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O DIÁRIO DE TERESÓPOLIS
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TRE intensifica fiscalização de propagandas eleitorais

Foco são os adesivos utilizados em veículos, que devem estar dentro das exigências do TSE

Marcello Medeiros

Na tarde desta quinta-feira (27), fiscais do Tribunal Regional Eleitoral (TRE) lotados em Teresópolis iniciaram nova etapa da fiscalização da propaganda eleitoral, tendo como foco os adesivos colocados em veículos com nome e número de candidatos a deputado, governador, senador e presidente. É preciso respeitar algumas regras para a utilização desse tipo de propaganda e, em poucos minutos de abordagem na Avenida Lúcio Meira, em frente ao Colégio Estadual Edmundo Bittencourt, dezenas de veículos foram parados e os motoristas tiveram que retirar algumas das propagandas fixadas em vidros e laterais. 
De acordo com as regras para as campanhas das eleições 2018, nas propagandas eleitorais devem constar os números de CNPJ (ou CPF) de quem produziu o material, de quem contratou o serviço e da tiragem. Além disso, as propagandas para eleição majoritária têm de informar todos os partidos que compõem a coligação e devem exibir os nomes dos candidatos a vice no tamanho mínimo de 30% do nome do titular.
No caso dos adesivos com propagandas eleitorais em carros particulares, os donos dos automóveis não podem receber nenhuma vantagem para utilizar a propaganda – como gasolina, por exemplo. De acordo com as regras para campanha eleitoral, este tipo de propaganda deve ser espontânea.
Os adesivos com propagandas de candidatos podem ser colados em automóveis, caminhões, bicicletas e motocicletas. Adesivos microperfurados podem ser fixados em toda área do para-brisa dos carros particulares. Caso o adesivo seja colado em outra posição do veículo, ele não pode ultrapassar a dimensão máxima de meio metro quadrado. Quem descumprir as regras pode ter que pagar uma multa que varia de acordo com a regra que foi descumprida.

O que pode na propaganda eleitoral
– Propaganda em adesivo em carros, bicicletas, motos e janelas, desde que não ultrapasse o tamanho de meio metro quadrado (deve ser espontânea e gratuita);
– Uso de bandeiras em vias públicas, desde que sejam móveis e que não prejudiquem o trânsito de pessoas e veículos. O TSE não definiu um tamanho máximo para as bandeiras, mas é preciso ficar atento porque os Tribunais Regionais Eleitorais podem criar uma regra sobre o tamanho das bandeiras em cada estado,
– Colocação de mesas para distribuição de material de campanha (somente entre as 6 horas e as 22 horas);
– Propaganda em blogs, redes sociais ou site de candidato, partido ou coligação hospedado em provedor no Brasil, com endereço informado à Justiça Eleitoral;
– Propaganda via mensagem eletrônica, desde que o destinatário possa se descadastrar no prazo máximo de 48 horas;
– Distribuição de folhetos, adesivos (tamanho máximo de 50 cm x 40 cm) e outros materiais impressos, de responsabilidade do candidato, partido ou coligação;
– Pagamento de até 10 anúncios em jornais ou revistas, em datas diferentes, em até ¼ de página de jornal e ¼ de página de revista, constando o valor pago pela inserção (até dois dias antes das eleições);
– Colagem de propaganda em veículos, desde que sejam microperfurados até a extensão total do para-brisa traseiro, no tamanho máximo de 50 cm x 40 cm;
– Circulação de carros de som e mini-trios somente em caminhadas, carreatas, passeatas, comícios ou reuniões (das 8 horas às 22 horas), até a véspera da eleição,
– Uso de alto-falantes ou amplificadores de som (entre as 8 horas e as 22 horas), em uma distância maior que 200 metros de sedes dos Poderes Executivo e Legislativo, Tribunais, dos quartéis militares, hospitais, casas de saúde, escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros (quando estiverem em funcionamento);
– Realização de comícios com uso de aparelhos de som entre as 8 horas e as 24 horas, com exceção do comício de encerramento de campanha, que pode ser prorrogado por mais 2 horas;
– Manifestação discreta e silenciosa do eleitor no dia das eleições (bandeiras, adesivos e broches).

O que não pode na propaganda eleitoral
– Propaganda política paga em televisão, rádio e internet (com exceção do compartilhamento de conteúdo contratado por partidos ou candidatos, que deve ser claramente identificado como um conteúdo contratado);
– Propaganda através de outdoors, inclusive eletrônicos;
– Afixar propaganda qualquer tipo de propaganda eleitoral em postes, sinais de trânsito, paradas de ônibus, viadutos, jardins, árvores, muros, tapumes, cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, bancas de revista (mesmo que sejam propriedade privada);
– Uso de alto-falantes, amplificadores de som e realização comício ou carreata no dia da votação;
– Uso de trios elétricos (permitido apenas em comícios);
– Fazer boca de urna e divulgar propaganda política no dia das eleições;
– Propaganda de qualquer tipo em veículos que prestem serviços públicos, como ônibus de transporte coletivo e metrô;
– Realização de showmícios ou evento com a apresentação de artistas (pagos ou não) com o objetivo de animar o comício ou a reunião eleitoral e promover candidatos;
– Distribuição de panfletos com propaganda eleitoral em escolas públicas;
– Propaganda de candidato ou pedido de votos por telemarketing;
– Confecção, uso e distribuição de brindes como camisetas, chaveiros, canetas, bonés, cestas básicas ou outros bens e materiais que possam dar alguma vantagem ao eleitor;
– Publicação de propaganda em sites de pessoas jurídicas, empresas ou órgão públicos e oficiais;
– Atribuir indevidamente a propaganda eleitoral na internet a outras pessoas, inclusive candidato, partido ou coligação;
– Venda de cadastro de endereços eletrônicos;
– Contratação de pessoas para ofender a imagem ou a honra de candidato, partido ou coligação;
– Usar na propaganda símbolos, frases ou imagens que sejam parecidas com as usadas por órgão de governo;
– Espalhar santinhos em vias públicas próximas aos locais de votação na madrugada do dia da eleição.

Qual a multa para quem desrespeitar a lei?
As multas variam de acordo com a regra desrespeitada. Os valores foram fixados pela Resolução nº 23551/17 do  Tribunal Superior Eleitoral (TSE). O candidato, partido ou comitê que veicular propaganda eleitoral nos bens públicos ou de uso comum pode ser punido com o pagamento de multa no valor de R$ 2.000,00 a R$ 8.000,00. Quem usar outdoors receberá uma notificação direcionada aos partidos, coligações, candidatos e à empresa responsável para retirar a propaganda irregular. Neste caso o valor da multa é de R$5.000,00 a R$15.000,00.
O uso de símbolos, frases ou imagens semelhantes aos dos órgãos de governo é crime com pena de detenção de seis meses a um ano, com a possibilidade de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período e multa no valor de R$ 10.641,00 a R$ 21.282,00. O valor da multa depende do estado que ocorra a infração e do índice fiscal de referência utilizado.
Irregularidades nos anúncios pagos em jornais ou revistas estão sujeitas ao pagamento de multa do valor de R$ 1.000,00 a R$ 10.000,00 ou o valor equivalente ao valor pago pela pelo anúncio (se este valor for maior).
Quem contratar pessoas para ofender a honra ou a imagem de candidato, partido ou coligação pode ser punido com detenção de 2 a 4 anos e multa de R$ 15.000,00 a R$ 50.000,00. As pessoas contratadas também estão sujeitas a detenção de 6 meses a 1 ano, com a possibilidade de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período e multa do valor de R$ 5.000,00 a R$ 30.000,00.
Quem veicular propaganda eleitoral em sites de pessoas jurídicas, empresas e órgão públicos poderá pagar multa do valor de R$ 5.000,00 a R$ 30.000,00. O mesmo vale para o candidato que se beneficiar com a propaganda.
Quem fizer propaganda eleitoral na internet atribuindo a autoria a outras pessoas ou vender e comprar cadastros de endereços eletrônicos também estará sujeito ao pagamento de multa entre R$ 5.000,00 a R$ 30.000,00.

 

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Edição 21/11/2024
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