O Tribunal Superior do Trabalho, órgão máximo Justiça do Trabalho em nosso país pacificou a discussão acerca do direito a jornada de trabalho reduzida para os empregados que exerçam atividade exclusiva ou preponderante de tele atendimento ou telemarketing, esta decisão possui natureza vinculante para os demais Tribunais do Trabalho em território nacional.
Neste sentido restou fixada a tese: “O empregado que exerce atividade exclusiva ou preponderante de tele atendimento ou telemarketing tem direito à jornada de trabalho reduzida de seis horas, prevista no art. 227 da CLT.”
A tese reafirma a jurisprudência da Corte, portanto, aqueles empregados que desenvolvam durante seu mister de maneira exclusiva ou preponderante o uso do telefone/headseat tem direito a jornada reduzida de 06 horas diárias continuas ou 36 horas semanais, prevista no artigo 227 da CLT, que assim dispõem: Art. 227 – Nas empresas que explorem o serviço de telefonia, telegrafia submarina ou subfluvial, de radiotelegrafia ou de radiotelefonia, fica estabelecida para os respectivos operadores a duração máxima de seis horas contínuas de trabalho por dia ou 36 (trinta e seis) horas semanais.
Muitos profissionais utilizam do telefone para o exercício do trabalho de forma exclusiva ou preponderante e, por isso, a sua jornada de trabalho deve ser de 06 horas diárias em razão do uso do equipamento por longos períodos, em consonância coma higidez física e mental do Trabalhador, sendo que nos casos em que o empregado exerça jornada superior (p. exemplo 8 horas diárias –jornada constitucional) aqueles excedentes a sexta hora diária deverá ser paga como horas extras e acrescidas de 50%.
A título de exemplo, os operadores de rastreamento de carga, que trabalham com computador desktop, celulares e telefone durante a sua jornada de trabalho procedendo a verificação, rastreamento e acompanhamento de caminhões em estradas e rodovias deverão ter o direito a jornada de 06 horas diárias, desde que a utilização do telefone/headseat seja preponderante, ou seja, mais utilizada que as outras tecnologias.
Valido destacar que a utilização do telefone deve ser exclusiva ou preponderante, não bastando a sua simples utilização durante a jornada de trabalho para que o Obreiro possa ter direito a redução da jornada, sendo esta uma causa de exceção a depender de cada caso concreto e da realidade fática do exercício laborativo.
Roberto Monteverde. Sócio fundador do escritório MVM ADVOGADOS. Advogado especialista e pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho pela UCAM (Universidade Candido Mendes), consultor e procurador jurídico do Sindicato dos Rodoviários de Carga e Passageiros de Teresópolis e Guapimirim e Sindicato da Industria da Alimentação, Padaria e Confeitaria de Teresópolis e Magé, Congressista e autor de artigos jurídicos.