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O DIÁRIO DE TERESÓPOLIS
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STF mantém necessidade de novas eleições em Teresópolis

Ministros também acordam que o candidato causador da cassação terá de pagar os custos do pleito suplementar

Anderson Duarte

O Supremo Tribunal Federal decidiu nesta quinta-feira, 08, confirmar aquilo que já havia sido previsto pela mini reforma eleitoral de 2015, e em vigência atualmente, que previa a realização de novas eleições quando acontecer a vacância do cargo de prefeito, seja em caso de anulação de diploma, a cassação de mandato ou mesmo a rejeição de um registro de candidatura. A decisão encerra a discussão quanto a realização ou não de um pleito suplementar em Teresópolis com vistas a saída do cargo do político Mario Tricano pela confirmação da impossibilidade de modulação na incidência da Lei da Ficha Limpa, decidida também pela Corte recentemente. Apesar de a classe política da cidade já estar se mobilizando para uma nova campanha para prefeito, outra ratificação dos ministros deixou o meio ainda mais fervilhante, a possibilidade do próprio Tricano arcar com os custos na nova eleição, apesar de poucas pessoas acreditarem nessa possibilidade, já que o político não é conhecido por pagar suas dívidas e ainda solicitar, no cargo, a isenção do pagamento do IPTU de propriedades pertencentes a sua família.
Neste aspecto das ADIs em análise, o STF na verdade manteve a regra da reforma eleitoral de 2015 que prevê novas eleições em caso de cassação do prefeito também para as cidades em que não é realizado o segundo turno nas eleições, ou seja, com menos de duzentos mil eleitores, caso de Teresópolis. A ação, movida pelo partido PSD, defendia que, nos municípios que não realizam o segundo turno, se o prefeito eleito fosse cassado deveria ser dado posse ao segundo colocado, como previa a legislação até o último pleito, mas a decisão contrária a proposição da sigla foi tomada por dez votos a um, apenas com a divergência do ministro Marco Aurélio. Segundo esses questionamentos, ainda haveria possibilidade de o candidato Luiz Ribeiro assumir o cargo por ter alcançado o segundo lugar nas urnas.
O questionamento apreciado pela Corte alegava que, em síntese, a realização de eleições indiretas para a presidência da República tem contornos fixados na Constituição da República e não pode ser alterada por lei; que a "sucessão de governadores e prefeitos é matéria confiada à autonomia dos entes federados, que devem dispor sobre o tema em suas constituições; que a aplicabilidade da nova redação do artigo 224 aos senadores da República, permitindo até que sejam eleitos indiretamente, contraria o princípio da finalidade e fere a soberania popular; e que a "exigência de trânsito em julgado – incluindo a espera de decisão de possível recurso extraordinário – mostra-se exagerada e desproporcional, em face da gravidade das condutas que autorizam cassação de diploma e de mandato". A votação girou em torno do conhecimento se ofende princípios constitucionais a aplicação de dispositivo que determina a realização de novas eleições no caso de decisão da Justiça Eleitoral, com trânsito em julgado, que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidatos eleitos em pleito majoritário, independentemente do número de votos anulados, para os cargos de senador da República e prefeito de município como menos de duzentos mil eleitores.
Diz nossa legislação: “Art. 224: Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias. Parágrafo primeiro: se o Tribunal Regional na área de sua competência deixar de cumprir o disposto neste artigo, o Procurador Regional levará o fato ao conhecimento do Procurador Geral, que providenciará junto ao Tribunal Superior para que seja marcada imediatamente nova eleição. Parágrafo segundo: Ocorrendo qualquer dos casos previstos neste capítulo o Ministério Público promoverá imediatamente a punição dos culpados. Parágrafo terceiro: A decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados. Parágrafo quarto: A eleição a que se refere o parágrafo anterior correrá a expensas da Justiça Eleitoral e será: I – indireta, se a vacância do cargo ocorrer a menos de seis meses do final do mandato; II – direta, nos demais casos”, diz o artigo em questão.
O STF também declarou inconstitucional o ponto da reforma eleitoral de 2015 que previa eleições diretas caso ficassem vagos os cargos de presidente e vice-presidente da República até os últimos seis meses do mandato. Após esse período, a lei prevê eleições indiretas. Para os ministros do Supremo, a mudança, feita por meio de uma lei que alterou dispositivos do Código Eleitoral, não poderia se sobrepor à regra prevista na Constituição Federal: de que as eleições devem ser indiretas, ou seja, realizadas pelo Congresso Nacional, caso os cargos de presidente e vice fiquem vagos nos dois últimos anos do mandato. Se a vacância ocorrer nos dois primeiros anos do governo, as eleições são diretas, segundo diz a Constituição. 
Já os senadores, que também estavam incluídos pela lei nas hipóteses de eleição direta para escolha de substituto em caso de perda do cargo, ficam de fora da regra. Os ministros do STF decidiram que devem ser convocados os candidatos que ficaram em segundo lugar para preencher a vaga no Senado. Na ação, o STF também mudou a interpretação da lei para afirmar que a perda do mandato, em caso de cassação ou irregularidades no registro da candidatura, deve ocorrer após o fim do julgamento pelo TSE. A expressão "trânsito em julgado" utilizada na lei abria brecha para que a perda do mandato só ocorresse após o caso ser apreciado pelo próprio STF, última instância na Justiça brasileira. A decisão foi tomada por unanimidade pelos 11 ministros do tribunal e o relator foi o ministro Luís Roberto Barroso. A única divergência, parcial, partiu do ministro Alexandre de Moraes, que discordou da aplicação da regra de eleição direta, prevista na lei de 2015, para os cargos de prefeito e governador.

– Novas eleições pagas pelo causador da anulação 

Pelo menos, o prejuízo da conta de uma nova eleição na cidade já tem um responsável, definido conjuntamente a possibilidade da mesma pelos ministros do STF nesta quinta-feira. Apesar de poucas pessoas acreditarem nessa possibilidade, já que o político não é conhecido por pagar suas dívidas e ainda solicitar, no cargo, a isenção do pagamento do IPTU de propriedades pertencentes a sua família. E mesmo com a ratificação por parte dos ministros, é possível afirmar que a realização destas novas eleições pelo Brasil todo, já tem sido cobrada dos candidatos que provocaram a sua nulidade. Já foram contabilizados mais de 60 novos pleitos, quatro deles no último domingo, quando foram eleitos novos prefeitos em substituição aos fichas sujas cassados de Campo Azul, Ibituruna e Salinas, em Minas Gerais e Paraú, no Rio Grande do Norte. Segundo o TRE do Rio Grande do Sul, seriam gastos R$ 500 mil na eleição de Foz do Iguaçu, município de 165 mil eleitores que escolheu seu novo prefeito entre seis candidatos no ano passado, ao custo médio de R$ 3,30 por eleitor, projetando um custo de R$ 415 mil a nova eleição em nosso município, com 126 mil eleitores.
A prática de cobrança judicial dos políticos cassados pelo custo da nova eleição é uma regra no TSE e da Advocacia Geral da União, forma encontrada para se recuperar os gastos extras. As ações de ressarcimento do dinheiro público por conta de eleições suplementares devem realmente ser ajuizadas quando ficar comprovado que o pleito foi anulado por ato ilícito do candidato, "mesmo que a lentidão da Justiça jogue lá para a frente a recuperação do dinheiro, essa prática da AGU tem um caráter pedagógico muito importante. A ideia é que no futuro as penalizações dos responsáveis pela nova eleição ajudem a desestimular a prática de atos ilícitos."

 

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