O Conselheiro José Gomes Graciosa, do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, decidiu, após análises do corpo instrutivo e aval do MP de Contas, pela desaprovação das contas de Teresópolis no exercício de 2024, último do nefasto período de Vinícius Claussen prefeito do município. A Coordenadoria Setorial de Contas de Governo Municipal do TCE havia sugerido em 21 de outubro a emissão de Parecer Prévio Contrário à aprovação das contas, processo nº 213.988-1/2025, para a emissão de Parecer Prévio, desta vez apontando para cinco irregularidades. Confirmada, a análise do Corpo Instrutivo do TCE foi mantida pelo Ministério Público de Contas, que emitiu parecer manifestando-se de acordo, opinando pelo Parecer Prévio Contrário à aprovação das contas do ex-prefeito de Teresópolis que deixou o cargo em dezembro passado, deixando servidores sem salários e fornecedores sem pagamentos, representando um rombo no orçamento de quase R$ 100 milhões.
Na decisão, monocrática, que normalmente é seguida pelo pleno, como as anteriores em que Vinícius foi condenado duas vezes, o Conselheiro Graciosa determina a comunicação ao ex-prefeito, “dando-lhe ciência de que, nos termos do §1º do art. 64, do Regimento Interno da Corte, poderá obter vista do processo e, se assim entender necessário, apresentar manifestação escrita, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contados a partir da ciência desta decisão”; e, ainda, a comunicação ao atual prefeito, Leonardo Vasconcellos, para que tome ciência da decisão e franqueie o acesso ao então prefeito naquele exercício, às documentações contábeis do Município, para que possa obter os elementos e esclarecimentos solicitados pelo Tribunal.

A reprovação monocrática é o prenúncio da terceira reprovação das contas do governo passado, que “não atingiu o equilíbrio financeiro no exercício”, como manda a lei; “descumpriu o artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal”; e “não aplicação na Educação dos recursos do Fundeb”. Vinícius também “não aplicou o mínimo de 25% das receitas com impostos e transferências de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, descumprindo o limite mínimo estabelecido no art. 212 da Constituição Federal” e, “não realizou integralmente a transferência das contribuições previdenciárias devida pelos servidores e patronal ao RPPS, concorrendo para o não atingimento do equilíbrio financeiro e atuarial do Regime, em desacordo com os preceitos estabelecidos no artigo 1º, inciso II da Lei Federal n.º 9.717/98.”
O julgamento político do ex-prefeito
As reprovações das contas do ex-prefeito refletirão no seu julgamento político, pela Câmara Municipal de Teresópolis. Já com as contas de 2020 reprovadas, o que bastaria para a impugnação de uma improvável candidatura nos próximos pleitos caso seja ousada, sua segunda conta reprovada no TCE já está quase pronta para ser apreciada pelos vereadores. Na última semana, inclusive, o condenado administrativamente Vinícius Claussen fez sua defesa referente ao exercício de 2023, sua segunda conta também definitivamente reprovada na Corte de Contas Estadual. Na Câmara Municipal, o assunto ainda está na área administrativa, e não se fala sobre o assunto pouco interessante. Visto como fato político de um passado já distante, embora seja iminente a marcação do segundo julgamento político do ex-prefeito para votação no plenário, os vereadores não preveem nem especulam de quando as contas irão a julgamento, nem mesmo comentaram a decisão do parecer pela recente condenação do ex-prefeito, ocorrida no último dia 21 de outubro e confirmada na terça-feira, 28.

na jaca e emplacou cinco irregularidades.
Somados os três anos em que teve contas reprovadas, Vinícius Claussen cometeu nove irregularidades
IRREGULARIDADE N.º 1
Não foi atingido o equilíbrio financeiro no exercício, em desacordo com o disposto no § 1º do artigo 1º da Lei Complementar Federal n.º 101/00.
IRREGULARIDADE N.º 2
Descumprimento do artigo 42 da Lei Complementar Federal n.º 101/00 (LRF).
IRREGULARIDADE N.º 3
A conta do Fundeb não apresentou saldo suficiente para cobrir o montante dos recursos do Fundo não aplicados no exercício, não atendendo, dessa forma, ao disposto no artigo 25 c/c o artigo 29, inciso I da Lei Federal n.º 14.113/20.
IRREGULARIDADE N.º 4
Não foi aplicado o mínimo de 25% das receitas com impostos e transferências de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, descumprindo o limite mínimo estabelecido no art. 212 da Constituição Federal.
IRREGULARIDADE N.º 5
O Município não realizou integralmente a transferência das contribuições previdenciárias devida pelos servidores e patronal ao RPPS, concorrendo para o não atingimento do equilíbrio financeiro e atuarial do Regime, em desacordo com os preceitos estabelecidos no artigo 1º, inciso II da Lei Federal n.º 9.717/98.” Concluída a análise da referida Coordenadoria, a Secretaria-Geral de Controle Externo – SGE deu prosseguimento ao feito. O Ministério Público de Contas, representado pelo Procurador-Geral de Contas VITTORIO CONSTANTINO PROVENZA, em Parecer datado de 21/10/2025, manifesta-se de acordo com o Corpo Instrutivo, opinando pela emissão de Parecer Prévio Contrário à aprovação das contas do Chefe do Poder Executivo.
Considerando o cumprimento ao disposto no artigo 64 do Regimento Interno do TCE-RJ, que dispõe sobre as regras aplicáveis ao exame das contas prestadas anualmente pelos Prefeitos para a emissão do Parecer Prévio; e Considerando que as análises da Secretaria-Geral de Controle Externo e do Ministério Público de Contas foram concluídas e encaminhadas ao meu Gabinete, DECIDO:
I – Pela COMUNICAÇÃO ao responsável pela Prestação de Contas de Governo Municipal de TERESÓPOLIS, Sr. Vinícius Cardoso Claussen da Silva, referente ao exercício de 2024, dando-lhe ciência de que, nos termos do §1º do art. 64, do Regimento Interno desta Corte, poderá obter vista deste processo e, se assim entender necessário, apresentar manifestação escrita, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contados a partir da ciência desta decisão;
II – Pela COMUNICAÇÃO ao Sr. José Leonardo Vasconcellos de Andrade, atual Prefeito, responsável pela remessa da Prestação de Contas de Governo do Município de Teresópolis, referente ao exercício de 2024, para que tome CIÊNCIA desta decisão e FRANQUEIE O ACESSO ao Sr. Vinícius Cardoso Claussen da Silva, Prefeito de Teresópolis naquele exercício, às documentações contábeis do Município, para que possa obter os elementos e esclarecimentos solicitados por este Tribunal; e
III – Pelo ENCAMINHAMENTO do presente processo à Coordenadoria Setorial de Prazos e Diligências, com o objetivo de aguardar a comunicação contida no item I, e, após proceder com o encaminhamento na forma do art. 64 do Regimento Interno desta Corte de Contas.”
 
				 
															 
								
 
															




 
								

 
															

