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O DIÁRIO DE TERESÓPOLIS
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A Efetividade das Medidas Protetivas da Lei Maria da Penha Frente ao Aumento da Violência Doméstica Digital

A violência contra a mulher é uma realidade histórica e persistente no Brasil. Com o avanço da tecnologia e a popularização das redes sociais, surgiram novas manifestações dessa violência, muitas vezes invisíveis à sociedade. O ambiente virtual se tornou uma extensão do espaço doméstico de controle, ameaça e agressão. Nesse cenário, surge a necessidade de refletir sobre a efetividade das medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) para enfrentar a chamada violência doméstica digital.

A Lei Maria da Penha foi um marco na proteção dos direitos das mulheres, sendo criada para combater a violência física, psicológica, sexual, patrimonial e moral no âmbito familiar e afetivo, a lei também se mostrou capaz de evoluir e acompanhar as mudanças sociais. Recentemente, as alterações legislativas, como a Lei nº 14.188/2021, que tipificou a violência psicológica contra a mulher, evidenciam o reconhecimento das novas formas de agressão, inclusive aquelas praticadas através de meios digitais.

A violência doméstica digital compreende práticas como cyberstalking (perseguição online), exposição de intimidade sem consentimento, chantagem com imagens íntimas, controle de redes sociais, invasão de dispositivos e ameaças virtuais. Essas condutas impactam profundamente a saúde emocional das vítimas e podem culminar em consequências físicas e sociais graves.

As medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha (artigos 18 e seguintes) têm se mostrado instrumentos eficazes para o resguardo das mulheres em situação de risco. No contexto digital, essas medidas têm sido interpretadas de forma ampliativa para proteger também a esfera virtual da vítima, proibindo, por exemplo, qualquer forma de contato por redes sociais, e-mails ou aplicativos de mensagens.

Além disso, o Poder Judiciário tem reconhecido a necessidade de bloqueio de perfis falsos, determinação para exclusão de conteúdos ofensivos e ordens de não disseminação de imagens íntimas. Medidas como essas mostram que é possível adaptar os instrumentos jurídicos tradicionais à realidade contemporânea.

Todavia, há desafios. Muitas vítimas enfrentam dificuldades em comprovar a autoria das agressões virtuais, dada a facilidade de anonimato na internet. Também é comum a demora na retirada de conteúdos ofensivos, agravando o sofrimento das mulheres, em razão disso, a atuação rápida e efetiva das autoridades é fundamental para evitar danos irreversíveis.

A integração entre delegacias especializadas, Ministério Público e Judiciário, com formação adequada sobre crimes digitais, é essencial para a proteção eficiente das vítimas. Ademais, a educação digital é uma ferramenta poderosa na prevenção da violência, conscientizando sobre direitos, segurança na internet e respeito à privacidade alheia.

Em termos legislativos, avanços como a Lei nº 13.772/2018, que tornou crime a divulgação de cenas de sexo, nudez ou pornografia sem consentimento, e a Lei nº 14.132/2021, que tipificou o crime de perseguição (stalking), são exemplos de como o ordenamento jurídico brasileiro tem evoluído para enfrentar essas novas formas de violência.

Assim, a proteção da mulher no ambiente digital demanda a interpretação ampla das normas existentes, a criação de medidas específicas quando necessário e a atuação célere dos órgãos responsáveis, mais do que isso, requer uma mudança cultural profunda, que compreenda o espaço virtual como uma extensão dos direitos fundamentais da pessoa humana.

A luta contra a violência de gênero precisa acompanhar as transformações sociais e tecnológicas. A efetividade das medidas protetivas dependerá não apenas da boa vontade das instituições, mas também da consciência coletiva de que respeitar a mulher também é protegê-la no mundo virtual.

Julia Carneiro Bigatti, inscrita na OAB/RJ 219.810, advogada formada pela Universidade Federal Fluminense (UFF), com especialização em ciências criminais e extensão universitária em Direito do Consumidor. Atuante em contencioso Cível, com experiência em Direito de Família e contratos em geral.

Julia Carneiro Bigatti

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Edição 21/10/2025
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