Apenas o chefe do Executivo pode apresentar projeto de lei que trate do regime jurídico de servidores. Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro declarou a inconstitucionalidade da Lei 3.883/2020, que autorizou o pagamento de diárias a motoristas da Prefeitura de Teresópolis.
O Executivo municipal questionou a norma, de iniciativa da Câmara dos Vereadores, apontando que somente o prefeito pode legislar sobre o funcionamento e organização da administração pública, dispor sobre o regime jurídico dos servidores e conceder aumento de remuneração.
A relatora do caso, desembargadora Denise Vaccari Machado Paes, apontou que o Legislativo usurpou a iniciativa do chefe do Executivo ao editar a norma. Isso porque ela envolve autorização para aumento da despesa pública e trata de matéria inerente ao regime jurídico de servidores públicos — de competência privativa do prefeito.
A magistrada lembrou que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que o pagamento de diárias a servidores se inclui no regime jurídico de servidores, tema que só pode ser alvo de alterações propostas pelo chefe do Executivo, conforme o 112, parágrafo 1º, inciso II, alíneas “a” e “b”, da Constituição fluminense.
Denise também refutou o argumento da Câmara Municipal de Teresópolis de que a lei apenas autorizou o pagamento de diárias a motoristas. Para a relatora, conforme o princípio da separação dos poderes, o Executivo não precisa de autorização do Legislativo para desempenhar suas funções típicas.
A declaração de inconstitucionalidade da Lei 3.883/2020 tem efeitos retroativos.
- Sérgio Rodas TJRJ