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Lei municipal contra cobrança de sacolas é inconstitucional

Legislação local não pode derrubar o que está previsto em lei estadual. Outros municípios também tiveram que recuar

Legislação local não pode derrubar o que está previsto em lei estadual. Outros municípios também tiveram que recuar

Nesta segunda-feira, 14, a Assessoria de Comunicação da Prefeitura encaminhou nota para a redação do jornal O Diário e Diário TV explicando o motivo de uma lei municipal que previa a suspensão da cobrança pelas sacolas plásticas, em estabelecimentos comerciais como supermercados, ter sido vetada pelo prefeito municipal. O documento informa que “o parecer da Procuradoria Geral foi contrário, uma vez que o município não tem como derrubar uma lei da esfera estadual”, portanto seguindo o que está previsto na Constituição de 1988. O posicionamento do governo municipal também enfatiza a importância da legislação estadual sobre o tema. “Além disso, a Lei Estadual 8.473/2019 possui grande relevância em relação à proteção do meio ambiente, pois tem como objetivo  reduzir a quantidade de sacolas plásticas em uso pela população”.
A situação de Teresópolis, que ganhou as redes sociais no fim de semana com em clima político-partidário, não é nenhuma novidade. Outros municípios do estado tiveram que recuar quando tentaram aprovar ou receberam leis com a intenção de voltar com a distribuição de sacolas plásticas. Na semana passada, por exemplo, a Associação de Supermercados do Estado do Rio de Janeiro (Asserj) obteve decisão liminar que suspende a obrigatoriedade de estabelecimentos filiados à entidade fornecerem sacolas plásticas gratuitamente no município de Campos dos Goytacazes, norte fluminense. A decisão do juiz Eron Simas dos Santos, da 1ª Vara Cível municipal, tem efeito imediato.
Segundo a Asserj, a decisão judicial reforça a importância da proteção ao meio ambiente e da lei estadual que estimula a adoção do uso de sacolas reutilizáveis. A associação entrou com a ação em janeiro deste ano, argumentando que a Lei Municipal 9.120/2021, que previu a gratuidade de sacolas, é inconstitucional. O juiz Eron Simas dos Santos entendeu que a tese levantada pela Asserj em defesa do meio ambiente é relevante, assim como a lei estadual que prevê a cobrança das sacolas plásticas, o que pode ajudar a reduzir a quantidade em uso e favorecer soluções ambientais mais sustentáveis, como o uso de sacolas reutilizáveis.

Retrocesso
O presidente da Asserj, Fábio Queiróz, disse que esta é uma vitória importante para a população de Campos. Para Queiróz, as leis municipais que impedem a cobrança, a preço de custo, das sacolas representam retrocesso para o cidadão, para a sociedade e, sobretudo, para o meio ambiente. “O custo da sacola acaba sendo repassado a outros produtos e vai na contramão de tudo que foi construído ao longo dos dois anos de vigência da Lei das Sacolas”, afirmou. A Asserj destacou ainda que a decisão é importante por se tratar da primeira liminar obtida no estado contra leis municipais que estão surgindo para suspender a cobrança das sacolas, contrariando a Lei Estadual 8.473/19, que está em vigor e que já permitiu que 5,4 bilhões de sacolas plásticas fossem retiradas do meio ambiente no estado do Rio.

Lei Estadual 8.473/19, que está em vigor e que já permitiu que 5,4 bilhões de sacolas plásticas fossem retiradas do meio ambiente no estado do Rio

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Edição 22/11/2024
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