão do certame, no estado em que se encontra, abstendo-se de adjudicar o objeto, homologar o resultado ou celebrar o contrato;

III. a COMUNICAÇÃO à atual Prefeito do Município de Teresópolis, nos termos do art. 15, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal, para que, no prazo a ser fixado pelo Plenário, manifeste-se acerca de todas as impropriedades veiculadas por meio desta Representação, sem prejuízo de, voluntariamente e em idêntico prazo, anuir em promover alterações no instrumento convocatório, comprovando tais medidas em momento oportuno a este Tribunal;

IV. IV. Não efetuadas, voluntariamente, as correções acima suscitadas e, outrossim, não acatadas eventuais justificativas apresentadas pelo jurisdicionado, seja, por fim e na etapa processual oportuna, julgada PROCEDENTE esta Representação, a fim de que o jurisdicionado: 1. Cumpra as determinações necessárias ao saneamento das impropriedades remanescentes, caso pretenda prosseguir com o certame; ou 2. Promova a anulação do Edital.

V. a CIÊNCIA à Câmara Municipal de Teresópolis.

De plano, indefiro o pleito formulado pelo Município no documento TCE-RJ nº 015.953-0/2023. Isto porque, a previsão contida no §1º do artigo 149 do RI3 faculta ao relator a concessão de prazo para apresentação de esclarecimentos pelo jurisdicionado antes da adoção de tutela provisória, levando-se em consideração as circunstâncias envolvidas no caso, quais sejam, a gravidade das supostas irregularidades narradas, o potencial dano ao erário, a urgência no provimento jurisdicional, dentre outros.

A meu sentir, in casu, não cabe a concessão de prazo ora requerida, sendo certo que o Município poderá apresentar os elementos que entender pertinentes no momento processual adequado, mediante a Comunicação que estará incluída na parte dispositiva desta decisão.

Considerando a existência de diversas irregularidades no procedimento licitatório em apreço relacionadas ao não cumprimento de determinações expedidas por esta Corte de Contas nos autos do processo TCE-RJ n.º 250.583-6/20214 , além de terem sido apontadas novas impropriedades, concernentes à: inconsistência de dados relativos ao montante de outorga fixa mínima; ausência de atualização monetária sobre a 2ª parcela de outorga; bem como ausência de previsão clara e adequada de sanções em caso de descumprimento de metas de nível de serviço, verifico a presença do fumus boni iuris, essencial à concessão da cautelar requerida.

A par da caracterização do fumus boni iuris, tendo em vista que a licitação estava agendada inicialmente para o dia 31/07/2023, sendo que o Decreto Legislativo Municipal nº 003/2023 que suspendeu os efeitos do Edital de Concorrência Pública nº 002/2023 pode ser revogado a qualquer momento pelo Poder Legislativo, reputo necessária, com fundamento no poder geral de cautela, a suspensão do procedimento licitatório no estado em que se encontra, ao menos até a prestação dos necessários esclarecimentos pelo Gestor Municipal.
Isto posto, em sede de cognição sumária e com fulcro no art. 149 do Regimento Interno deste Tribunal, profiro: DECISÃO MONOCRÁTICA:

I- Pelo INDEFERIMENTO DO PEDIDO formulado pelo Município através do documento TCE-RJ nº 015.953-0/2023;

II- Pelo DEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA pleiteada, determinando-se ao atual Prefeito do Município de Teresópolis que suspenda o procedimento licitatório conduzido nos autos do Edital de Concorrência Pública nº 002/2023 no estado em que se encontra, abstendo-se de realizar a sessão da licitação, adjudicar o objeto, homologar o resultado ou celebrar o contrato decorrente.
III- Pela COMUNICAÇÃO ao atual Prefeito do Município de Teresópolis, com base no art. 15, inciso I do Regimento Interno desta Corte, para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca de todas as impropriedades veiculadas por meio desta Representação, sem prejuízo de, voluntariamente e em idêntico prazo, revisar o instrumento convocatório adotando as providências julgadas cabíveis para o adequado saneamento deste processo, comprovando tais medidas a esta Corte.

IV- Pela REMESSA dos autos à SGE, para que impulsione o feito e adote as demais providências cabíveis.

GCS-3, CHRISTIANO LACERDA GHUERREN Conselheiro Substituto

Após decisão, Prefeitura divulga Nota Oficial

Após a decisão do Tribunal de Contas do Estado, suspendendo a licitação da concessão de água e saneamento em Teresópolis, a Prefeitura divulga que foi “surpreendida” com a decisão e que trabalha para corrigir as questões apontadas pelo órgão, para que o procedimento aconteça de forma célere e que todas as determinações serão cumpridas. O Governo Municipal ainda lembra que a Justiça de Teresópolis tinha aprovado a licitação para a próxima segunda-feira, dia 31.

Nota Oficial (26 de julho de 2023)

A Prefeitura de Teresópolis presta os seguintes esclarecimentos sobre o procedimento de concessão do serviço de distribuição e tratamento de água e de coleta, tratamento e destinação do esgoto, para implementação do projeto Saneamento Básico para Todos no Município:

  • O Município foi surpreendido com a decisão do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ) de suspender a sessão pública, marcada para os dias 31 de julho e 01 de agosto, para a realização de ajustes técnicos no edital.
  • Equipes da Prefeitura trabalham para corrigir as questões apontadas pelo órgão, para que o procedimento aconteça de forma célere.
  • Todas as determinações serão cumpridas.
  • O Judiciário e o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ) já apontaram a importância da realização do procedimento para a implantação do saneamento básico no município e demonstraram, com suas decisões, que os ritos caminham corretamente.
  • A Gestão Municipal reafirma a lisura do processo, que segue as determinações da Lei Federal 11.445/2007, com nova redação trazida pela Lei Federal 14.026/2020, que estabelecem metas de atendimento de 99% da população com água potável e 90% com coleta e tratamento de esgoto até 2033.
  • O Município possui decisão judicial autorizando a realizar a licitação dos serviços e obras de saneamento básico (água e esgoto).
  • Os ritos do procedimento licitatório na modalidade de concorrência pública também consideram todas as contribuições coletadas nas audiências públicas realizadas nos anos de 2019, 2021 e 2023; nas reuniões dos conselho municipais de Tecnologia (24/03/2021); Cultura (24/03/2021); Direitos da Mulher (25/03/2021); Turismo (31/03/2021); Defesa do Meio Ambiente (05/04/2021); Agricultura (28/04/2021); Trabalho, Emprego e Renda (30/04/2021); Assistência Social (06/05/2021); Conselho da Cidade (20/05/2021); Associação de Moradores (01/06/2021); e Criança e Adolescente (10/06/2021); e nas consultas públicas ocorridas nos anos de 2021 e 2023.
  • O Poder Executivo conclui que é de fundamental relevância, para o atendimento do interesse público, a Concessão do Serviço de Abastecimento de Água e Coleta e Tratamento de Esgoto de Teresópolis, a fim de atender as necessidades da coletividade, e segue cumprindo todos os ritos legais para a realização do processo licitatório.

Matéria atualizada dia 26 de julho de 2023, 13h, para incluir Nota Oficial da Prefeitura de Teresópolis

Edição 23/11/2024
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