Wanderley Peres
Na última terça-feira, 23, teve bloqueios milionários nos cofres da Prefeitura, que acometeram a totalidade dos recursos depositados nas contas públicas e que, nem mesmo assim, alcançaram integralmente o valor pretendido. Os bloqueios recaíram sobre todas as contas vinculadas e ordinárias e não permitem sequer os pagamentos cotidianos de saúde, educação, obras públicas em andamento, repasses de valores de empréstimos consignados de servidores e o pagamento do salário de mais de 8 mil servidores, ativos e aposentados.
A catastrófica informação não precisou ser apurada, nem depende de confirmação da assessoria de imprensa do mau governo que não se relaciona com a imprensa regular, ou se obteve a partir de acurada investigação. Quem afirmou o caos administrativo foi a Prefeitura, em petição de miséria feita ao juízo da Comarca, a quem o prefeito pediu, anteontem, quarta-feira, 24, “com a máxima urgência”, o fim de sequestro dos recursos públicos determinado pelo juízo e a “designação de audiência especial de conciliação a fim de se realizar a tentativa de solução consensual entre as partes”.
Na tentativa de conseguir demover o judiciário da ideia de fazer cumprir acordo que ele próprio assinou em juízo com o Hospital São José, o prefeito chegou a afirmar que “em síntese, o Município hoje não consegue adquirir nem mesmo uma medicação de 1 real ou movimentar qualquer uma de suas contas”, alegando que o calote no credor, a quem deu, em juízo, como garantia de pagamento, a permissão para que, em caso de atraso superior a 10 dias nos pagamentos pactuados os valores fossem diretamente sequestrados das contas públicas, como está sendo feito, seria resolvido em breve porque “há valores a serem creditados nos próximos 20 dias que possibilitarão o pagamento sem que seja necessário o sacrifício dos serviços públicos essenciais”.
Sem informar ao juízo porque não tem o dinheiro que deveria ter nos cofres, ou porque não se precaveu para ter esse dinheiro para cumprir o acordo feito, o governo municipal disse que a inadimplência “não acontece de forma voluntária, mas sim porque os repasses estaduais que são devidos não chegam ao Município”, problema que já é resultado de outro calote, dos precatórios, e que também não estão sendo pagos.
A COBRANÇA DA DÍVIDA
O pedido de bloqueio foi feito em 14 de maio, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer e Não Fazer que o Hospital São José move contra o Município de Teresópolis, porque as prestações acordadas não vinham sendo pagas, “aumentando de forma preocupante, inclusive, já gerando efeitos negativos em relação às obrigações financeiras por parte do Hospital São José perante terceiros”. Os valores são da ordem de R$ 6.784.515,66 (seis milhões, setecentos e oitenta e quatro mil, quinhentos e quinze reais, sessenta e sete centavos), e a penhora eletrônica será repetida pelo prazo de até 15 dias sobre os ativos do Município, concedendo ainda ao HSJ, a gratuidade de justiça, “diante da especial circunstância da necessidade da continuação da prestação dos serviços de saúde de média e alta complexidade no município, atribuídos a terceiro por meio de contratos administrativos, que constituem dever do ente público e, pela sua natureza, são inadiáveis”.
“Prefeitura não consegue adquirir nem mesmo uma medicação de 1 real ou movimentar qualquer uma de suas contas”, diz o governo em petição ao juízo
Posto isso:
- Conheço do recurso de Embargos de Declaração e lhe dou provimento para suprimir as omissões na Sentença (id. 97982696) para (a) deferir a GRATUIDADE DE JUSTIÇA em favor do autor e; (b) observar que ao caso deve ser aplicado o disposto no artigo 90 §3º do Código de Processo Civil.
- Defiro e implemento a penhora eletrônica repetida pelo prazo de até 15 (quinze) dias sobre os ativos do MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS (relatório SISBAJUD anexo) no valor de R$6.784.515,66 (seis milhões, setecentos e oitenta e quatro mil, quinhentos e quinze reais e sessenta e seis centavos).
- Determino a permanência dos autos em cartório até que se complete a penhora, no máximo até o fim do prazo assinalado.
- Decorrido o prazo do item anterior (“3”), digam as partes.
I.
TERESÓPOLIS, 19 de julho de 2024.
CARLO ARTUR BASILICO
Juiz Titular