A relação entre humanos e animais ultrapassou o campo afetivo e passou a integrar práticas relevantes no cuidado à saúde física e mental. Nesse contexto, destacam-se os animais de serviço e de suporte emocional, especialmente no cotidiano da pessoa com deficiência (PCD), como instrumentos de promoção de autonomia, inclusão e bem-estar.
A distinção entre essas categorias é essencial. O animal de serviço é treinado para executar tarefas específicas em benefício direto da pessoa com deficiência, como os cães-guia ou aqueles que auxiliam em crises médicas. Já o animal de suporte emocional, embora não necessariamente treinado, exerce função terapêutica ao contribuir para a estabilidade psíquica, sendo indicado em casos como ansiedade, depressão e síndrome do pânico. Essa diferença impacta diretamente o reconhecimento jurídico e o alcance dos direitos envolvidos.
Sob o prisma constitucional, a dignidade da pessoa humana e o direito à saúde fundamentam a proteção desses instrumentos terapêuticos. A interpretação ampliativa do direito à saúde abrange não apenas tratamentos convencionais, mas também práticas que favoreçam a qualidade de vida. O Estatuto da Pessoa com Deficiência reforça a vedação à discriminação e assegura a acessibilidade em sentido amplo, permitindo, em determinadas hipóteses, a inclusão desses animais como meios auxiliares legítimos.
No plano infraconstitucional, há regulamentação expressa quanto aos cães-guia, com garantia de acesso irrestrito a ambientes públicos e privados. Contudo, a ausência de disciplina específica para animais de suporte emocional gera insegurança jurídica e decisões divergentes, especialmente em situações envolvendo transporte, hospedagem, condomínios e estabelecimentos diversos.
Na prática, tem-se exigido a comprovação da necessidade terapêutica por meio de laudo médico idôneo, como forma de evitar abusos e assegurar a seriedade do instituto. Ainda assim, a análise costuma ser casuística, o que reforça a necessidade de critérios mais objetivos.
A controvérsia se intensifica em estabelecimentos de saúde, onde normas sanitárias, em regra, restringem a presença de animais. Todavia, tal vedação não é absoluta. Em situações específicas — como tratamentos prolongados ou cuidados paliativos — a presença do animal pode ser determinante para o bem-estar do paciente. Nesses casos, aplica-se a ponderação de princípios, equilibrando a proteção à saúde coletiva com os direitos individuais à dignidade, à saúde e ao tratamento humanizado.
A ausência de regulamentação clara tem impulsionado a judicialização do tema. A jurisprudência vem, gradualmente, reconhecendo a relevância dos animais de suporte emocional, desde que devidamente comprovada sua necessidade, ao mesmo tempo em que evita a equiparação automática com os animais de serviço.
Essa discussão dialoga com a evolução do conceito de cuidado em saúde, que passa a valorizar uma abordagem integral do paciente. A humanização do atendimento exige o reconhecimento das dimensões emocionais e psicológicas no processo terapêutico, sendo os animais de suporte instrumentos compatíveis com esse modelo.
Persistem, contudo, desafios relevantes, sobretudo quanto à necessidade de um marco normativo específico que estabeleça critérios técnicos claros, assegure segurança jurídica e previna fraudes. A construção dessas diretrizes demanda diálogo interdisciplinar entre Direito, medicina e demais áreas envolvidas.
O reconhecimento jurídico desses animais representa avanço significativo na tutela dos direitos da pessoa com deficiência e do paciente. Mais do que regular o acesso a espaços, trata-se de adaptar o ordenamento jurídico a novas formas de cuidado, reafirmando a centralidade da dignidade humana e a efetividade do direito à saúde.
Cláudia Mateus, Advogada, Membro do Conselho da 13a Subseção Teresópolis da OAB-RJ; Presidente da Comissão de Segurança Pública; Presidente da Comissão de Proteção e Defesa Animal


