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O DIÁRIO DE TERESÓPOLIS
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Tribunal mantem concurso para Educação suspenso

Empresa que venceu a licitação para organizar o certame apontou irregularidades no contrato

Anderson Duarte

Depois de decisão contrária da Justiça de primeira instância que suspendeu o andamento do concurso aberto pela Secretaria Municipal de Educação para contratação de 201 professores, chegou a vez de a prefeitura perder mais uma, desta vez no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que manteve o certame suspenso por irregularidades na contratação. Curioso é que, ao contrário do que normalmente acontece nestes casos, foi uma decisão motivada por mandado de segurança impetrado pelo Instituto Vicente Nelson (IVIN), a empresa vencedora da licitação, em face da secretária Eveline da Silva Cardoso e do Município de Teresópolis, apontando irregularidades no contrato proposto. Como resposta a recusa da empresa em assinar o documento, o setor de licitações havia convocado o segundo colocado no processo para assumir a organização, mas a decisão mantem impedida qualquer formalização de contrato até o julgamento do mérito em transito julgado.

Diz o Desembargador Carlos José Martins Gomes na sustentação da prefeitura de Teresópolis: “A irresignação recursal sustenta, em suma, que o procedimento licitatório em tela teve por escopo a contratação de empresa especializada na prestação de serviços técnicos destinados a elaboração de concurso público para o preenchimento de vagas nos cargos de “Professor I” e “Professor II” do município agravante. Que o agravado, vencedor do certame, alegou que o contrato apresentado para assinatura fere os termos do Edital, tendo em vista que, sem apresentar o número de candidatos inscritos, estipulou o valor global de R$ 168.815,50, tendo sido deferida a liminar ora impugnada. Contudo, a decisão agravada padece de nulidade por falta de fundamentação. No mérito, argumenta que o contrato apresentado ao agravado para assinatura está de acordo com o Edital, tendo em vista que o item 12.16.5 deve ser interpretado em conjunto com o item 12.16.3, de modo que incumbia ao mesmo, durante o processo licitatório, a prévia apresentação de planilha contendo todos os custos diretos e indiretos pertinentes ao concurso, informando obrigatoriamente a estimativa do número de candidatos, para fins de se estimar, com base no valor da inscrição, o valor de arrecadação, limitado a R$ 320.000,00. Deste modo, o agravado ficaria vinculado ao valor por ele estimado. Contudo, uma vez que não apresentou tal planilha, assumiu o risco do aumento excessivo do número de candidatos inscritos e deve ser responsabilizado por tal conduta com a manutenção do valor inicialmente pactuado. Que a pretensão do agravado é desleal e viola a boa-fé, já que, valendo-se de sua própria torpeza, pretende rever o preço do contrato sem qualquer limite. Sustenta ainda que, diversamente do alegado pelo agravado, o Edital do certame licitatório previu sim a etapa de provas de títulos. Sustenta assim que não se encontram presentes os requisitos autorizados da liminar. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso com a reforma da decisão agravada”, explica a ação.

Além de apontar irregularidades no pedido da PMT, o processo aponta que o problema principal foi que a administração pública apresentou apenas um valor global de pagamento à empresa, independente do número de candidatos inscritos. Assim esta omissão poderia gerar graves problemas, como acarretar prejuízo aos cofres públicos caso se inscrevam menos que cinco mil pessoas ou prejudicar a organizadora caso ultrapasse esse número, enquanto que “pagando pela proporcionalidade de inscritos seria mais justo para garantir a qualidade do serviço que será oferecido”. “Nós ganhamos a licitação após concorrer com outras três empresas. Nosso diretor administrativo, Igor Bezerra Nelson, foi a Teresópolis e em uma reunião com a comissão, nos deparamos com algumas circunstâncias, principalmente relacionadas a valores, que discordamos. O contrato, na ocasião, não foi assinado. Nós entramos com recurso administrativo, o que também fizemos durante a licitação, mas todos foram indeferidos. Em decorrência disso, considerando que o contrato seria inviável se colocado da forma como foi, entramos também na via judicial e obtivemos uma liminar favorável, suspendendo todos os atos relacionados à licitação desse certame. No decorrer desse processo, a prefeitura convocou outra empresa posicionada depois da nossa, mas estamos sob a expectativa que este quadro seja revertido”, explicou Miquéias Luz, gerente administrativo do IVIN, empresa com sede em Teresina, Piauí.

Segue o Desembargador em sua decisão desta semana: “Como cediço, para o deferimento de liminar em sede de mandado de segurança devem concorrer dos requisitos, quais sejam, “fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida” (art. 7º, III, da Lei 12.016/2009). No caso em tela, em que pese às razões recursais, não se evidencia qualquer teratologia ou ilegalidade na decisão agravada, nem tampouco que seja contrária à prova dos autos. Conforme se verifica da decisão agravada, o Juízo a quo deferiu a liminar porque considerou que o agravante não indicou no contrato o número de candidatos, porém estipulou o preço total dos serviços a serem prestados pelo agravado em R$168.815,50, de modo que, no caso do número de candidatos ser inferior ao estimado no Edital (5.000), a Administração Pública sofrerá prejuízos, aduzindo que a cláusula 12.16.5 foi omissa quanto a tal questão. Asseverou ainda o magistrado a quo que “o referido item acima merece o devido grifo, pois o mesmo dá o entendimento que, APÓS o término das inscrições, deverá a CONTRATADA DEMONSTRAR ao Município o NÚMERO DE CANDIDATOS EXCEDENTES PARA JUNTADA AO PROCESSO LICITATÓRIO para que seja repassado o valor referente ao excedente”, explica ao fundamentar sua decisão.

O concurso público da Secretaria de Educação é destinado a preencher 201 vagas para os cargos de Professor I e II (Educação Infantil até 9º ano do Ensino Fundamental) para o município. O objetivo, segundo o governo municipal, era concluir o processo para que, em 2018, o ano letivo fosse iniciado com os novos professores atuando nas creches e escolas da Rede Municipal de Ensino. Das 201 vagas, 131 serão para professor I e 70 para professor II. Os salários serão de R$2.362,76 e R$1.666,95, respectivamente. A contratação ocorrerá por regime estatutário, que garante estabilidade. Os aprovados para professor I trabalharão com turmas do segundo segmento do ensino fundamental em áreas específicas. A carga horária será de 16 horas semanais. Para esse cargo é necessário ter ensino licenciatura em uma das seguintes disciplinas: Matemática (38 vagas), Português (35), História (12), Geografia (17), Ciências (12), Inglês (10), Artes (3) e Educação Física (4). Já os professores II atuarão com ensino infantil e o primeiro segmento do ensino fundamental. Para essa função é preciso ter ensino médio completo na modalidade normal ou curso de graduação em Pedagogia. A carga será de 22 horas semanais. O concurso contará com etapa única, constituída por prova de conhecimentos gerais e específicos.

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Edição 23/11/2024
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