Wanderley Peres
Revoltado com a derrota na Câmara Municipal, quando na sessão extraordinária desta terça-feira, 20, apenas cinco vereadores votaram pelo reajuste de salário dos agentes políticos do governo – prefeito, vice-prefeito e secretários -, os demais presentes votando pelo reajuste de 4,62% somente para os servidores públicos e comissionados, o prefeito publicou na página da Prefeitura, nesta terça-feira, 20, que não vai dar o aumento para ninguém, alegando inconstitucionalidade da emenda aprovada por 12 votos a 5, e falta de tempo hábil para decidir antes da elaboração da folha.
Caso fosse concedido os reajustes aos agentes políticos do governo municipal, o salário do prefeito aumentaria para R$ 19.560, do vice-prefeito para R$ 9.780, e cada secretário receberia R$ 14.965.
“Diante da emenda inconstitucional proposta pelo vereador Rangel ao Projeto de Lei enviado pelo executivo, que visa a revisão geral anual dos vencimentos dos servidores e cargos do município, torna-se inviável efetuar o pagamento do reajuste acumulado dos meses de janeiro e fevereiro. Não haverá tempo hábil para aplicação do reajuste na folha de fevereiro, que será paga em 05-03”, publicou Vinícius. “O município, conforme a Constituição e decisões judiciais anteriores, vetará a emenda, a que seguirá os trâmites legislativos, e assim aguardará a conclusão do processo legislativo”, escreveu, lamentando que “interesses de cunho político-eleitoral sem respaldo na lei venham prejudicar os ganhos dos servidores públicos”.
A inconstitucionalidade, no entanto, estaria não na retirada do prefeito e os seus do reajuste anual, como, providencialmente, fez a Câmara. A ilegalidade estaria na inserção do privilegiado grupo para receber o reajuste, porque prefeito, vice e secretários são agentes políticos de um governo, e não servidores comissionados. Os salários de prefeito, vice e vereadores devem ser definidos no último ano do mandato, valendo para o próximo eleito.
Ação nesse sentido, inclusive, está em curso no Supremo Tribunal Federal, que ainda vai decidir se é constitucional lei municipal que preveja revisão geral anual do subsídio de agentes políticos na mesma legislatura.
Ainda sem data de julgamento, a ação já tem parecer da Procuradoria Geral da República, que diz ser inconstitucional lei municipal que reajuste o subsídio de agentes políticos municipais, por ofensa ao princípio da anterioridade, previsto no artigo 29, VI, da Constituição Federal. “É inconstitucional lei municipal que prevê o reajuste anual do subsídio de agentes políticos municipais, por ofensa ao princípio da anterioridade, previsto no artigo 29, VI, da Constituição Federal”, afirmou o PGR Augusto Aras.
Para o presidente do STF, ministro Luiz Fux, relator do recurso, o julgamento tem potencial efeito em outros casos, tendo em vista o impacto orçamentário decorrente da previsão de revisão anual de subsídio de prefeito, pois gera reflexos na remuneração ou nos proventos de diversos servidores vinculados à administração pública direta do município. O ministro citou, inclusive, precedentes do Supremo a respeito da impossibilidade de majoração dos subsídios dos agentes políticos municipais para a mesma legislatura, por contrariedade ao princípio da anterioridade, e propôs a reafirmação da jurisprudência dominante”.
“Secretários e prefeitos iriam receber quase R$ 1 mil de aumento, enquanto o trabalhador comum da Prefeitura receberá menos de 100 reais. Por isso fizemos a aprovação do reajuste na sessão extraordinária, a tempo da elaboração da folha, e antes de terminar a reunião o prefeito já estava postando que não pagaria o reajuste aprovado porque a câmara teria cometido uma inconstitucionalidade ao tirar o seu aumento”, disse o vereador Rangel, autor da emenda que impediu o aumento dos salários do prefeito Vinícius, do vice Ari e dos seus 22 secretários.
“A repercussão geral em julgamento no STF vai pacificar essa dúvida, se é inconstitucional ou não o aumento dos agentes políticos na revisão geral é dos servidores”, observou o vereador presidente Leonardo Vasconcellos, observando que, no mês que antecede a eleição, tem que ser fixado os proventos dos agentes políticos para o próximo mandato. Em setembro de 2020, os salários dos vereadores teve aumento, da mesma forma, foi aumentado o salário do prefeito, do vice e dos secretários. E vamos votar esse novo salário do próximo prefeito e secretários, do próximo vice-prefeito e dos novos vereadores, respeitando o índice constitucional”, completou.
DEJAVU
Prefeito já perdeu, na Justiça, aumento que deu aos secretários dois anos atrás
Aumento que o prefeito Vinícius Claussen concedeu aos seus secretários, em abril de 2022, caiu de vez na Justiça em novembro passado, quando transitou em julgado a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que cancelou a Lei Municipal 4185, que deu aos apaniguados do prefeito salário de R$ 14.307,80, devendo a diferença ser cobrada aos beneficiados em ações de iniciativa dos órgãos de controle da administração municipal.
Percebendo o erro que havia cometido, a partir de ação proposta na Justiça pela Câmara Municipal, o prefeito apresentou novo projeto de reajuste à Câmara, promovendo a revisão geral anual dos servidores públicos municipais, e corrigindo o salário de todos os servidores, entre eles secretários e subs, e demais comissionados. Desta vez, o projeto foi apresentado como Lei Complementar, e aprovada a lei por unanimidade, na sessão extraordinária no dia 31 de janeiro de 2023, quando foi atualizada a última vez os salários dos secretários.
A emenda de uma nova lei, no entanto, não corrigiu a falta de rima do soneto anterior, e por terem recebido aumento sem previsão legal, declarada a inconstitucionalidade da Lei n° 4.185, de 20 de abril de 2022, com o efeito ex tunc, retroage o vigor da decisão, justamente o que o prefeito vinha reclamando na ação, em embargos de declaração, quando os seus advogados alegaram obscuridade ao TJRJ, “uma vez que os dispositivos legais que fundamentaram a declaração de inconstitucionalidade não foram objeto de debate entre as partes, e que não foram mencionados por ocasião da petição inicial”, pedindo a modulação, lhe sendo conferida a eficácia ‘ex nunc’ ou, alternativamente, que constasse expressamente da parte dispositiva do acórdão a inexigibilidade de devolução dos valores já recebidos pelos servidores municipais durante a vigência da lei declarada inconstitucional, em atenção aos princípios da boa-fé e da presunção de constitucionalidade das leis, e tendo em vista a natureza alimentar da verba”.