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Teresópolis: Acusado de agressão na Várzea pode ter a prisão expedida

Delegado aguarda resultado da perícia e oitiva da vítima para definir como o autor será enquadrado

Marcello Medeiros

Imagem de circuito de segurança registrou uma violenta agressão envolvendo dois homens, na Várzea. O fato ocorreu no início da noite da última segunda-feira (02), na Rua Chaves de Faria e, segundo apurado pela Polícia Civil, o autor da agressão a socos e pontapés havia acabado de ser demitido do emprego e apontado o outro como o causador da dispensa. A vítima foi surpreendida quando caminhava em via pública, violentamente agredida e caiu de costas, no canto da rua. O registro também mostra o autor aparentemente ameaçando o desafeto, já caído na Chaves de Faria, em frente a um veículo. O caso chegou ao conhecimento da Polícia Civil, que identificou os envolvidos e iniciou o procedimento para indiciar o homem apontado como autor de lesão corporal.
“O rapaz ficou gravemente ferido em ação de pessoa que por motivação de ter sido demitida e achar que vítima foi causadora da emissão a agrediu com socos e chutes, chegando a ficar inconsciente. Através de populares uma ambulância foi chamada e a vítima levada ao hospital. A investigação está em andamento, estamos aguardando o resultado do exame de corpo delito para saber se existe lesão grave ou gravíssima, para assim determinar como o autor será enquadrado por esse crime bárbaro”, relatou ao Diário o Delegado Márcio Dubugras, Titular da 110ª DP.
As penas para o crime de lesão corporal variam em se tratando de fato leve, grave ou gravíssimo, podendo inclusive, segundo a autoridade policial do município, ser pedida a prisão do já identificado agressor. “Apuramos que a vítima segue internada em gravidade das lesões. Estamos aguardando o rapaz se reestabelecer para fazer a sua oitiva e complementar informações sobre o caso, para indiciar o autor e se for o caso pedir até a sua prisão”, pontuou Dubugras.

Diferentes enquadramentos para lesão corporal
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena – detenção, de três meses a um ano.
Lesão corporal de natureza grave. § 1º Se resulta: I – Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; II – perigo de vida; III – debilidade permanente de membro, sentido ou função; IV – aceleração de parto: Pena – reclusão, de um a cinco anos. § 2° Se resulta: I – Incapacidade permanente para o trabalho; II – enfermidade incurável; III perda ou inutilização do membro, sentido ou função; IV – deformidade permanente; V – aborto: Pena – reclusão, de dois a oito anos.
Lesão corporal seguida de morte: § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo: Pena – reclusão, de quatro a doze anos. Diminuição de pena. § 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

Edição 23/11/2024
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