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O DIÁRIO DE TERESÓPOLIS
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Opinião: Voto – Um contrato imperfeito

Artigo OAB Teresópolis

A cada dois anos nos deparamos com o processo eleitoral, que vem sendo estruturado ao longo do tempo, com base na vocação democrática de nosso Estado.
Por meio de tal sistema, alguns cidadãos propõem aos demais que lhes sejam outorgados os poderes, no caso do poder executivo, para gerir e administrar os bens e serviços públicos, assim entendidos aqueles que a todos pertencem e a todos devem servir.
Através do sistema eleitoral vigente, os cidadãos, diante das propostas daqueles que se candidataram, anuem com uma ou outra, acabando por ser eleito para o exercício da gestão o que obtiver a maioria dos votos.
Embora por conta do enorme arcabouço legal que se formou na tentativa de aprimorar a relação descrita, qual seja, a da proposta e da escolha, no fundo, tal processo se trata de uma espécie de “relação contratual”, formada a partir da escolha que um cidadão faz, para que outro passe a gerir um Município, um Estado ou o País.
Tal percepção me foi trazida por um leigo, em rasa e larga interpretação em meio a uma boa conversa de botequim, mas que estaria longe de estar errada se analisada à luz de alguns dos princípios dos contratos (e sem adentrar na divisão entre o direito público e o privado), acrescentando o interlocutor, ainda, que não só a escolha do gestor se trataria de um contrato, mas que também de um contrato injusto e viciado, imperfeito portanto.
Com efeito, buscando na Lei Portuguesa uma definição enxuta, encontramos que contrato é um acordo juridicamente vinculativo, entre duas ou mais partes, pelo qual se produzem nas esferas jurídicas destas, determinados efeitos jurídicos; podendo se acrescentar que os contratos visam ajustar os interesses das partes, sejam interesses afins ou mesmo distintos.
Pois bem, ao admitirmos que nosso sistema eleitoral de maneira redundante nos impõe a obrigação do voto como princípio, já se apresentaria aí um primeiro defeito no contrato, pois a livre declaração da vontade já estaria afastada.
Mesmo que se admita que a liberdade da manifestação permaneceria presente na possibilidade de proclamação do voto nulo ou em branco, ainda assim, pela imposição de tais oposições restaria ferida a esperada liberdade de “contratar ou não”.
Além disso, também por conta da limitação dos candidatos, que são previamente selecionados em razão da necessidade de sua apresentação através de um partido político, realização de convenções etc., novamente o pretendido contrato estaria defeituoso, pois de uma das partes seria retirada a possibilidade de “contratar livremente”, já que somente lhe seria possível “contratar” um daqueles candidatos que o sistema eleitoral possibilitou que fosse apresentado.
O contrato não mais seria, portanto, livre ou voluntário.
Além disso, outro princípio basilar dos contratos é sua força vinculativa, (pacta sunt servanda), ou seja, a obrigação das partes respeitarem o que foi objeto do contrato. No caso da escolha do gestor, geralmente, nem os compromissos prometidos e nem mesmo a boa gestão esperada é verificada após sua escolha, havendo flagrante desrespeito ao compromisso de bem gerir a coisa pública caso eleito fosse.
Emergem do contrato, ainda o direito de exigir o seu cumprimento e a responsabilização na hipótese do não cumprimento, inclusive pelos danos causados.
Em tais aspectos, embora no arcabouço dos ordenamentos jurídicos e legais administrativo, cível e até penal existam diversos meios para imposição da boa gestão, como a necessidade de que os atos administrativos sejam praticados de maneira Legal, Impessoal, Moral, com Publicidade e Eficiência, sob pena de várias sansões ao gestor improbo, na verdade raramente vemos o devido alcance de tais medidas, sendo forçoso concluir que também no que se refere à obrigação de cumprimento e aplicação de sanções é o “contrato” de gestão defeituoso.
Para os mais radicais, até mesmo a “forma escrita”, tida como característica de um contrato, embora não obrigatória, mas aconselhada, restaria viciada no “contrato de eleição”, pois “as urnas eletrônicas não nos fornecem a nossa via”…
Assim, ao final da boa conversa que tive com o amigo, acabei me vendo obrigado a concordar, em parte, com sua percepção de leigo no sentido de que o “contrato de gestão”, feito a cada quatro anos nas eleições, é cheio de defeitos, tratando de maneira desigual os contratantes.

Marco Aurélio Benedito Alves
Advogado inscrito na 13ª Subseção da OAB, Teresópolis
Diretor Tesoureiro e Presidente da Comissão de Direito Eleitoral

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Edição 23/11/2024
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