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O DIÁRIO DE TERESÓPOLIS
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Reversão de justa causa por acusação de improbidade enseja dano moral, segundo TST

Em recente decisão o órgão máximo da Justiça do Trabalho, TST firmou entendimento de que nos casos de reversão da justa causa aplicada ao trabalhador sob fundamentação em ato de improbidade, previsto no artigo 482 alínea a da CLT, gera o direito de indenização ao obreiro por danos morais.

Antes dessa decisão, que pacificou o tema em todo território nacional, Tribunais divergiam sobre a matéria entendendo alguns que a reversão da justa causa por ato de improbidade dependia de prova do abalo à moral do trabalhador para que pudesse ensejar a compensação por danos morais, enquanto outras decisões caminhavam em sentido contrário e, até mesmo, seguindo entendimento de não haver dever de reparação nestes casos.

Com o julgamento em Recurso Repetitivo o Colendo TST fixou a tese de que quando o empregado é dispensado por justa causa sob a alegação de ato de improbidade, como por exemplo acusado de furto de bens ou valores da empresa e, quando esta resolução contratual é revertida pela Justiça do Trabalho o empregado tem direito a reparação por danos morais.

Assim restou fixada a tese: “A reversão da dispensa por justa causa baseada em alegação de ato de improbidade (CLT, art. 482, “a”) que se revela judicialmente infundada ou não comprovada enseja reparação civil, in re ipsa, por dano moral”.
Processo: RRAg-0000761-75.2023.5.05.0611

No mesmo julgamento assentou-se o entendimento que o dano moral provocado ao empregado pela dispensa sob a alegação de ato de improbidade lhe gera o direito a compensação por danos morais em razão do próprio fato (in re ipsa), ou seja, não depende de provas o abalo sofrido, cabendo ao juízo somente determinar o valor da condenação.

A fixação de teses em precedentes qualificados impede a subida de recursos ao TST, dando maior celeridade à jurisdição e impedindo que existam decisões com entendimentos conflitantes no Judiciário trabalhista.

Dentre os efeitos de um sistema eficaz de precedentes, também dever ser realçada a segurança jurídica, que traz maior previsibilidade para os julgamentos e também para as relações de trabalho, tanto para trabalhadores quanto para empregadores, que diante de matérias já pacificadas nos tribunais, deixam de ir ao Judiciário, evitando litígios desnecessários, pois estará garantida a aplicação uniforme da lei.

Roberto Monteverde. Sócio fundador do escritório MVM ADVOGADOS. Advogado especialista e pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho pela UCAM (Universidade Candido Mendes), consultor e procurador jurídico do Sindicato dos Rodoviários de Carga e Passageiros de Teresópolis e Guapimirim e Sindicato da Industria da Alimentação, Padaria e Confeitaria de Teresópolis e Magé, Congressista e autor de artigos jurídicos.

Roberto Monteverde

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Edição 23/05/2025
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