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O DIÁRIO DE TERESÓPOLIS
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Polícia investiga chantagem após ‘papo’ em aplicativo de namoro em Teresópolis

Autor é um homem, que assistiu a vídeos íntimos da vítima e passou a chantageá-la para não os divulgar

Mais um relacionamento amoroso que teve início em um famoso aplicativo de relacionamentos e passou para outro conhecido utilizado para conversas virou caso de polícia em Teresópolis. E, novamente, a vítima é uma mulher. Ela relatou que após realizar chamadas de vídeo onde aparecia nua, o homem passou a ameaça-la para não divulgar as imagens que produziu, sem que ela soubesse, durante a ‘conversa’. A vítima pediu que sejam tomadas breve ações contra o autor e busca resguardar também a retirada das imagens caso elas sejam publicadas em redes sociais pelo criminoso. O caso está sendo investigado pela 110ª Delegacia de Polícia.
Divulgar imagens íntimas de uma pessoa é crime no Brasil, punido principalmente pelo artigo 218-C do Código Penal, com pena de 1 a 5 anos de prisão, podendo ser agravada quando usada para chantagem ou quando a vítima é próxima. A ameaça de divulgação para obter benefícios sexuais é extorsão sexual, prevista no artigo 213-A do Código Penal, com pena de 6 a 10 anos de reclusão. 
Além disso, tal situação se enquadrada no chamado crime de ‘Pornografia de Vingança’, conduta passou a ser considerada como crime como advento da Lei nº 13.718, que entrou em vigor em 24 de setembro de 2018, e inseriu novos crimes no texto do Código Penal. Dentre eles, foi criada a figura do crime de divulgação de cena de estupro ou de cena de sexo ou pornografia.
O artigo 218-C prevê como condutas criminosas atos de oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio, fotos, vídeo ou material com conteúdo relacionado à pratica do crime de estupro, ou com cenas de sexo, nudez ou pornografia, que não tenham consentimento da vítima. A pena prevista é de 1 a 5 anos de reclusão, isso se o ato não constituir crime mais grave. A pornografia de vingança se enquadra no texto da causa de aumento previsto no mencionado artigo, que prevê, para os casos nos quais o criminoso tenha mantido relação íntima com a vítima ou tenha usado a divulgação para humilhá-la, aumento de 1/3 até 2/3 da pena. 

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Edição 09/10/2025
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