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O DIÁRIO DE TERESÓPOLIS
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Vinícius Claussen não está inelegível, ainda

Câmara extrapolou ao decretar a inelegibilidade, por ser matéria eleitoral

Wanderley Peres

O prefeito Vinícius Claussen perdeu ação na Justiça em que questionava o rito de julgamento de suas contas reprovadas pelo Tribunal de Contas do Estado pela Câmara Municipal. Entendia que o julgamento só poderia ocorrer se tivesse sido ouvido, embora tenha sido chamado a falar no processo, oportunidade que ignorou e nem mandou representante para defendê-lo no dia da sessão.

O prefeito se insurgiu, na Justiça, contra o processo administrativo de julgamento de suas contas pela Câmara Municipal de Teresópolis, alegando que “não lhe foi oportunizado apresentar defesa final, antes da votação final, pelo plenário, do relatório apresentado pela Comissão de Finanças e Orçamento e, ainda, contra a decretação de sua inelegibilidade pela Câmara Municipal, em decorrência da rejeição de suas contas pelo órgão do Poder Legislativo Municipal, efeito que se ensejaria no âmbito eleitoral”. Em resposta, a Câmara afirmou ao juízo que “o procedimento adotado no julgamento das contas do Prefeito seguiu o rito estabelecido pelo Regimento Interno da Câmara, que não prevê oportunidade de apresentação de defesa pelo interessado, já que este teve oportunidade plena de exercer o contraditório e a ampla defesa durante a tramitação do procedimento administrativo no TCE/RJ. Todavia, apesar da inexistência de previsão legal, teria sido concedida ao Autor, por mera liberalidade da Ré, a oportunidade de apresentação de defesa antes da apresentação do parecer final da Comissão de Finanças e Orçamento”, oportunidade que ignorou.

Decidiu o juízo a “impossibilidade jurídica de a Câmara Municipal decretar a inelegibilidade do Prefeito, já que se trata de matéria sob reserva da Justiça Eleitoral”, a ser proposta em momento oportuno, julgando improcedente o questionamento feito pelo prefeito, quanto ao rito da votação, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do NCPC. O juízo ainda condenou o prefeito ao pagamento da metade das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que arbitrou em 10% sobre o valor da causa.

“Não existiu qualquer ilegalidade no processo administrativo de julgamento das contas do Prefeito por parte da Câmara Municipal de Teresópolis, que deu ciência ao Autor dos atos praticados e concedeu oportunidade de apresentação de defesa em face do relatório emanado da Corte de Contas (TCE/RJ). Não há que se falar, na hipótese, em direito de apresentação de defesa final ou recurso contra o relatório elaborado pela Comissão de Finanças e Orçamento, eis que o regulamento interno da Câmara Municipal de Teresópolis não prevê tal possibilidade. Apesar da ausência de previsão legal, foi concedida ao Demandante a oportunidade de apresentação de defesa em face do parecer prévio exarado pelo TCE/RJ, antes da elaboração e votação do relatório emitido pela Comissão de Finanças e Orçamento. Além disso, embora o Poder Legislativo Municipal tenha concedido ao Autor, em 18/05/2022, plena ciência do Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento, o Demandante só solicitou prazo para apresentação de manifestação final poucos dias antes da data agendada para a realização da sessão de julgamento de suas contas, o que, inclusive, foi considerado pelo Ministério Público como possível tentativa de procrastinar o andamento do processo administrativo em questão. O contraditório e a ampla defesa foram plenamente garantidos ao Demandante, que teve oportunidade de apresentar suas razões tanto durante o procedimento que tratou na Corte de Contas como no processo administrativo de julgamento de suas contas perante o órgão do Poder Legislativo Municipal”, diz a decisão.

Quanto à sua inelegibilidade, decretada pelo poder Legislativo, o juízo entendeu que a Câmara extrapolou sua competência constitucional.

“Conforme entendimento já pacificado em nossos tribunais superiores, incumbe à Justiça Eleitoral formular juízo de valor sobre as irregularidades apontadas pelo Tribunal de Contas e julgadas em definitivo pelo Poder Legislativo, competindo ao Juízo Eleitoral a apreciação da conduta do agente público, vale dizer, se as irregularidades por ele praticadas são insanáveis e se constituem ato doloso de improbidade administrativa, nos termos do art. 1º, I, “g”, da Lei Complementar 64/1990”.

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Edição 29/06/2024
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