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O DIÁRIO DE TERESÓPOLIS
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Direito de arrependimento na compra de passagens aéreas

Inicialmente, é necessário compreender o significado do direito de arrependimento, instituto jurídico previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor. Tal direito refere-se às compras realizadas fora do estabelecimento comercial físico, como aquelas efetuadas pela internet, telefone, aplicativos ou outros meios semelhantes.
O direito de arrependimento garante ao consumidor, entendido como pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, nos termos do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, a possibilidade de cancelar a compra no prazo de 7 (sete) dias corridos, contados da assinatura do contrato ou do recebimento do produto ou serviço. Nessa hipótese, o fornecedor deve providenciar a devolução dos valores pagos de forma imediata, integral e devidamente corrigida.
No que diz respeito à compra de passagens aéreas, surgem algumas particularidades relevantes. Embora o Código de Defesa do Consumidor seja uma lei federal, e, portanto, situado hierarquicamente abaixo apenas da Constituição Federal de 1988, a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), diante do elevado número de reclamações envolvendo o setor aéreo, editou a Resolução nº 400/2016, disciplinando diversos aspectos da relação entre companhias aéreas e consumidores.
Referida resolução, em seu artigo 11, estabelece que o consumidor poderá desistir da compra de passagens aéreas adquiridas fora do estabelecimento comercial. Todavia, o prazo fixado pela norma administrativa é de apenas 24 (vinte e quatro) horas após a realização da compra.
A fixação desse prazo mais restrito gerou intenso debate no âmbito jurídico e consumerista, sobretudo porque, nas relações de consumo, o consumidor é considerado a parte mais vulnerável da relação frente ao fornecedor, no caso, as companhias aéreas. Assim, sustentou-se que a limitação do prazo de arrependimento a apenas 24 horas poderia representar uma restrição indevida ao direito previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor.
Diante desse cenário, a controvérsia chegou ao Superior Tribunal de Justiça por meio do Recurso Especial nº 1.913.986/RJ, interposto pelas empresas Viajanet e Avianca, sob relatoria do Ministro Marcos Buzzi.
As empresas recorrentes sustentaram que a compra de passagens aéreas não se equipararia às demais compras realizadas pela internet ou por outros meios à distância, razão pela qual não se aplicaria o direito de arrependimento previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, devendo prevalecer o prazo de 24 horas estabelecido pela Resolução nº 400/2016 da ANAC.
Entretanto, ao analisar a controvérsia, o Ministro Relator Marcos Buzzi entendeu que a tese das empresas não deveria prosperar. Em seu entendimento, o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de lei federal, possui hierarquia normativa superior à resolução administrativa editada pela ANAC. Dessa forma, concluiu-se pela aplicação do prazo de 7 (sete) dias para o exercício do direito de arrependimento nas compras de passagens aéreas realizadas fora do estabelecimento comercial.
Assim, o consumidor pode desistir da compra no prazo legal, cabendo à companhia aérea proceder à devolução imediata e integral dos valores pagos, devidamente corrigidos monetariamente.
Importante destacar que a decisão também trouxe uma ressalva relevante. Caso a compra da passagem aérea seja realizada com menos de 7 (sete) dias de antecedência da data do voo, e o consumidor exerça o direito de arrependimento nesse período, as companhias aéreas poderão reter até 5% (cinco por cento) do valor pago, conforme previsão do artigo 740 do Código Civil.
Conclui-se, portanto, que o tema ainda suscita debates no meio jurídico. Todavia, conforme o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, prevalece a aplicação do artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, garantindo ao consumidor o prazo de 7 (sete) dias corridos para desistir da compra de passagens aéreas realizadas fora do estabelecimento comercial, com direito à restituição imediata e integral dos valores pagos, devidamente corrigidos.


Gabriel Ribeiro da Silva Santos
Advogado – OAB/RJ nº 257.195
Integrante do escritório Carvalho & Bernardino Advogados Associados.
Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Serra dos Órgãos – UNIFESO.
Pós-graduando em Responsabilidade Civil, Direito do Consumidor e Contratos pela Faculdade Mar Atlântico.

Gabriel Ribeiro

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