Todo ser humano já passou ou passará por uma perda de um ente querido. Estudos apontam que desde os primórdios da Civilização, a morte é considerada um aspecto que fascina e, ao mesmo tempo, assombra a Humanidade.
Quando se trata do falecimento de um dos cônjuges, a parte que passa pelo luto fica muito vulnerável, tanto psicologicamente quanto financeiramente.
A legislação previdenciária prevê que para fins do recebimento de pensão por morte é necessário respeitar uma ordem de prioridade dos dependentes, sendo eles: cônjuge, companheiro (a), filho, os pais e o irmão.
Neste sentido, como fica a situação do cônjuge divorciado, que mesmo após a separação continuou sendo dependente economicamente do outro?
A Instrução Normativa (IN) n° 128/2022 estabelece as regras e procedimentos a serem seguidos para a concessão da pensão por morte em casos de divórcio.
O artigo 373 da referida Instrução Normativa dispõe que: “O cônjuge separado de fato ou divorciado, bem como o ex-companheiro, terá direito à pensão por morte (...)” desde que comprove a dependência econômica.
A comprovação da dependência econômica pode ser feita pelo recebimento da pensão alimentícia estipulada em Sentença da Vara de Família ou acordada entre as partes desde que devidamente comprovado por meio de documentos.
Além disso, a Súmula 336 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) dispõe que a mulher que renunciou os alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, desde que comprovada a necessidade econômica superveniente.
Sendo assim, mesmo que o cônjuge tenha renunciado aos alimentos na separação, se posteriormente demonstrar necessidade econômica, poderá ter direito à pensão por morte do ex-cônjuge.
Neste sentido, quando se trata de divórcio, é sempre bom consultar um advogado, pois as cláusulas estipuladas no acordo de separação ou até mesmo o que for proferido em Sentença Judicial, poderá ter reflexos nos seus direitos previdenciários, principalmente no que diz respeito à concessão de pensão por morte do ex-cônjuge.
Patrícia do Canto S. de Moraes
Advogada inscrita na OAB/RJ 177.114 – militante no Direito Previdenciário e no Direito de Família.
Presidente da Comissão de Mentoria Jurídica – OAB Teresópolis/RJ.
Membro da Comissão da OAB Mulher de Teresópolis.
