Wanderley Peres
O prefeito Vinícius Claussen decretou nesta segunda-feira, 7, a criação de uma linha executiva de transporte coletivo, entre os bairros Alto e Albuquerque, com a tarifa de R$ 7,50 a passagem, R$ 2,60 mais cara que as demais linhas de ônibus no município. O ato oficial saiu publicado em DO extraordinário, às 15h55min, desta terça-feira, 8, acrescentando artigo em decreto anterior, de número 5246, de 2020, implantando a linha complementar 03-E no sentido Alto até Albuquerque, Albuquerque até Alto, na modalidade executiva, com valor de tarifa de R$ 7,50 (sete reais e cinquenta centavos).
Além do valor diferenciado, na linha executiva, segundo o artigo 2º do decreto, não se aplicarão as gratuidades previstas em leis, cobrando passagem de maiores de 65 anos, alunos da rede pública e pessoas portadoras de deficiência.
Ao justificar o decreto, o prefeito aponta para “decisão judicial proferida nos autos do Processo nº 000078-64.2004.8.19.0061 que autoriza a implementação do projeto da Linha 03-E (Alto-Albuquerque, Albuquerque-Alto), com tarifa de R$7,50, aplicando-se a exceção à gratuidade nos transportes prevista no art. 39, ‘caput’, da Lei 10.741/2003, art. 1º e seus parágrafos do Decreto Municipal nº 5.246 de 06 de fevereiro de 2020, arts. 1º, 17 e 20 da Lei Municipal nº 2.132 de 23 de janeiro de 2002, art. 1° do Decreto Municipal nº 2.132 de 23 de janeiro de 2002 (gratuidade aos maiores de 65 anos, aos alunos da rede pública e as pessoas portadoras de deficiência), art. 1º do Decreto Municipal 2.628 de 11 de março de 1999, art. 18 da Lei Complementar nº 292 de 02 de julho de 2021 e art. 25 da Lei Municipal n° 1.882 de 15 de dezembro de 1998 (gratuidade aos idosos com idade entre 60 anos ou mais)”.
A decisão da justiça apontada no decreto tem origem no processo 2004.061.000076-4, Ação Civil Pública de autoria do Ministério Público, tendo como réus o Município e a empresa de ônibus.
Nela, o juízo da Segunda Vara Cível conhece os embargos de declaração e reconhece omissão “porquanto tal decisum deixou de analisar o pedido de exceção das gratuidades previstas no artigo 1º e seus parágrafos do Decreto Municipal nº. 5.246 de 06 de fevereiro de 2020, art. 39 da Lei Federal nº 10.741 de 01 de outubro de 2003, arts. 1º, 17 e 20 da Lei Municipal nº 2.132 de 23 de janeiro de 2002, art. 1° do Decreto Municipal nº 2.132 de 23 de janeiro de 2002, art. 1º do Decreto Municipal 2.628 de 11 de março de 1999, art. 18 da Lei Complementar nº 292 de 02 de julho de 2021 e art.25 da Lei Municipal n° 1.882 de 15 de dezembro de 1998 que serão atendidos pelos ônibus da linha regular. Desta forma, em análise já efetuada pelo Juízo na decisão que AUTORIZOU a implementação do projeto da Linha 03-A (Alto Albuquerque, Albuquerque – Alto), com tarifa de R$ 7,50, aplicando-se a exceção à gratuidade nos transportes prevista no art. 39, ‘caput’, da Lei 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), ACOLHO os argumentos apontados pela embargante a fim de aplicar as demais exceções à gratuidade nos transportes da referida linha, previstas no art. 1º e seus parágrafos do Decreto Municipal nº. 5.246 de 06 de fevereiro de 2020, arts. 1º, 17 e 20 da Lei Municipal nº 2.132 de 23 de janeiro de 2002, art. 1° do Decreto Municipal nº 2.132 de 23 de janeiro de 2002 (gratuidade aos maiores de 65 anos, aos alunos da rede pública e as pessoas portadoras de deficiência), art. 1º do Decreto Municipal 2.628de 11 de março de 1999, art. 18 da Lei Complementar nº 292 de 02 de julho de 2021 e art. 25 da Lei Municipal.