Cadastre-se gratuitamente e leia
O DIÁRIO DE TERESÓPOLIS
em seu dispositivo preferido

Atraso de voo superior a quatro horas – Tenho direito à indenização?

     Quando um voo atrasa por mais de quatro horas, os passageiros são prejudicados de inúmeras formas, desde a perda de tempo útil e compromissos agendados como a perda de conexão com outro voo programado e imenso desgaste emocional. 
     A legislação brasileira, fundamentada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) e pelas normas da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) determina que o passageiro aéreo não deve ficar desamparado em sua espera no aeroporto, incluindo a possibilidade de buscar indenização por danos morais e materiais.
     O contrato de transporte aéreo possui o que é chamada cláusula de incolumidade, ou seja, implica que o transportador deve garantir a integridade física do passageiro, não é apenas uma obrigação de meio, mas de resultado, assegura que o emprego de todos os esforços necessários para preservar a segurança do passageiro aéreo durante todo o trajeto.
     Contudo, vários imprevistos podem ocorrer antes de iniciar a viagem e durante seu percurso, seja por motivos de quem contrata (passageiro), seja por motivos da prestadora de serviço (empresa aérea), momento em que as informações sobre os direitos são indispensáveis e sua aplicação deve ser ajustada conforme a necessidade.
     O atraso de voo é determinado quando uma aeronave não parte (decola) ou chega (pousa) no horário contratado, ou seja, programado no momento da compra das passagens aéreas. 
     Considera-se os impactos na vida do passageiro que sofre atraso de voo superior a quatro horas mais invasivos porque causam consequências maiores, significativas.
     Os motivos para a ocorrência do atraso de voos são variados, como o excesso de tráfego aéreo, problemas técnicos na aeronave, condições climáticas desfavoráveis, dentre outros. 
     Importante enfatizar que a empresa aérea precisa atualizar o passageiro além de prestar a assistência necessária durante o período de espera. Ao receber a notificação do atraso do voo o passageiro deve entrar em contato com a companhia aérea o mais rápido possível. 
     O passageiro aéreo na ocorrência do atraso de voo pode receber assistência material para aguardar pela continuação da sua viagem em condições adequadas, dependendo do tempo de espera a) uma hora ou mais permite direito à comunicação, como um computador com internet; b) entre duas e quatro horas além da comunicação a companhia aérea deve prover alimentação; c) com quatro horas ou mais de espera, o passageiro aéreo que estiver em seu local de domicílio pode voltar para sua residência e depois retornar ao aeroporto e a companhia aérea precisa fornecer o translado. Caso o passageiro aéreo estiver fora do local de domicílio, a companhia aérea precisa fornecer, além do traslado, hospedagem.  
     O Código de Defesa do Consumidor (CDC) estipula que as empresas aéreas tem responsabilidade objetiva, devem responder pelos prejuízos causados aos passageiros, mesmo sem terem agido com dolo ou culpa. 
     O valor da indenização por danos morais em casos de atraso de voo depende de vários fatores, cada situação é analisada de forma individual considerando os prejuízos suportados, os aborrecimentos que ultrapassam os limites do tolerável e da razoabilidade, o tempo total de atraso, se houve perda de conexão e se a empresa aérea prestou a assistência apropriada.
     A condenação em danos morais, não deve ser apenas suficiente para amenizar o sofrimento das vítimas, mas principalmente para dissuadir a companhia aérea a praticar novos ilícitos perante o passageiro prejudicado e a outros consumidores.
     O prazo é de cinco anos para exigir seus direitos em voos domésticos, contados a partir da data da ocorrência e de dois anos para voos internacionais.
     Pertinente guardar os comprovantes de despesas imprevistas e não reembolsadas pela companhia aérea, como alimentação ou hospedagem, é importante para uma possível ação judicial futura.
     A assessoria jurídica especializada pode ser fundamental para amparar o passageiro aéreo, o assistindo neste processo de entender e aplicar a lei da forma adequada. 


     QUALIFICAÇÃO

Raphaella Alves Berto Rubi, OAB/RJ 235.619, formada pela Universidade do Grande Rio, advogada atuante no Direito do Consumidor, especializada nos Direitos do Passageiro Aéreo, membro da Comissão de Juizados Especiais da 13ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil, em Teresópolis, Rio de Janeiro. Associada do escritório Monteverde & Miller Advogados.

Raphaella Alves Berto Rubi

Raphaella Alves

Tags

Compartilhe:

Outros Artigos
Edição 10/05/2025
Diário TV Ao Vivo
Mais Lidas

Teresópolis: “Domingão Tarifa Zero” terá mais linhas de ônibus

Teresópolis acumula R$ 128 milhões em dívidas com HCTCO e HSJ

Detran: motoristas prejudicados na hora de fazer exames em Teresópolis

Dr. Mouzinho e a sua vida “Além da Toga”

Raphaella Alves Berto Rubi

Atraso de voo superior a quatro horas – Tenho direito à indenização?

WP Radio
WP Radio
OFFLINE LIVE