Wanderley Peres
Dia seguinte à decisão que deu prazo de 48 horas para a Cedae deixar o município, na manhã desta quinta-feira, 2, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro cassou a liminar do juízo da Primeira Vara Cível da Comarca. Ao conceder a medida liminar, o desembargador do Plantão deste feriado de Finados, Carlos José Martins Gomes apontou para “o risco de dano da descontinuidade da regular prestação do serviço de abastecimento de água que é essencial à população de Teresópolis” e, ainda, “a imediata produção de efeitos pela decisão agravada, risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, na medida em que o prazo foi fixado em 48 horas para a reversão dos bens e serviços e a multa cominatória imposta”, observando ainda que existe “o ânimo das partes, por seus representantes, em promover a transição do serviço”, suspendendo os efeitos da decisão agravada até o julgamento do referido agravo de instrumento.
Pela decisão derrubada, a Cedae deveria entregar a posse de seus bens no município à Prefeitura no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1 milhão e eventual reintegração forçada. A decisão, atendeu recurso do prefeito Vinícius Claussen, feito no último dia 24 de outubro, em apenso ao processo de cumprimento de sentença, em execução pelo juízo. A transmissão efetiva do patrimônio conta a partir da intimação da Cedae, que poderá recorrer ao Tribunal de Justiça, porque entende ser necessário o pagamento do patrimônio formado para efetuar a entrega do bem.
PROPOSTA INDECENTE
Em mensagem de whatsapp, o deputado estadual André Corrêa publicou que não é ético e correto estar em mesa de negociação enquanto ingressa na justiça. “Estou à disposição para ajudar no que for melhor para Teresópolis sem esperteza e com transparência”, publicou. Aliado do vereador Marcos Rangel, que tem atuado nos interesses dos servidores da Cedae junto à Câmara Municipal, agente relevante no processo contra a venda da água, André Corrêa se referia à denúncia do colega parlamentar municipal, publicada na edição desta quinta-feira do DIÁRIO. Segundo Rangel, a reunião ocorreu na Agência Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro, Agernesa, onde foi costurado um acordo para a saída da Cedae do município. Pelo combinado, em vez de continuar insistindo com a cobrança dos R$ 180 milhões pelo seu patrimônio usurpado, a empresa estadual receberia R$ 30 milhões da Prefeitura, de imediato, assim que a primeira parcela da outorga, que é de R$ 180 milhões, entrasse na conta, ficando o prefeito com R$ 150 milhões para arranjar as contas municipais.
DANO AO ERÁRIO, FAVORECIMENTO E PROMISCUIDADE
Feita a portas fechadas, e ao arrepio da lei e dos bons costumes, e com “risco de dano ao erário e indícios de favorecimento à única participante do certame”, como informou ao TJRJ o Tribunal de Contas do Rio de Janeiro, a licitação da água de Teresópolis ocorreu mais de dois meses atrás, em 25 de agosto, e embora desde a data já pudesse ter sido paga a primeira parcela da outorga, a assinatura do contrato ainda não foi feita pela insegurança jurídica das ações que questionam as ilegalidades do processo, algumas que ainda nem estão sendo questionadas na Justiça, como a evidente promiscuidade no Conselho do Meio Ambiente de Teresópolis, onde os conselheiros que aprovam projetos e aprovam as contas destes venderam projetos à Prefeitura, um deles, vendendo até laudo ao grupo Águas do Brasil, visando esquentar o processo licitatório sabidamente suspeito.
A ÍNTEGRA DA DECISÃO QUE ESTÁ VALENDO
“Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela CEDAE contra a decisão proferida nos autos do cumprimento provisório de sentença promovido em seu desfavor pelo ora agravado, em que foi determinada a entrega da posse e administração dos serviços decorrentes do resolvido Contrato de Concessão para Exploração dos Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Esgoto ao MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS, no prazo de 48h (quarenta e oito horas) a contar da intimação, sob pena de multa diária de R$1.000.000,00 (um milhão de reais) e eventual reintegração forçada. Alega o agravante, em suma, que a decisão prejudica o esforço conjunto das partes envolvidas, na solução consensual da questão, por meio de plano de transição entre o Município de Teresópolis e a CEDAE, de forma a assegurar a continuidade da prestação do serviço essencial à população municipal, conferindo prazo exíguo à reversão dos bens e serviços complexos e fixando multa exorbitante, em desconformidade à previsão do edital de licitação, em que está previsto um período de 90 dias de operação assistida, na transição do serviço da CEDAE à vencedora do certame. Aduz a nulidade do certame realizado, violando-se a suspensão do procedimento, determinada pelo TCE RJ. Suscita a incompetência do Juízo a quo, caracterizando-se, a partir da distribuição por dependência à ação civil pública autuada sob o número 0010981-80.2012.8.19.0061, sem que haja conexão entre as ações, violação ao princípio do Juiz Natural. Conclui pela anulação da decisão agravada, reconhecendo-se a inexistência de conexão e rejeitando-se a distribuição de competência ou para que se reconheça a prevenção da 10ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital, a que foi distribuída a ação originária, autuada sob o número 0039592-44.2003.8.19.0001, estabelecendo-se o prazo para cumprimento da sentença em, ao menos, trinta dias e reduzindo-se a multa cominatória fixada. É o relatório. Em análise preliminar, verifica-se, a partir da imediata produção de efeitos pela decisão agravada, risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação ao agravante, na medida em que o prazo foi fixado em 48 horas para a reversão dos bens e serviços e a multa cominatória foi imposta no patamar de R$ 1.000.000,00 por dia. Tratando-se de serviços complexos e essenciais à população local, o risco de dano também se afigura pela descontinuidade da regular prestação. No que tange à probabilidade de provimento ao recurso, também se identifica, em caráter sumário, ante aos documentos que instruem o recurso (IE 69 ao IE 76), revelando o ânimo das partes, por seus representantes, em promover a transição do serviço, inclusive, com a previsão de operação assistida entre a CEDAE e a concessionária, pelo prazo de trinta dias, contados a partir do dia 07/11/2023 (IE 70 – fls. 71). Por tais fundamentos, defiro o pedido para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento deste agravo de instrumento. Ciência ao Douto Juízo a quo, oficiando-se para tal. Após, faça-se a distribuição do agravo. Rio de Janeiro, 02 de novembro de 2023. Carlos José Martins Gomes DESEMBARGADOR Em plantão Rio de Janeiro, 02/11/2023. Carlos Jose Martins Gomes – Desembargador do Plantão.