- Órgão de Contas determina que Edital de concessão seja feito somente após deliberação da Câmara
- Vereadores terão de buscar solução junto ao prefeito para definir a melhor forma do serviço ser contratado
Wanderley Peres
O Tribunal de Contas do Estado determinou, em sessão plenária do último dia 2, que fosse anulada a licitação para a venda da água em Teresópolis, a “concessão dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário”, como queria a Prefeitura no ano passado e já proibida pela Justiça, a partir de ação da Câmara Municipal, que apontou afronta à Lei Orgânica Municipal.
“Não é possível admitir que a outorga de concessões e permissões de serviços públicos derive exclusivamente de ato administrativo”, disse o relator do processo, Christiano Lacerda Ghuerren, entendendo o TCE que a Prefeitura precisaria comprovar a existência de autorização legislativa. O relator ainda apontou para diversas irregularidades e vícios no Edital de concessão que a prefeitura elaborou ao arrepio do poder Legislativo, e da transparência, vendo o TCE “subjetividade nos critérios de julgamento e de pontuação técnica” e “exigências indevidas para fins de qualificação técnica das licitantes”, além de diversas inconsistências nas cláusulas da minuta contratual em “comprometimento da obtenção de melhor proposta e acarretamento de danos ao erário”. Veja a reprodução da didática decisão plenária do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.
O TCE comunicou ainda ao prefeito de Teresópolis diversas determinações, cujo efetivo cumprimento poderá ser objeto de futuras fiscalizações a cargo da Corte de Contas. Vinícius terá de proceder a imediata anulação do procedimento licitatório, com a adequada divulgação da anulação do certame em Diário Oficial; a adoção, dentro de sua esfera de competência, “de ações com vistas ao encontro de uma solução, junto ao Poder Legislativo Municipal, que permita a prestação dos serviços de forma legal”, e a “realização dos investimentos necessários à universalização dos serviços de água e esgotamento sanitário e ao atendimento das demais metas estabelecidas no art. 11-B da Lei Federal nº 11.445/07; e “que se abstenha de lançar edital para concessão dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, até que se tenha a edição da lei requerida no artigo 99 da Lei Orgânica Municipal”.
O TCE determinou ainda que a Câmara Municipal adote, dentro de sua esfera de competência, ações com vistas ao encontro de uma solução, junto ao Poder Executivo Municipal, para a prestação dos serviços de forma legal – ou seja, a partir da obediência a Lei Orgânica Municipal – e adequada, permitindo a realização dos investimentos necessários à universalização dos serviços de água e esgotamento sanitário e ao atendimento das demais metas estabelecidas no art. 11- B da Lei Federal nº 11.445/07.