O desembargador Celso Luiz de Matos Peres, da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, condenou a Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá a pagar indenização de R$ 2 mil por dano moral a uma aluna. Aline M. matriculou-se no curso de Segurança do Trabalho em um dos campi da universidade. O curso, porém, não foi disponibilizado pela instituição que, mesmo assim, continuou cobrando mensalidade da estudante, que chegou a ter seu nome incluído nos cadastros restritivos de crédito.
De acordo com a decisão, a consumidora efetuou uma verdadeira peregrinação buscando a unidade em que seriam ministradas as aulas do curso escolhido sem ter recebido qualquer informação da universidade. Para o magistrado, houve falha na prestação do serviço pela instituição, que não remanejou a aluna para outra unidade nem avisou de maneira clara e eficaz sobre as mudanças no curso contratado. “O caso não pode ser tratado como mero descumprimento, devendo a autora ser indenizada pela ofensa moral experimentada”, afirmou. O desembargador destacou ainda que a relação entre consumidor e fornecedor exige total clareza nas informações inerentes ao produto ou serviço objeto do contrato.