Wanderley Peres
Apesar da oportunidade que teve de defender suas contas no plenário da Câmara Municipal na sessão desta terça-feira, 13, para convencer os vereadores de que a desaprovação das suas contas no exercício de 2020 pelo Tribunal de Contas do Estado deveria ser revertida politicamente, o prefeito Vinícius Claussen abriu mão de comparecer diante dos vereadores. Ao tempo em que magote de servidores em cargos comissionados na prefeitura lotavam a assistência da sessão, visando constranger os vereadores no exercício de sua obrigação, o prefeito foi à justiça, no prédio ao lado da Prefeitura, para conseguir uma liminar que poderia impedir a realização do julgamento, informando ao juízo que o Presidente da Comissão de Finanças da Câmara Municipal teria violado os seus direitos constitucionais quando “deixou de lhe dar ciência de todos os atos do processo administrativo, não viabilizando a apresentação de defesa técnica, como também não oportunizando a apresentação de defesa final”.
A ação foi apresentada às 16h02min, distribuída para a Terceira Vara Cível, pedindo o prefeito a proibição do julgamento das suas contas na sessão ordinária convocada em edital para esse fim, a declaração de impossibilidade legal da Câmara de Vereadores decretar a sua inelegibilidade, “pois cabe aos vereadores apenas aprovar ou reprovar as contas de governos” e o cancelamento do processo administrativo de julgamento das contas do governo, iniciado em fevereiro de 2021 na Câmara, depois do julgamento no TCE, determinando o seu reinício, para “a devida defesa do prefeito e a indicação de provas”.
O juiz Márcio Olmo decidiu às 18h39min, negando a ação anulatória de ato administrativo, com pedido de tutela de urgência proposto pelo prefeito e, consequentemente, a retirada de pauta do julgamento das contas, bem como a pretensão autoral de impossibilidade de vereadores determinarem a sua inelegibilidade em caso de reprovação das contas.
Ao negar a tutela de urgência, preferindo aguardar “novos elementos trazidos à baila, para auxílio no deslinde da questão”, o juízo informou que “o procedimento de julgamento de contas do Prefeito Municipal é um procedimento especial cujas peculiaridades devem ser analisadas com mais acuidade, sobretudo à luz do princípio do contraditório e ampla defesa,
para verificar se realmente houve ou não eventuais irregularidades apontadas pelo demandante em sua peça vestibular e que, por ora, as informações apresentadas, não são suficientes para formar a convicção deste juízo quanto à existência de indícios de irregularidades no procedimento adotado pela Câmara Municipal de Teresópolis – uma vez que não há elementos que denotem que contas que já foram julgadas pelo Tribunal de Contas (competência técnica) – onde foi oportunizado ao Autor a se manifestar – tenham que ser esmiuçadas por novo pareceres técnicos para julgamento pelo órgão competente”. Observou ainda o juízo que o prefeito não citou a legislação que estaria sendo inobservada na realização do procedimento para que fosse averiguado eventual irregularidade ou necessidade de sua nova oitiva, sendo certo que “nos autos é possível verificar que não há qualquer surpresa – considerando que ele já tinha sido notificado em março/22 para se defender”, determinação que a Câmara Municipal preste as informações sobre a irregularidades alegadas, bem como esclareça o procedimento legal adotado.
A VOTAÇÃO DAS CONTAS
Sessão de assunto único, após a leitura do relatório da Comissão de Justiça e Redação, o parecer técnico do TCE pela reprovação das contas foi submetido ao plenário, acompanhando o voto do vereador-relator Maurício Lopes, reprovando de Vinícius em 2020 o total de 15 vereadores, apenas Tenente Jaime, Paulinho Nogueira, Teco Despachante e Diego Barbosa votando a favor do prefeito, dez votos a menos do que precisava para reverter o parecer do TCE mantido na decisão que remete à inelegibilidade do chefe do executivo municipal por oito anos, conforme previsto no decreto legislativo aprovado.
Reprovadas pelo Tribunal de Contas do Estado, em 1 de dezembro de 2021, o parecer pela desaprovação chegou ao poder Legislativo e 15 de fevereiro de 2022, quando foram remetidas às comissões para o devido processo administrativo e intimação do prefeito para a sua defesa. Cumprido o processo, o presidente da Comissão pediu à Mesa Diretora data para julgamento, enfim marcado para esta terça-feira, 13. Agora, o resultado da votação, com o decreto legislativo, e o processo administrativo, seguem as informações para o Tribunal de Contas do Estado, o Ministério Público e também para a Justiça Eleitoral, porque ficou comprovado que o prefeito teria estourado as contas justamente para se reeleger, sua prioridade em 2020, quando a administração municipal gastou de forma equivocada recursos da Educação e da Saúde e ainda royalties do petróleo, além de colocar em risco o fundo de pensão dos aposentados e pensionistas, Tereprev, como apontou o Ministério Público de Contas.
Preocupado com os trâmites, e a ausência do prefeito para a sua defesa na sessão, o presidente Leonardo suspendeu a reunião por dez minutos, às 20:08min, fazendo depois nova chamada para a defesa do prefeito, quando passou à votação. Lida a lista de impropriedades, e irregularidades, entre elas a falta de adoção de equilíbrio no ano eleitoral de 2020, o que é grave, o presidente leu o projeto de Decreto Legislativo 01-2022, de reprovação das contas, votando pela desaprovação do prefeito os vereadores Amós Laurindo, André do Gás, Bruno Almeida, Dudu do Resgate, Elias Maia, Erika Marra, Fabinho Filé, Fidel Faria, João Miguel, Leonardo Vasconcellos, Luciano dos Santos, Marcia Valentin, Marcos Rangel, Maurício Lopes e Raimundo Amorim.
Justificaram os votos os vereadores Rangel, Dr. Amorim, Maurício Lopes, Paulinho Nogueira, Diego Barbosa, Teco Despachante e Tenente Jaime.
DECISÃO Processo: 0807416-26.2022.8.19.0061
AUTOR: VINICIUS CARDOSO CLAUSSEN DA SILVA
RÉU: CAMARA MUNICIPAL DE TERESOPOLIS
- Trata-se de ação anulatória de ato administrativo, com pedido de tutela de urgência, proposta por VINÍCIUS CARDOSO CLAUSSEN DA SILVA em face de CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS, pela qual pretende obter os efeitos da tutela de urgência para que seja anulado o processo administrativo de julgamento de contas do governo ora impugnado, e, consequentemente, a retirada de pauta do julgamento das contas do Prefeito Municipal pela Câmara dos Vereadores (designada para data de hoje), bem como impossibilitar a Câmara Municipal de Teresópolis de determinar a inelegibilidade do Prefeito Municipal em caso de reprovação das contas.
2) Fundamenta seu pedido na alegação de irregularidade do procedimento de julgamento das contas municipais pelo Réu, contas referentes ao período de 2017 a 2020 – no qual houve a administração do Município por 4 (quatro) Prefeitos distintos – assumindo o autor o governo municipal em outubro/18 – contas que receberam parecer negativo do TCU.
3) Afirma que a reprovação das contas pelo TCU foi recebida pela Câmara Municipal em fevereiro/22, sendo o autor notificado para apresentação de defesa prévia em março/22, emitindo a Câmara Municipal parecer final com reprovação das contas, sem nova oitiva do autor, com a consequente determinação de inelegibilidade do demandante – sobre o qual foi cientificado – encontrando-se o parecer na iminência de ser julgado pela Câmara Municipal.
4) Aduz o Autor que o Presidente da Comissão de Finanças violou os direitos constitucionais do demandante quando deixou de lhe dar ciência de todos os atos do processo administrativo, não viabilizou a apresentação de defesa técnica, como também não oportunizou a apresentação de defesa final.
5) É breve relatório. Decido.
6) Com efeito, é necessário examinar os requisitos do artigo 300, do CPC, para deferir o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em especial, proceder à valoração da prova trazida pelo Autor em sua petição inicial, a ponto de incutir no julgador o sentimento de certeza.
7) Para o deferimento da tutela antecipada, imprescindível se faz a presença de dois requisitos, cumulativamente, quais sejam: a) probabilidade do direito; e b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
8) Não é possível, nesta oportunidade, analisar o pedido de tutela antecipada. Para verificar a presença dos requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC, faz-se necessária a oitiva do Réu.
9) Destarte que o procedimento de julgamento de contas do Prefeito Municipal é um procedimento especial cujas peculiaridades devem ser analisadas com mais acuidade, sobretudo à luz do princípio do contraditório e ampla defesa, para verificar se realmente houve ou não eventuais irregularidades apontadas pelo demandante em sua peça vestibular.
10) As informações apresentadas, por ora, não são suficientes para formar a convicção deste juízo quanto à existência de indícios de irregularidades no procedimento adotado pela Câmara Municipal de Teresópolis – uma vez que não há elementos que denotem que contas que já foram julgadas pelo Tribunal de Contas (competência técnica) – onde foi oportunizado ao Autor a se manifestar – tenham que ser esmiuçadas por novo pareceres técnicos para julgamento pelo órgão competente.
11) Ademais, o Autor não citou a legislação que está sendo observada na realização do procedimento para que fosse averiguado eventual irregularidade ou necessidade de sua nova oitiva, sendo certo que nos autos é possível verificar que não há qualquer surpresa – considerando que ele já tinha sido notificado em março/22 para se defender.
12) Na fase de tutela antecipada, o Juízo apenas se baseia em cognição sumária, com análise superficial dos elementos trazidos aos autos pelas partes. No caso em tela, os fatos alegados pelo Autor somente poderão ser corroborados no curso da instrução processual, tendo em vista que as provas trazidas nesta oportunidade não são suficientes para a concessão da medida pretendida.
13) Diga-se, ademais, que com a vinda da resposta do Réu, novos elementos serão trazidos à baila, o que auxiliará o Juízo no deslinde da questão.
14) Isto posto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência.
15) No entanto, diante da urgência do caso, DETERMINO a intimação do Réu, na pessoa de seu representante legal, por oficial de justiça de plantão, para que, no prazo de 5 (cinco) dias a partir da intimação, preste as informações sobre as irregularidades alegadas, bem como esclareça o procedimento legal adotado – que deve ser acompanhado pelas legislações que o fundamentam, sob pena de responsabilidade pessoal do representante na pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 limitada ao valor de R$ 100.000,00.
16) A parte autora também deverá juntar aos autos a legislação Estadual e Municipal pertinente à matéria nos autos.
17) Deixo de designar audiência de conciliação/mediação, tendo em vista a natureza da causa.
18) Cite-se e I.
19) Transcorrido o prazo, voltem os autos conclusos, com urgência, para nova análise do pedido de tutela.
TERESÓPOLIS, 13 de dezembro de 2022. MARCIO OLMO CARDOSO Juiz Titular