Esteve na 110ª Delegacia de Polícia uma mulher que foi vítima da chamada “pornografia de vingança”, situação onde um dos cônjuges, geralmente o homem, insatisfeito com o fim do relacionamento, publica fotos do antigo parceiro na internet. No caso específico, a moradora do Bairro de São Pedro descobriu que sua imagem está em um conhecido site de conteúdo pornográfico. Ela relatou à polícia nunca ter dado consentimento para tal publicação e que muitas das fotos foram feitas inclusive sem o seu conhecimento, quando estava dormindo. O casal conviveu junto durante quatro anos e, inclusive, tem uma filha. A mulher solicitou à polícia as medidas cabíveis, entre elas o pedido de remoção das imagens de tal página. O apontado autor do crime é um Programador de TI. Ele vai responder criminalmente por “divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia”.
Essa conduta passou a ser considerada como crime como advento da Lei nº 13.718, que entrou em vigor em 24 de setembro de 2018, e inseriu novos crimes no texto do Código Penal. Dentre eles, foi criada a figura do crime de divulgação de cena de estupro ou de cena de sexo ou pornografia. O artigo 218-C prevê como condutas criminosas atos de oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio, fotos, vídeo ou material com conteúdo relacionado à pratica do crime de estupro, ou com cenas de sexo, nudez ou pornografia, que não tenham consentimento da vítima. A pena prevista é de 1 a 5 anos de reclusão, isso se o ato não constituir crime mais grave. A pornografia de vingança se enquadra no texto da causa de aumento previsto no mencionado artigo, que prevê, para os casos nos quais o criminoso tenha mantido relação íntima com a vítima ou tenha usado a divulgação para humilhá-la, aumento de 1/3 até 2/3 da pena.