Cadastre-se gratuitamente e leia
O DIÁRIO DE TERESÓPOLIS
em seu dispositivo preferido

Prefeitura muda decreto e agora exige vacinação completa em Teresópolis

- Artigo que exigia apenas a primeira dose foi suprimido pelo prefeito - Dia D da vacinação contra a Covid nos postos de saúde neste feriado - Hospitais tem leitos, mas prefeitura não fez as contratações ainda - Desatualizado, o Painel Covid da Prefeitura confunde a população

Diante da iminente volta da Covid-19, na semana passada a Prefeitura suspendeu o carnaval de rua e decretou o passaporte da vacina para as atividades de entretenimento, exigindo o comprovante da primeira dose, pelo menos, nas boates, casas de espetáculos e bares com ambientes fechados, além de cinemas, teatros, salas de concerto, salões de jogos e circos, regra que foi alterada nesta segunda-feira, 10, com a revogação do parágrafo II do Artigo primeiro do referido Decreto, onde era prevista a exigência de “no mínimo, a comprovação da primeira dose da vacina contra COVID-19”, subentendendo que o ingresso nestes espaços só será possível com a vacinação completa. Ainda nesta segunda-feira, a administração municipal providenciou novas medidas de combate ao Covid, anunciando que a vacinação da terceira dose não obedece mais ao critério de idade, cobrando apenas o intervalo mínimo entre as doses. A secretaria de Saúde programou até um dia D da vacinação, que ocorrerá neste feriado de terça-feira, 11, quando a rede de postos de saúde, menos o Adalberto Otto (Várzea) e o Eitel Abdala (São Pedro), farão a repescagem da primeira dose dos maiores de 12 anos e das segundas doses em atraso, e ainda a vacinação de terceira dose – respeitando o intervalo de: 18 a 59 anos – 4 meses da 2ª dose / 60 anos ou mais – 3 meses da 2ª dose – e da quarta dose, já liberada para as pessoas com imunossupressão que tenham completado o esquema vacinal há 28 dias.

Embora não fosse surpresa para o prefeito que a pandemia estava de volta, já que as iniciativas que dependiam apenas da caneta tomou, em face do número de pacientes que estava por aumentar, faltou agir na contratação de leitos e chegamos a 100% dos leitos de enfermaria ocupados em Teresópolis. Com apenas três leitos Covid contratados, como dois estão ocupados, chegamos a 66% de ocupação. Números reais, segundo o Estado, que a prefeitura minimiza reapresentando números pouco confiáveis. Além de reconhecer apenas um paciente com Covid internado e não dois, em seu painel oficial informa que existem 29 leitos Covid UTI e 27 leitos Covid Clínica Médica disponíveis, como se fosse crível o exagerado número. Os leitos informados pela prefeitura podem até existir, mas não foram contratados e não poderão ser usados, naturalmente, porque não haveria como a municipalidade pagar por eles.

Em resposta a O DIÁRIO, sobre a discrepância dos números no painel Covid e a quantidade de leitos informada, a Prefeitura informou que “o município oferta atualmente 9 leitos COVID-19, sendo 5 leitos UTI (2 ocupados) e 4 leitos de enfermaria (2 ocupados)”. Com relação ao painel, disse que ele “encontra-se em atualização não apenas dos relacionados aos leitos, mas também para a disponibilização de novas funcionalidades, como a apresentação mais detalhada da vacinação por doses, por exemplo”. Destacou ainda que, “a qualquer momento poderá ser ampliada a oferta de leitos caso haja aumento de demanda” e que, “a regulação de leitos é estadual e que o município também pode contar com leitos disponíveis nos demais hospitais sob a regulação do Estado”.

Embora pareça menos letal que as versões anteriores do coronavirus, e menos danosa ainda para quem está vacinado, a ômicron pode levar grande número de pessoas aos leitos dos hospitais, afinal cerca de 30% da população ainda não está vacinada. Enquanto isso, os cuidados que se tomava mundo afora devem ser bem observados: assepsia das mãos, distanciamento social, uso de máscaras e vacinação em dia. Precauções por parte das autoridades também são benvindas e o Decreto exigindo a  vacinação completa é medida acertada. 

Em Teresópolis, pelo decreto municipal, o controle de acesso será de responsabilidade dos estabelecimentos promotores dos eventos e atividades e a fiscalização será realizada pelas equipes das secretarias municipais de Saúde, de Fazenda e de Segurança Pública. 

Serão aceitos como comprovante de vacinação: certificado de vacinas digital, disponível na plataforma do Sistema Único de Saúde – Conecte SUS; comprovante/caderneta/cartão de vacinação impresso em papel timbrado, emitido no momento da vacinação pela Secretaria Municipal de Saúde, institutos de pesquisa clínica, ou outras instituições governamentais nacionais ou estrangeiras.

 Além do comprovante da vacinação, o decreto mantém o uso obrigatório de máscaras, o distanciamento social e o uso de álcool 70% para a higienização das mãos, entre outras medidas elencadas do Decreto Municipal 5.618, de 25 de outubro de 2021, e que ficam prorrogadas até o dia 28 de janeiro. Confira ao lado o Decreto na íntegra.

DECRETO Nº 5.680
DE 06 DE JANEIRO DE 2022
EMENTA: Determina, em caráter excepcional como medida sanitária de proteção à vida, o Comprovante de vacinação para eventos e outros, consubstanciado na obrigatoriedade de comprovação da vacinação contra a Covid-19 para o acesso e a permanência em estabelecimentos e locais que menciona. Prorroga o Decreto Municipal nº 5.618 de 25 de outubro de 2021, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS usando das atribuições que lhe confere a legislação em vigor:
CONSIDERANDO o que dispõe a Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece em seu inciso III, alínea “d”, do art. 3º, que para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da COVID-19, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, entre outras, a determinação de realização compulsória de vacinação e outras medidas profiláticas;
CONSIDERANDO que o inciso III, alínea “d”, do art. 3º da Lei federal nº 13.979, de 2020, permanece em vigor por força da decisão proferida na ADI 6.625, do Distrito Federal, pelo E. Supremo Tribunal Federal;
CONSIDERANDO a situação atual da Pandemia causada pelo novo coronavírus e suas variantes no Município de Teresópolis que apresenta redução de internações e óbitos;
CONSIDERANDO o avanço da vacinação contra a covid-19 e suas variantes, com grande parte da população teresopolitana vacinada;
CONSIDERANDO a Recomendação nº 07/2021 do 7º Núcleo Regional da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro que trata da adoção do “Comprovante de vacinação”, para possibilitar o acesso e a permanência em estabelecimentos e locais de uso coletivo;
CONSIDERANDO que as medidas não farmacológicas são estratégias essenciais para a supressão e mitigação da transmissibilidade da COVID-19 e suas variantes;
CONSIDERANDO que os direitos à vida e à saúde contemplados nos arts. 5º, 6º e 196 da Constituição Federal devem prevalecer, D E C R E T A:

Art. 1º Ficam condicionados à prévia comprovação de vacinação contra a COVID-19, como medida de interesse sanitário de caráter excepcional, o acesso e a permanência no interior dos seguintes estabelecimentos e locais de uso coletivo:
I – eventos esportivos, culturais, musicais, festas e eventos em geral que dependam do Alvará COVID-19 Eventos, quando prevista ou almejada a presença de 200 (duzentas) ou mais pessoas;
II – casas noturnas, atividades de entretenimento, boates, casas de espetáculos e bares com ambientes fechados; 
III – cinemas, teatros, salas de concerto, salões de jogos e circos. § 1º Nas atividades previstas nos incisos do caput a apresentação de comprovação vacinal dar-se-á no ato de aquisição do ingresso ou de inscrição do participante e na entrada do evento ou do estabelecimento.
§ 2º Para atendimento aos fins dispostos no caput deste artigo, será exigida, no mínimo, a comprovação da primeira dose da vacina contra COVID-19. SUPRIMIDO EM DO desta segunda-feira, 10.

Art. 2º Caberá aos estabelecimentos nominados no art. 1º deste Decreto, a adoção das providências necessárias:
I – ao controle de entrada de cada indivíduo nas suas dependências, mediante apresentação de comprovante vacinal juntamente com documento de identidade com foto; e,
II – à manutenção dos acessos às suas dependências livre de tumultos e aglomerações. Parágrafo único. Fica recomendado aos demais estabelecimentos comerciais e industriais, bem como nos locais de atividade dos prestadores de serviços a solicitação do comprovante de vacinação para acesso e permanência.

Art. 3º Serão considerados válidos para os fins comprobatórios de vacinação contra a COVID-19, as anotações constantes dos seguintes documentos oficiais:
I – certificado de vacinas digital, disponível na plataforma do Sistema Único de Saúde – Conecte SUS;
II – comprovante/caderneta/cartão de vacinação impresso em papel timbrado, emitido no momento da vacinação pela Secretaria Municipal de Saúde – SMS, institutos de pesquisa clínica, ou outras instituições governamentais nacionais ou estrangeiras.

Art. 4º A inobservância às disposições previstas neste regulamento ensejará, conforme o caso, a aplicação da penalidade de multa prevista na legislação vigente.
Parágrafo único. As sanções aplicáveis na esfera administrativa não afastam a responsabilização criminal, na forma do art. 268 do Código Penal.

Art. 5º A Secretaria Municipal de Saúde manterá o monitoramento da evolução da pandemia causada pelo novo coronavírus e suas variantes no Município de Teresópolis por meio de análises epidemiológicas, podendo elaborar novas recomendações a qualquer tempo, considerando as diretrizes emanadas pelas autoridades de saúde estaduais e federais.

Art. 6º A fiscalização do cumprimento deste Decreto Municipal será realizada pela Secretaria Municipal de Saúde e seus órgãos, pela Secretaria Municipal de Fazenda e seus órgãos e pela Secretaria Municipal de Segurança Pública e seus órgãos.

Art. 7º Ficam prorrogados todos os prazos dispostos no Decreto nº 5.618 de 25 de outubro de 2021 até o dia 28 de janeiro de 2022.

Art. 8º Ficam revogados os incisos II e IX, art. 11 do Decreto nº 5.618 de 25 de outubro de 2021.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, aos seis dias do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e dois. VINICIUS CARDOSO CLAUSSEN DA SILVA, PREFEITO.

Tags

Compartilhe:

Edição 23/11/2024
Diário TV Ao Vivo
Mais Lidas

Prédio que a Prefeitura comprou e está à venda em leilão é definitivamente do Bradesco desde julho

OAB

Eleições: OAB Teresópolis escolhe nova diretoria

CREAS Teresópolis realiza uma diversidade de atendimentos

Cartilha dá dicas para não cair em golpes na Black Friday

Menor infrator é apreendido com drogas em Nova Friburgo

WP Radio
WP Radio
OFFLINE LIVE