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O DIÁRIO DE TERESÓPOLIS
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A União Estável e os Mitos que a Circundam: um olhar jurídico esclarecedor

A união estável, enquanto instituto jurídico reconhecido pelo ordenamento pátrio, tem se
tornado cada vez mais recorrente na sociedade contemporânea, sendo caracterizada como uma
relação de convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de
constituição de família, nos termos do artigo 1.723 do Código Civil.”
Entretanto, persistem equívocos amplamente difundidos na sociedade quanto aos requisitos
para seu reconhecimento. Um dos mais recorrentes é a equivocada presunção de que “residir
sob o mesmo teto” e o transcurso de um tempo mínimo, seriam elementos indispensáveis para
a caracterização da união estável.
Ocorre que, tais exigências não encontram respaldo na legislação vigente nem na jurisprudência
consolidada, sendo certo que a coabitação, embora possa ser um indicativo de uma união
estável, não constitui requisito essencial para a configuração da entidade familiar, bastando,
para tanto, a existência do objetivo de constituição de família e a notoriedade da relação.
A esse respeito, a Súmula nº 382 do Supremo Tribunal Federal dispõe expressamente que “a
vida em comum sob o mesmo teto não é indispensável à caracterização do concubinato”. O
entendimento foi ampliado para abarcar a união estável, afastando a coabitação como requisito
imprescindível.
Outro ponto importante é que a legislação não exige um tempo mínimo de convivência para o
reconhecimento da união estável, desconstruindo entendimentos equivocados.
O aspecto preponderante é a intenção manifesta de formar uma entidade familiar. Nesse
sentido, a jurisprudência é pacífica ao reconhecer que o fato de residirem em domicílios
distintos não impede o reconhecimento da união estável.
Os elementos caracterizadores da união estável são: (I) convivência pública, ou seja,
reconhecida socialmente; (II) relação contínua e duradoura, sem obrigatoriedade de tempo
mínimo; e (III) animus de constituir família, o qual não pressupõe a existência de filhos, mas sim
a intenção de se estabelecer uma vida em comunhão, com vínculo afetivo e compromisso
recíproco.
Ademais, a Resolução nº 175, de 14 de maio de 2013, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ),
instituiu a possibilidade de lavratura de escritura pública de união estável entre pessoas do
mesmo sexo, conferindo-lhes o pleno reconhecimento jurídico da relação afetiva, em igualdade
de condições às uniões heteroafetivas.” Essa resolução veio na esteira do julgamento do STF na
ADI 4277 e na ADPF 132, que reconheceu a união estável homoafetiva como entidade familiar,
com os mesmos efeitos jurídicos da união estável heteroafetiva.
Ressalte-se que a união estável é uma entidade familiar de natureza informal, não alterando o
estado civil dos conviventes. Em regra, salvo estipulação diversa mediante contrato escrito,
aplica-se o regime da comunhão parcial de bens, conforme dispõe o artigo 1.725 do Código Civil.
No entanto, é plenamente admissível a formalização da convivência por meio de escritura
pública ou contrato particular de convivência, com eleição de regime patrimonial diverso.
Embora não seja requisito legal para a constituição da união estável, o seu reconhecimento pode
ser requerido inclusive após o falecimento de um dos conviventes. No entanto, recomenda-se a
formalização da união estável por meio de escritura pública declaratória lavrada em cartório de
notas, conferindo-lhe publicidade e eficácia perante terceiros, o que contribui para a segurança
jurídica das partes envolvidas e previne eventuais litígios futuros.
Importa ainda distinguir a união estável do denominado namoro qualificado. Este último,
embora também se caracterize por um relacionamento duradouro e, por vezes, com coabitação,
não apresenta o “ânimus” de constituir família, elemento essencial e caracterizador da união
estável nos termos do artigo 1.723 do Código Civil.
Diante do artigo exposto, resta evidente que o direito não socorre aos que dormem, tampouco
aos que ignoram suas nuances. Cabe, portanto, ao cidadão buscar orientação jurídica adequada,
prevenindo litígios e assegurando seus interesses. No labirinto da lei, informação é bússola. E na
dúvida, consulte sempre um advogado.

Ana Paula Rodrigues Nunes Bittencourt, advogada, OAB/RJ 178.856 – militante na área Cível, Consumidor, Família e Sucessões. Presidente da Comissão de Órfãos e Sucessões da OAB Teresópolis/RJ. Membro da Comissão dos Direitos das Famílias – OAB Teresópolis/RJ.. Estudou na AMPERJ – Associação do Ministério Público do Rio de Janeiro.

ANA PAULA RODRIGUES

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