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O DIÁRIO DE TERESÓPOLIS
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Patrimônio digital

No contexto atual, onde a tecnologia digital tem ganhado cada vez mais importância, o tema do patrimônio digital se torna fundamental. A verdade é que as soluções existentes até o momento não são mais suficientes para atender às necessidades da sociedade moderna, criando uma lacuna na nossa legislação que precisa ser preenchida. Já parou para pensar no que acontece com o “patrimônio digital” quando falecemos ou nos separamos? Provavelmente, nunca refletiu sobre isso, certo? Isso se deve ao fato de que as gerações anteriores não possuíam patrimônios digitais significativos, mas a realidade mudou com o surgimento de uma geração digital. Hoje, nosso ordenamento jurídico ainda não oferece uma resposta clara para essa questão, o que destaca a necessidade urgente de regulamentação. Mas como essa regulamentação deve ser criada?

Antes de discutirmos a sucessão e a partilha desses bens digitais, é importante definir o que exatamente constitui esse patrimônio. Em uma proposta de atualização do Código Civil, foi incluído um capítulo inteiro (Capítulo V) intitulado “Patrimônio Digital”, no qual se estabelece a definição do patrimônio digital como segue:

Art. [..]. Considera-se patrimônio digital o conjunto de ativos intangíveis e imateriais, com conteúdo de valor econômico, pessoal ou cultural, pertencente a pessoa ou entidade, existentes em formato digital.
Parágrafo único: A previsão deste artigo inclui, mas não se limita a dados financeiros, senhas, contas de mídia social, ativos de criptomoedas, tokens não fungíveis ou similares, milhagens aéreas, contas de jogos ou jogos cibernéticos, conteúdos digitais como fotos, vídeos, textos ou quaisquer outros ativos digitais, armazenados em ambiente virtual.

Agora que já sabemos o que constitui o patrimônio digital, fica claro que, atualmente, as pessoas realmente possuem esse tipo de patrimônio. Portanto, é essencial refletirmos sobre o destino desses ativos e contas quando não estamos mais aqui para administrá-los ou em caso de divórcio ou dissolução de união estável.

O patrimônio digital pode ser dividido em três categorias: essenciais/personalíssimas, patrimoniais e híbridas. As essenciais e personalíssimas incluem informações e dados que têm valor exclusivamente pessoal, como mensagens privadas. São elementos ligados à identidade e à privacidade do indivíduo, e sua gestão após a morte requer uma abordagem sensível, respeitando a intimidade do falecido e de terceiros. As patrimoniais envolvem ativos com valor econômico, como criptomoedas, contas de investimentos digitais e milhagens aéreas, entre outros bens digitais que podem ser quantificados financeiramente. A transmissão desses bens é fundamental para garantir a continuidade do patrimônio do falecido e a segurança financeira dos herdeiros. Já as híbridas possuem características tanto de bens pessoais quanto patrimoniais, ou seja, têm valor pessoal significativo e também valor econômico. Um exemplo disso seria uma conta de mídia social que gerou receitas.
Vale ressaltar que os bens digitais com valor econômico, sejam eles puros ou híbridos, integram a herança e devem ser transmitidos aos herdeiros. No cenário atual, onde a economia digital cresce de forma acelerada, muitos indivíduos acumulam ativos digitais significativos com valor financeiro, como criptomoedas, contas de investimentos online e tokens não fungíveis. A inclusão desses bens na herança é essencial para assegurar que o patrimônio do falecido seja devidamente administrado e repassado aos seus sucessores.
Mas, se apenas os bens com valor econômico são automaticamente transferidos aos herdeiros, o que acontece com os outros? Nesse caso, estabeleceu-se que a sucessão dos dados e informações contidas em qualquer plataforma digital, bem como senhas ou códigos de acesso, pode ser regulamentada por meio de testamento ou pelos meios administrativos disponibilizados pelas plataformas. Embora não exista legislação específica sobre o tema, é certo que a partilha de bens digitais também é um direito dos cônjuges. Isso significa que, no caso de término do casamento, a partilha de investimentos digitais também deve ser realizada. Portanto, se o casal acumulou ativos digitais significativos, como em jogos, NFTs ou criptomoedas, é fundamental que esses bens sejam listados e levados em consideração no momento da partilha no caso de divórcio.
Em resumo, a atualização do Código Civil para incluir o patrimônio digital é uma medida essencial para que nossa legislação esteja alinhada com as realidades da era digital. A proteção do patrimônio digital não é apenas uma questão jurídica, mas também um imperativo ético, considerando o papel crescente da tecnologia em nossas vidas. Caso haja dúvidas ou para garantir os seus direitos como herdeiro ou meeiro, é recomendável procurar um advogado especializado em direito de família e sucessões, que pode auxiliar no planejamento patrimonial e sucessório, assegurando seus direitos no processo de inventário e partilha.

Dr. Bruno Augusto Vasconcellos Miller – OAB/RJ 154.300. Advogado especialista em direito de família e sucessões. Conselheiro 13ª subseção OAB/RJ. Presidente da Comissão de Direito de Família 13ª subseção OAB/RJ. Sócio fundador do escritório Monteverde & Miller Sociedade de Advogados – MVM ADVOGADOS

Bruno Miller

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Edição 08/02/2025
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