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O DIÁRIO DE TERESÓPOLIS
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Justiça autoriza e prefeitura remarca licitação da água para o dia 25

Liminar derrubou a proibição do TCE, que apontou para "risco de dano ao erário" na licitação

Wanderley Peres

Suspenso pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, que viu grave risco de dano ao erário a sua realização, voltou a valer o edital de concorrência pública marcado, inicialmente, para o dia 31 de julho, agora remarcado para o dia 25 de agosto, a próxima sexta-feira, às 10h, no prédio anexo Celso Dalmaso, da Prefeitura Municipal. A comunicação da nova data aconteceu pouco depois do anúncio da decisão do juízo da Comarca, na manhã desta sexta-feira, 18, com publicação em Diário Oficial Eletrônico. De número 256, o aviso, que anuncia o novo pregão, e informa estar o edital à disposição dos interessados no Departamento de Suprimentos e Licitações, das 9h às 18h, na avenida Feliciano Sodré, 595, 1º andar, ou pela internet: http://licitacao.teresopolis.rj.gov.br, traz também mais cinco erratas no edital que ocorreria três semanas atrás, e já havia sido mexido várias vezes ao longo do seu vigor.

Ao suspender os efeitos da decisão do TCE, de proibição do edital da água, o juiz Carlo Arthur Basílico, da Primeira Vara Cível da Comarca, aponta para a necessidade “dos procedimentos de controle mediante análise usual da legalidade, aspectos técnicos e principiológicos da licitação e da contratação”. O juízo manteve as fases da licitação já realizadas, e autorizou ao Município de Teresópolis o prosseguimento de todos os atos do referido processo de licitação, “ciente de que permanecem as responsabilidades administrativas do gestor e demais envolvidos no controle compartilhado que se desenvolverá paralelamente ao processo de licitação e contratação”, observou. A decisão será oficiada ao Conselheiro Christiano Lacerda Ghuerren, do Tribunal de Contas do Estado, para ciência e cumprimento, sendo ainda encaminhada ao Ministério Público, para ciência.

Ao decidir, o juízo reconhece que, “não há regulação perfeita em nenhum processo de licitação, como de resto não há perfeição em nenhuma obra humana. Tudo se faz mirando a melhor forma (o ótimo é inimigo do bom) e elegendo as melhores vias”, observando que “a administração pública trabalha nos limites da legalidade, mas realiza seus deveres em relação às políticas públicas e empreendimentos segundo um juízo discricionário de conveniência e oportunidade, justificando suas escolhas alinhada aos princípios da moralidade, de eficiência e demais princípios que regem sua atividade”, lembrando, ainda, que o que está em curso é o cumprimento de Acórdão do E. TJRJ, e que “nenhum ato administrativo que imponha a suspensão de qualquer fase desse cumprimento pode ser deliberada senão no âmbito do processo judicial (fase de cumprimento (provisório] do julgado proferido na Ação Civil Pública – Proc. 0010981-80.2021.8.19.0061), sob pena de a instância administrativa suplantar a instância judicial.” Em suma, cabe o juízo, e à Justiça, decidir sobre o Edital.

Comemorando a decisão, ao informar o pronto restabelecimento do procedimento de venda da água, o governo municipal afirmou que o Poder Judiciário que havia reconhecido “a lisura e legalidade do procedimento, bem como a importância e o dever da Administração Pública em efetivar o direito da população à saúde pública e meio ambiente equilibrado”, ressaltando que “a licitação que ora se realiza traduz-se em cumprimento de sentença de processo judicial que reconheceu que, há décadas, a população teresopolitana não tem uma prestação de serviço satisfatória no fornecimento de água, restrito a apenas uma pequena parcela da população e inexistente no caso da coleta e tratamento de esgoto”. Veja a decisão, em box.

A DECISÃO

  1. DEFIRO EM TERMOS o pedido formulado para SUSPENDER os efeitos da decisão promanada da E. Corte de Contas, nos autos do Processo TCE/RJ nº 241.937-0/2023 (com idênticos efeitos no Processo TCE/RJ nº 241.937-0/2023, Processo TCERJ nº 241.090-8/23, Processo TCERJ nº 243.099-8/23 e Processo TCERJ nº 241.977-0/23, apensados) que determinara a suspensão do processo de licitação dos serviços de gestão, estruturação de projetos de implantação, expansão, restauração e operação do Sistema de Abastecimento de Água (SAA) e Coleta e Tratamento de Esgotos (SES) (Edital de Concorrência Pública 002/2023), sem prejuízo do prosseguimento dos procedimentos de controle mediante análise usual da legalidade, aspectos técnicos e principiológicos da licitação e da contratação, vedada, entretanto, a suspensão administrativa de qualquer fase da licitação, naquele ou em quaisquer outros processos relativos à licitação em tela, salvo decisão deste juízo natural do cumprimento de sentença.
  2. Consequentemente, autorizo ao MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS a prosseguir em os todos os atos do referido processo de licitação, ciente de que permanecem as responsabilidades administrativas do gestor e demais envolvidos no controle compartilhado que se desenvolverá paralelamente ao processo de licitação e contratação.
  3. Oficie-se ao E. Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (Processo TCE/RJ nº 241.937- 0/2023 – Rel. Conselheiro Christiano Lacerda Ghuerren) para ciência e cumprimento desta decisão.
Edição 23/11/2024
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