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O DIÁRIO DE TERESÓPOLIS
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Decreto ilegal do prefeito vale somente até o último dia da festa

Justiça derruba decreto ilegal do prefeito, mas mantém a realização da festa que fechou a avenida está garantida para que não haja prejuízo de terceiros

Wanderley Peres

A Justiça, em Teresópolis, decidiu a ação proposta pela Câmara de Vereadores, contra a desobediência, pelo prefeito Vinícius Claussen, à lei em vigor, aprovada por unanimidade pelo poder Legislativo, que proíbe o fechamento de vias públicas para a realização de festas particulares. O evento, que desde o início da semana mantém fechada a avenida Oliveira Botelho, poderá ser realizado, por conta da modulação do juízo da Comarca ao Decreto que o prefeito editou, quando propôs aos seus subordinados, de forma inédita nos anais da Justiça, o descumprimento de uma lei, supostamente cometendo crime.
Na ação, de concessão de tutela de urgência, porque o fechamento da avenida Oliveira Botelho já estava anunciado, nos termos dos artigos 19, 20 e 300 do CPC e art. 2o da LINDB, foi pedida a declaração de vigência da Lei Municipal no. 4414/2023 até posterior revogação por nova Lei ou até que haja provimento de jurisdição constitucional originária em caráter liminar que a suspenda ou mesmo a declare inconstitucional nos autos do processo no: 0028563-62-2024-8-19-0000, proposto pelo chefe do Executivo no Tribunal de Justiça, e ainda sem decisão; que fosse determinada obrigação de fazer ao Município e ao Exmo. Sr. Prefeito para que fosse imediatamente desobstruída para passagem de veículos e pedestres a Avenida Oliveira Botelho no trecho compreendido entre o cruzamento com a Rua Jorge Lóssio até o cruzamento com a Rua Gonçalo de Castro, no bairro do alto, sob pena de multa a ser estabelecida pelo juízo ao município e pessoal ao Exmo. Sr. Prefeito; e que fosse determinada obrigação de não fazer no sentido de que se abstenha o Exmo. Sr. Prefeito de emanar ordens no sentido de negar cumprimento à Lei Municipal no: 4.414/23.

Prefeito Vinícius Claussen derrubou uma Lei Municipal através de decreto, o que seria ilegal de acordo com a Justiça – Arquivo

Fundamentando o pedido, a Câmara sustentou que o Município de Teresópolis não pode negar vigência à Lei plenamente em vigência, e que pedido de liminar sustando-a não havia sido concedida e que enorme prejuízo social com o fechamento de uma via central por 10 dias, causando enorme transtorno ao transbordo de mercadorias, transporte de passageiros e atrapalhando a vida de toda uma cidade em prol de um evento que tem a empresa do Prefeito como participante e ainda é realizado há pouco mais de 100 metros de seu estabelecimento.
Ao decidir, o juízo observou que “o perigo de dano está caracterizado uma vez que o Decreto Municipal n.o 6.174 de 30 de abril de 2024 obsta a aplicação da Lei Municipal n.o 4.414/2023, o que por si só representa um dano advindo da não obediência a uma lei formalmente válida”, por isso, “a liminar merece ser deferida para assegurar a eficácia da Lei Municipal n.o 4.414/2023”.
No entanto, diante de não ser prejudicado o evento em curso ao arrepio da lei, que o proíbe na citada localização, porque todos os preparativos para participação do evento já haviam sido realizados pelos particulares que ali desenvolverão suas atividades, “não se podendo suspender a realização do ato de forma abrupta, uma vez que os terceiros aderiram à logística do evento segundo a previsibilidade normativa que lhe assegurou o Poder Executivo local”, e “nem se justificaria impor-lhes qualquer prejuízo”, por isso devendo operar a decisão contra o decreto somente para o futuro, a partir do término do evento, dia 13/05/2024.
“Presentes os elementos previstos no art. 300, caput, do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE a antecipação de tutela para determinar aos demandados que se abstenham de negar cumprimento à Lei Municipal no: 4.414/23 até posterior revogação por nova Lei ou até que haja provimento de jurisdição constitucional originária em caráter liminar que a suspenda ou mesmo a declare inconstitucional nos autos do processo da Representação de Inconstitucionalidade 0028563-62- 2024-8-19-0000 (Órgão Especial do TJRJ – Rel. Des. Luiz Fernando Pinto), sob pena de multa, responsabilidade”, decidiu o juiz Carlo Arthur Basílico, da Primeira Vara Cìvel, em modulação, ressalvando “a temporária vigência do Decreto Municipal n.o 6.174 de 30 de abril de 2024 somente até o dia 13/05/2024 em razão das circunstâncias”.

Ou seja, a decisão não afeta a realização da festa, e determina a validade da lei municipal dos vereadores, derrubada ilegalmente pelo prefeito com um decreto, tornando o juízo sem valor o decreto descabido, que valerá somente até que o evento termine, ou em caso de o Tribunal de Justiça entender em sentido contrário, na ação de inconstitucionalidade que foi proposta pelo prefeito, junto ao Tribunal de Justiça do Estado, em meados do mês passado.

VALE O ESCRITO
“Art. 2o A proibição estabelecida nesta Lei não abrange eventos esportivos de iniciativa particular assim como, aqueles de qualquer natureza organizados pelo Poder Público ou mesmo manifestações, carreatas, passeatas, caminhadas religiosas etc., sendo vedado em qualquer caso a colocação nas vias de artefatos fixos, ainda que móveis, que obstruam a passagem de veículos e pedestres ou danifiquem total ou parcialmente a via.

Edição 26/11/2024
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